Vida de Restaurante 2ª edição Gastronomia e Arquitetura | Page 28

JURÍDICO Trabalho Intermitente ou Jornada de trabalho flexível. Você é contra ou a favor? Com a notícia de que as olimpíadas seriam realizadas no Brasil, surge a necessi- dade de se discutir novas formas de contratação de mão de obra, menos burocrá- ticas e que se adaptassem com os trabalhos temporários e as formas de trabalho mais modernas e tecnológicas. Ao final de 2012, o Brasil tinha 5,5% de desempregados e os jogos olímpicos po- deriam ser uma excelente oportunidade para atualizarmos a legislação trabalhis- ta, diminuindo o intervencionismo da Justiça do Trabalho no âmbito individual. Havia a necessidade de acabar com o corporativismo no plano coletivo, incenti- vando as negociações que buscassem compatibilizar os direitos dos trabalhado- res com as necessidades empresariais. Diante desse cenário, vários projetos de lei foram apresentados, sendo o pri- meiro o Projeto de Lei de autoria de Valdir Raupp (PMDB/RO), sob o nº 4132/12, seguido dos projetos PL 3.785/12, do deputado Laércio Oliveira (PR-SE) que está em discussão na Comissão de Trabalho, inclusive apensado ao PL 4132/12, (PLS 92/06), já mencionado, cujo relator é o deputado Silvio Costa (PT do B-PE). As discussões foram intermináveis e os jogos Olímpicos já se foram. Muitos em- pregos formais e informais foram gerados principalmente no ramo da alimenta- ção, hotelaria, eventos, construção civil, mas a crise brasileira se mostrou muito mais séria do que o Governo imaginava. Hoje são mais de 12 milhões de desempregados. Esse número não considera 19,5 milhões de trabalhadores que vivem de bicos, à espera de uma oportunidade no mercado formal de trabalho, num país em que a nossa Lei Maior busca concre- tizar por meio de ações afirmativas, o pleno emprego (art. 170, VIII da CF) de pesso- as com deficiências, aprendizes e idosos. Segundo estudo da OIT (Organização Internacional do Trabalho) o Brasil pode ter um em cada cinco trabalhadores desempregados do mundo em 2017. Ou seja, o modelo atual da nossa legislação trabalhista está mais do que ultrapassado, de- sacreditado e precisa de ideias novas. Dentre tantos Projetos, um dos que teve grande repercussão é de autoria do Senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), PLS 218/2016. Com proposta modificada pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE), que se posicionou favoravelmente, tal proje- to insere na CLT um novo tipo de relação trabalhista, conhecida como “contrato de trabalho intermitente”. Passemos então a entender quais são essas novidades que permeiam o “Con- trato de Trabalho Intermitente” ou “Jornada de Trabalho Flexível”. Trata-se de uma inovação legislativa, que propõe criar uma nova modalidade de contratação, por hora em escala móvel. O contrato de trabalho intermitente visa preencher uma lacuna existente e cumprir as necessidades das empresas que exerçam atividade com descontinui- dade ou intensidade variável, fato muito comum em estabelecimentos como ba- res, restaurante, hotéis e outros comércios, cuja a demanda não é uniforme. A nova modalidade permite às partes (trabalhadores e empresas) celebrarem um acordo permitindo que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inatividade, contudo, o Projeto de Lei exige a contratação de for- ma escrita, ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva, para assegurar algumas garantias mínimas ao trabalhador. Deverá também conter o valor da hora laboral, assim como o período do labor em favor do empregador, não podendo este valor/hora ser inferior a de um empre- gado em regime de tempo integral que exerça as mesmas atividades. O Projeto de Lei determina que sejam remuneradas as horas trabalhadas ou à disposição do empregador, vedando que seja estipulado por prazo determinado ou em regime de contrato temporário. As mudanças de dias e períodos deverão ser comunicadas pelo empregador ao empregado com antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo o empregado 28