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entretanto, que no âmbito da internet, o direito ao esquecimento consiste no direito de ter determinadas informações pessoais desindexadas pelos buscadores, e não ao esquecimento propriamente dito. de expressão e o direito ao esquecimento com base nas especificidades dos casos concretos. Prioriza-se, entretanto, o direito à informação, até mesmo pela dificuldade prática em coibir a veiculação de determinadas informações e conteúdos pelos provedores de internet. Ocorre que, ao mesmo tempo em que a Constituição Federal prevê o direito ao esquecimento, também prevê a garantia à liberdade de expressão[2]. Logo, surge o conflito de normas, cabendo à jurisprudência determinar qual deve prevalecer considerando as especificidades dos casos concretos. [1] Recurso Especial nº 1.334.097 [2] Art. 5º, IX – “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” [3] Recurso Especial nº 1.316.921 [4] Recurso Especial nº 1.660.168 Nesse contexto, a VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal formulou orientação doutrinária a respeito do tema através de seu enunciado 531, que assim dispõe: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.” Por Felipe Monteiro Bombardeados por informações graças à popularização da internet, esquecer de algo que tenha sido publicado online se torna impossível para alguém que tenha acesso à Rede Mundial de Computadores. O Direito ao Esquecimento, uma vez que se trata de um “direito de não ser lembrado contra a sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores” (conforme o STJ no Recurso Especial n.º 1.334.097), passa a abarcar a internet após conflito judicial entre o espanhol Mario Costeja González e a empresa de busca online “Google”, devido ao pedido daquele por desindexação de informações prejudiciais relacionados à sua pessoa. A jurisprudência, entretanto, ainda não é pacífica a respeito do assunto. Em caso emblemático envolvendo o Google e a apresentadora Xuxa[3], o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela desnecessidade dos provedores em eliminar resultados que apontem para uma foto ou texto específico, eximindo esses provedores de responsabilidade pelo que é compartilhado por usuários. Mais recentemente, o STJ proferiu acórdão[4] em que reconheceu o direito ao esquecimento. No caso, a busca pelo nome de uma promotora, inocentada de acusações por realizar fraudes em um concurso, levava diretamente a notícias sobre tais acusações. Nesse sentido, o voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que foi o vencedor, entendeu pela impossibilidade de exclusão das notícias em respeito ao direito à informação; contudo, determinou que as buscas relativas à fraude contenham critérios relativos a esse conteúdo específico, não podendo a busca realizada com o nome da atual promotora, como critério exclusivo, levar a essas notícias, evidenciando o sopesamento entre a liberdade de expressão e o direito ao esquecimento. Diferentemente do âmbito analógico (como os meios tradicionais de informação), o âmbito virtual oferece diversos outros problemas, como a dificuldade na retirada da informação indesejada. Isso ocorre, sobretudo, em razão de tais informações serem disseminadas massivamente nas redes sociais, assim como o fato do conteúdo ofensivo estar hospedado em provedores em outro país. Por não existir em nosso ordenamento direito ou garantia absoluta, o reconhecimento do Direito ao Esquecimento está longe de ser um tema pacífico. Há grupos que defendem que este não deveria ser reconhecido, devido ao direito à informação e à liberdade de imprensa; já outros, defendem que deveria ser reconhecido sempre, por causa de Direitos como privacidade, intimidade, imagem e honra. Como meio termo Como se denota da análise realizada, a jurisprudência do STJ, embora não pacificada, vem realizando a ponderação entre a liberdade 31/03/2019 4 © Gazeta Arcadas