Social Meeting Scientific Journal eSocial Brasil | Page 58
ISBN 978-65-991619-0-2
Essas esferas são fundamentais quando se pretende
resolver o problema do trabalho infantil. São necessárias
políticas públicas que garantam, que sejam usufruídos os
serviços básicos para o benefício dessas crianças e
adolescentes. Deve-se lembrar que o resgate dessas
crianças e adolescentes, não deve ser só feito pelo
promotor de justiça ou pelos procuradores do MDT, mas
por qualquer membro da sociedade civil.
Em relação ao explorador ou intermediário do
serviço ocorrem medidas repressivas, com punições e
responsabilização de ordem trabalhista, podendo haver o
requerimento de pagamentos de verbas rescisórias e
demais parcelas decorrentes da relação de trabalho, por
tratar-se de uma forma de trabalho ilegal passível de
punição, tendo que pagar indenização por danos morais ou
materiais, e até mesmo responder criminalmente através de
medidas judiciais.
O país assina importantes tratados de proteção à
infância e sobre o trabalho infantil na esfera da Organização
das Nações Unidas (ONU). Participou da Convenção sobre
os Direitos da Criança, que traz uma série de obrigações
aos Estados assinantes em relação ao trabalho infantil. O
Brasil é um dos países mais comprometidos em relação à
questão proposta pela OIT.
O trabalho infantil é uma expressão da questão
social que é determinada pelas relações da sociedade
capitalista, e muitas vezes é difícil de ser enxergado por
conta das transformações no mundo do trabalho.
Segundo Lourenço (2013), ao longo do tempo, a
ausência de políticas de proteção no Brasil propiciou a
expansão do trabalho infantil e, a partir das lutas sociais, o
Estado era pressionado a regular e normatizar
determinadas medidas que acalmassem a sociedade como,
Social Meeting Scientific Journal, São Paulo, Brasil, v. I, n. 1, ano 1 junho de 2020 (edição especial de lançamento)
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