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entretanto, que no âmbito da internet, o direito
ao esquecimento consiste no direito de ter
determinadas
informações
pessoais
desindexadas pelos buscadores, e não ao
esquecimento propriamente dito.
de expressão e o direito ao esquecimento com
base nas especificidades dos casos concretos.
Prioriza-se, entretanto, o direito à informação, até
mesmo pela dificuldade prática em coibir a
veiculação de determinadas informações e
conteúdos pelos provedores de internet.
Ocorre que, ao mesmo tempo em que a
Constituição Federal prevê o direito ao
esquecimento, também prevê a garantia à
liberdade de expressão[2]. Logo, surge o conflito
de normas, cabendo à jurisprudência determinar
qual
deve
prevalecer
considerando
as
especificidades dos casos concretos.
[1] Recurso Especial nº 1.334.097
[2] Art. 5º, IX – “É livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença”
[3] Recurso Especial nº 1.316.921
[4] Recurso Especial nº 1.660.168
Nesse contexto, a VI Jornada de Direito Civil do
Conselho da Justiça Federal formulou orientação
doutrinária a respeito do tema através de seu
enunciado 531, que assim dispõe: “A tutela da
dignidade da pessoa humana na sociedade da
informação inclui o direito ao esquecimento.”
Por Felipe Monteiro
Bombardeados por informações graças à
popularização da internet, esquecer de algo que
tenha sido publicado online se torna impossível
para alguém que tenha acesso à Rede Mundial de
Computadores. O Direito ao Esquecimento, uma
vez que se trata de um “direito de não ser
lembrado contra a sua vontade, especificamente
no tocante a fatos desabonadores” (conforme o
STJ no Recurso Especial n.º 1.334.097), passa a
abarcar a internet após conflito judicial entre o
espanhol Mario Costeja González e a empresa de
busca online “Google”, devido ao pedido daquele
por desindexação de informações prejudiciais
relacionados à sua pessoa.
A jurisprudência, entretanto, ainda não é pacífica
a respeito do assunto. Em caso emblemático
envolvendo o Google e a apresentadora Xuxa[3], o
Superior Tribunal de Justiça entendeu pela
desnecessidade dos provedores em eliminar
resultados que apontem para uma foto ou texto
específico, eximindo esses provedores de
responsabilidade pelo que é compartilhado por
usuários.
Mais recentemente, o STJ proferiu acórdão[4] em
que reconheceu o direito ao esquecimento. No
caso, a busca pelo nome de uma promotora,
inocentada de acusações por realizar fraudes em
um concurso, levava diretamente a notícias sobre
tais acusações. Nesse sentido, o voto do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que foi o vencedor,
entendeu pela impossibilidade de exclusão das
notícias em respeito ao direito à informação;
contudo, determinou que as buscas relativas à
fraude contenham critérios relativos a esse
conteúdo específico, não podendo a busca
realizada com o nome da atual promotora, como
critério exclusivo, levar a essas notícias,
evidenciando o sopesamento entre a liberdade
de expressão e o direito ao esquecimento.
Diferentemente do âmbito analógico (como os
meios tradicionais de informação), o âmbito
virtual oferece diversos outros problemas, como a
dificuldade na retirada da informação indesejada.
Isso ocorre, sobretudo, em razão de tais
informações serem disseminadas massivamente
nas redes sociais, assim como o fato do conteúdo
ofensivo estar hospedado em provedores em
outro país.
Por não existir em nosso ordenamento direito
ou garantia absoluta, o reconhecimento do
Direito ao Esquecimento está longe de ser um
tema pacífico. Há grupos que defendem que este
não deveria ser reconhecido, devido ao direito à
informação e à liberdade de imprensa; já outros,
defendem que deveria ser reconhecido sempre,
por causa de Direitos como privacidade,
intimidade, imagem e honra. Como meio termo
Como se denota da análise realizada, a
jurisprudência do STJ, embora não pacificada,
vem realizando a ponderação entre a liberdade
31/03/2019
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