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Por Felipe Augusto Por Nathália Lessa Para Dodge, procuradora-geral da República, mulheres trans e travestis devem ser transferidas para unidades penitenciárias femininas, já que suas permanências em unidades masculinas configuram-se em medidas inconstitucionais, pois violam os direitos humanos. A procuradora cita a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.275, a qual promoveu a proteção constitucional das identidades transgêneras, reconhecendo a substituição do nome e sexo no registro civil, independentemente de elas terem feito cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes. É incontroverso que a manutenção de travestis e mulheres trans no mesmo presídio ou na mesma ala que homens cis pode colocar em risco suas integridades físicas e psicológicas. Por conta disso, Raquel Dodge emitiu parecer defendendo o direito de mulheres trans de serem alocadas em unidades prisionais femininas e a faculdade de travestis optarem por presídios femininos ou masculinos. Não há como negar a importância de uma intervenção da procuradora-geral da República em assunto tão urgente. Entretanto, isso não isenta o parecer de Dodge das críticas. No texto da jurista, a justificativa para a transferência de travestis para unidades prisionais femininas residiria, num primeiro momento, no risco a que essas pessoas estariam expostas num presídio masculino. Contudo, já existe disposição legal nesse sentido: o artigo 3o da Resolução Conjunta no 1 de 15 de abril de 2014, assinada pela Presidência da República e pelo Conselho Nacional de Combate à Discriminação, prevê que sejam oferecidos espaços de vivência específicos para gays e travestis em unidades prisionais masculinas. Caso essa disposição seja seguida, a questão da segurança será superada, levando-nos à discussão do aspecto identitário: as travestis que se identificam como mulheres devem ter a opção do presídio feminino. Quanto às demais, se elas mesmas não se reconhecem como mulheres, por que o Estado deveria fazê-lo? O caso noticiado revela um dos desafios do Direito, e também um dos pontos centrais para o desenvolvimento social: a capacidade do Direito de acompanhar e suprir as necessidades da sociedade em que está inserido. A constatação de que manter mulheres trans e travestis em unidades prisionais masculinas é uma atitude inconstitucional está em acordo com o Princípio da Dignidade Humana. A situação deplorável em que essas pessoas se encontram nas prisões masculinas revela um abuso psicológico, físico e moral, justificando a necessidade da transferência. E a ideia, como afirmou o ministro Barroso, de que as mulheres cis sofreriam violência e abusos é infundada e não suficiente para justificar o sofrimento das mulheres trans, revelando um preconceito e uma incapacidade do Direito de entender as demandas da sociedade. Por outro lado, legalmente, não deveria haver discussão quanto à transferência ou alocação de mulheres trans (ainda que não transgenitalizadas) em prisões femininas. Na defesa dessa garantia, a procuradora assumiu um posicionamento polêmico, afirmando que o reconhecimento da identidade de gênero de um indivíduo independe de alteração no registro civil, de travestimento e outros critérios comumente utilizados. De acordo com a jurista, basta que a pessoa se apresente como do sexo oposto.[1] Para demonstrar tal inconstitucionalidade, temos dois itens da Constituição que não estão sendo observados e respeitados, ambos do Artigo 5°: inciso XLVII – “não haverá penas: e) cruéis”; e inciso XLIX- “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Assim, fica claro que esses direitos fundamentais estão sendo desrespeitados e que o Direito, representado pelo STF, deve se adequar a essas demandas para que o Estado Democrático de Direito alcance todas as parcelas. 2