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FEV/2019 GAZETA ARCADAS Por Helórya Santiago ARTIGOS DE OPINIÃO pelo art. 5° da CF, ao mesmo tempo em que suscita a questão dos limites: até onde vai [ou deveria ir] a liberdade prenunciada pela Carta Magna, em especial no que tange aos presídios nacionais? Não estariam os direitos das presas [mulheres] sendo igualmente “feridos” por tal decisão? Independentemente da resposta a essa pergunta, há um fato: ainda que as mulheres trans e travestis estejam com sua liberdade material temporariamente reduzida, a Constituição defende com unhas e dentes sua liberdade sexual e de autodeterminação. É certo, pois, que o parecer proferido por Raquel Dodge tem o potencial de, em um primeiro momento, possibilitar o bem-estar de uma classe que é minoria não só nos presídios brasileiros, mas em todos os contextos da vida pública. Todavia se tenha lutado por maior inclusão nos últimos anos, é lenta a consecução de leis, decisões ou mesmo hábitos que assegurem aos brasileiros a escolha por sua orientação sexual sem sofrerem represália por isso. Ademais, em um segundo momento, o parecer tem o condão de trazer um precedente positivo dentro do STF, garantindo ao menos uma ínfima possibilidade de que essa classe pare de sonhar com o “quero me libertar”, e possa viver com o “sou livre”, estejam elas onde estiverem. A recente notícia veiculada pelo jornal O Globo relata o parecer proferido por Raquel Dodge, atual PGR, destacando seus principais argumentos na defesa pela transferência de mulheres trans e travestis para prisões femininas. Apesar de o posicionamento não ter caráter emancipador em si, é um dos passos mais importantes para, no seio de um julgado do Superior Tribunal Federal, levar a efeito direitos de uma minoria há muito marginalizada. Não é nenhuma novidade que o Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, sendo 95% composta apenas por homens[1]. O quanto dessa população traduz-se em mulheres trans e travestis, no entanto, não vem sendo computado nas recentes estatísticas levantadas pelo Conselho Nacional de Justiça. É nesse sentido que a opinião proferida pelo Ministério Público através de Dodge surge como um pequeno grande passo para mudar a perspectiva jurídico-política repousada sobre essa classe: é preciso que haja a real e universal efetivação dos valores estabelecidos no preâmbulo da Constituição Federal – liberdade, segurança, bem-estar, igualdade, dentre muitos outros –, bem como uma urgente inclusão da questão LGBT+ na agenda legislativa e judicial, em especial no tocante à população carcerária. [1] Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0: Cadastro Nacional de Presos, Conselho Nacional de Justiça, Brasília, agosto de 2018, p. 34. Em vista disso, a crescente diversidade tem chamado a atenção para uma aplicação mais ampla dos direitos fundamentais sedimentados 1