Vida de Restaurante 2ª edição Gastronomia e Arquitetura | Page 28
JURÍDICO
Trabalho Intermitente ou Jornada de trabalho flexível.
Você é contra ou a favor?
Com a notícia de que as olimpíadas seriam realizadas no Brasil, surge a necessi-
dade de se discutir novas formas de contratação de mão de obra, menos burocrá-
ticas e que se adaptassem com os trabalhos temporários e as formas de trabalho
mais modernas e tecnológicas.
Ao final de 2012, o Brasil tinha 5,5% de desempregados e os jogos olímpicos po-
deriam ser uma excelente oportunidade para atualizarmos a legislação trabalhis-
ta, diminuindo o intervencionismo da Justiça do Trabalho no âmbito individual.
Havia a necessidade de acabar com o corporativismo no plano coletivo, incenti-
vando as negociações que buscassem compatibilizar os direitos dos trabalhado-
res com as necessidades empresariais.
Diante desse cenário, vários projetos de lei foram apresentados, sendo o pri-
meiro o Projeto de Lei de autoria de Valdir Raupp (PMDB/RO), sob o nº 4132/12,
seguido dos projetos PL 3.785/12, do deputado Laércio Oliveira (PR-SE) que está em
discussão na Comissão de Trabalho, inclusive apensado ao PL 4132/12, (PLS 92/06),
já mencionado, cujo relator é o deputado Silvio Costa (PT do B-PE).
As discussões foram intermináveis e os jogos Olímpicos já se foram. Muitos em-
pregos formais e informais foram gerados principalmente no ramo da alimenta-
ção, hotelaria, eventos, construção civil, mas a crise brasileira se mostrou muito
mais séria do que o Governo imaginava.
Hoje são mais de 12 milhões de desempregados. Esse número não considera
19,5 milhões de trabalhadores que vivem de bicos, à espera de uma oportunidade
no mercado formal de trabalho, num país em que a nossa Lei Maior busca concre-
tizar por meio de ações afirmativas, o pleno emprego (art. 170, VIII da CF) de pesso-
as com deficiências, aprendizes e idosos.
Segundo estudo da OIT (Organização Internacional do Trabalho) o Brasil pode
ter um em cada cinco trabalhadores desempregados do mundo em 2017. Ou seja,
o modelo atual da nossa legislação trabalhista está mais do que ultrapassado, de-
sacreditado e precisa de ideias novas.
Dentre tantos Projetos, um dos que teve grande repercussão é de autoria do
Senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), PLS 218/2016. Com proposta modificada pelo
senador Armando Monteiro (PTB-PE), que se posicionou favoravelmente, tal proje-
to insere na CLT um novo tipo de relação trabalhista, conhecida como “contrato de
trabalho intermitente”.
Passemos então a entender quais são essas novidades que permeiam o “Con-
trato de Trabalho Intermitente” ou “Jornada de Trabalho Flexível”.
Trata-se de uma inovação legislativa, que propõe criar uma nova modalidade
de contratação, por hora em escala móvel.
O contrato de trabalho intermitente visa preencher uma lacuna existente e
cumprir as necessidades das empresas que exerçam atividade com descontinui-
dade ou intensidade variável, fato muito comum em estabelecimentos como ba-
res, restaurante, hotéis e outros comércios, cuja a demanda não é uniforme.
A nova modalidade permite às partes (trabalhadores e empresas) celebrarem
um acordo permitindo que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou
mais períodos de inatividade, contudo, o Projeto de Lei exige a contratação de for-
ma escrita, ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva, para assegurar
algumas garantias mínimas ao trabalhador.
Deverá também conter o valor da hora laboral, assim como o período do labor
em favor do empregador, não podendo este valor/hora ser inferior a de um empre-
gado em regime de tempo integral que exerça as mesmas atividades. O Projeto de
Lei determina que sejam remuneradas as horas trabalhadas ou à disposição do
empregador, vedando que seja estipulado por prazo determinado ou em regime
de contrato temporário.
As mudanças de dias e períodos deverão ser comunicadas pelo empregador ao
empregado com antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo o empregado
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