Social Meeting Scientific Journal eSocial Brasil | Page 89
ISBN 978-65-991619-0-2
(...) resguardam quem exerce o papel
social de mulher, seja biológica,
transgênero, transexual ou homem
homossexual. E o sujeito ativo da
violência doméstica contra elas também
pode ser do sexo feminino, já fixou o
Superior Tribunal de Justiça, desde que
fique caracterizado o vínculo de relação
doméstica, familiar ou de afetividade.
(RODAS, 2017. LEI Maria da Penha).
A lei Maria da Penha atua, tanto na proteção, quanto
na punição da agressora ou agressor. Contempla também,
em acessos básicos como, nome social. Segundo, o Decreto
nº 8.727, de 28 de abril de 2016, algumas empresas já
atuam com o nome social que é garantido por lei, porém,
na hora de acessar o mercado de trabalho, a exclusão e o
julgamento pelo simples fato da mulher ou o homem serem
transexual, como fala no artigo 1º, a discriminação é crime
e o assistente social atua nessa exclusão que ainda é
claramente exercida na sociedade. Porém, trata-se de um
projeto de lei. Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os
crimes resultantes de preconceito em razão da identidade
de gênero e/ou orientação sexual. (ROCHA, 2017). Outro
caso de inclusão recente é para o homem transexual, que
tem até 45 anos que agora podem se alistar ao Exército
Brasileiro conforme a reportagem do jornal justiça:
É assim que o Exército brasileiro tem
entendido a questão, conforme apurou a
reportagem da Justiça. Ainda, segundo o
órgão, já ter passado da idade para o
cumprimento do serviço militar não é um
impeditivo para o alistamento. (GAZETA,
2018).
Social Meeting Scientific Journal, São Paulo, Brasil, v. I, n. 1, ano 1 junho de 2020 (edição especial de lançamento)
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