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No entanto, não me parece prudente flexibilizar os parâmetros de caracterização da transsexualidade a ponto de restar apenas um critério extremamente vago. Ademais, a exigência de alteração no registro civil ou de avaliação psicológica seriam medidas razoáveis sob o ponto de vista da segurança das custodiadas em geral. Em suma, deve-se zelar pelos direitos de travestis e mulheres trans, considerando-se, na definição da transferência dessas pessoas para alas especiais ou para presídios femininos, suas especificidades identitárias. Assim sendo, concordo integralmente com os fins que Dodge persegue, mas não com seus meios. Por Cássio Sabino determinados indivíduos que geram uma série de desconfortos e ferem o direito ao esquecimento, especialmente quando considerada a perpetuação das informações na rede virtual. [1] Segundo Dodge em seu parecer, “Imperioso, então, concluir que o reconhecimento legal da identidade de gênero de uma pessoa independe de alteração no registro civil, de travestimento, da conclusão de processo transexualizador ou de que ele/ela seja inconfundível com alguém do sexo oposto ao seu sexo biológico. Basta, para tanto, que a pessoa, por não desejar ser identificada e socialmente reconhecida pelo seu sexo biológico – ou seja, por uma questão de identidade –, apresente-se como do sexo oposto.” A recente notícia veiculada pelo jornal O Globo relata o parecer proferido por Raquel Dodge, atual PGR, destacando seus principais argumentos O surgimento da internet tornou possível a qualquer indivíduo compartilhar informações em escala global. Contudo, em que pese o detalhamento dos termos de uso das principais empresas de serviços online e a legislação em vigor no Brasil, muitas vezes são compartilhados fatos ou informações do passado de O direito ao esquecimento foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça como “o direito de não ser lembrado contra a sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores”[1], sendo ele consequência do direito à privacidade, intimidade, honra e da dignidade humana. Há que se destacar, 3