Social Meeting Scientific Journal eSocial Brasil | Page 89

ISBN 978-65-991619-0-2 (...) resguardam quem exerce o papel social de mulher, seja biológica, transgênero, transexual ou homem homossexual. E o sujeito ativo da violência doméstica contra elas também pode ser do sexo feminino, já fixou o Superior Tribunal de Justiça, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade. (RODAS, 2017. LEI Maria da Penha). A lei Maria da Penha atua, tanto na proteção, quanto na punição da agressora ou agressor. Contempla também, em acessos básicos como, nome social. Segundo, o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, algumas empresas já atuam com o nome social que é garantido por lei, porém, na hora de acessar o mercado de trabalho, a exclusão e o julgamento pelo simples fato da mulher ou o homem serem transexual, como fala no artigo 1º, a discriminação é crime e o assistente social atua nessa exclusão que ainda é claramente exercida na sociedade. Porém, trata-se de um projeto de lei. Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceito em razão da identidade de gênero e/ou orientação sexual. (ROCHA, 2017). Outro caso de inclusão recente é para o homem transexual, que tem até 45 anos que agora podem se alistar ao Exército Brasileiro conforme a reportagem do jornal justiça: É assim que o Exército brasileiro tem entendido a questão, conforme apurou a reportagem da Justiça. Ainda, segundo o órgão, já ter passado da idade para o cumprimento do serviço militar não é um impeditivo para o alistamento. (GAZETA, 2018). Social Meeting Scientific Journal, São Paulo, Brasil, v. I, n. 1, ano 1 junho de 2020 (edição especial de lançamento) 89