FEV/2019
GAZETA ARCADAS
Por Helórya Santiago
ARTIGOS DE OPINIÃO
pelo art. 5° da CF, ao mesmo tempo em que
suscita a questão dos limites: até onde vai [ou
deveria ir] a liberdade prenunciada pela Carta
Magna, em especial no que tange aos presídios
nacionais? Não estariam os direitos das presas
[mulheres] sendo igualmente “feridos” por tal
decisão? Independentemente da resposta a essa
pergunta, há um fato: ainda que as mulheres
trans e travestis estejam com sua liberdade
material
temporariamente
reduzida,
a
Constituição defende com unhas e dentes sua
liberdade sexual e de autodeterminação. É certo,
pois, que o parecer proferido por Raquel Dodge
tem o potencial de, em um primeiro momento,
possibilitar o bem-estar de uma classe que é
minoria não só nos presídios brasileiros, mas em
todos os contextos da vida pública. Todavia se
tenha lutado por maior inclusão nos últimos anos,
é lenta a consecução de leis, decisões ou mesmo
hábitos que assegurem aos brasileiros a escolha
por sua orientação sexual sem sofrerem
represália por isso. Ademais, em um segundo
momento, o parecer tem o condão de trazer um
precedente positivo dentro do STF, garantindo ao
menos uma ínfima possibilidade de que essa
classe pare de sonhar com o “quero me libertar”,
e possa viver com o “sou livre”, estejam elas onde
estiverem.
A recente notícia veiculada pelo jornal O Globo
relata o parecer proferido por Raquel Dodge,
atual
PGR,
destacando
seus
principais
argumentos na defesa pela transferência de
mulheres trans e travestis para prisões femininas.
Apesar de o posicionamento não ter caráter
emancipador em si, é um dos passos mais
importantes para, no seio de um julgado do
Superior Tribunal Federal, levar a efeito direitos de
uma minoria há muito marginalizada.
Não é nenhuma novidade que o Brasil possui
uma das maiores populações carcerárias do
mundo, sendo 95% composta apenas por
homens[1]. O quanto dessa população traduz-se
em mulheres trans e travestis, no entanto, não
vem sendo computado nas recentes estatísticas
levantadas pelo Conselho Nacional de Justiça. É
nesse sentido que a opinião proferida pelo
Ministério Público através de Dodge surge como
um pequeno grande passo para mudar a
perspectiva jurídico-política repousada sobre
essa classe: é preciso que haja a real e universal
efetivação
dos
valores
estabelecidos
no
preâmbulo da Constituição Federal – liberdade,
segurança, bem-estar, igualdade, dentre muitos
outros –, bem como uma urgente inclusão da
questão LGBT+ na agenda legislativa e judicial,
em especial no tocante à população carcerária.
[1] Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0:
Cadastro Nacional de Presos, Conselho Nacional de Justiça,
Brasília, agosto de 2018, p. 34.
Em vista disso, a crescente diversidade tem
chamado a atenção para uma aplicação mais
ampla dos direitos fundamentais sedimentados
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