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ISBN 978-65-991619-0-2 Essas esferas são fundamentais quando se pretende resolver o problema do trabalho infantil. São necessárias políticas públicas que garantam, que sejam usufruídos os serviços básicos para o benefício dessas crianças e adolescentes. Deve-se lembrar que o resgate dessas crianças e adolescentes, não deve ser só feito pelo promotor de justiça ou pelos procuradores do MDT, mas por qualquer membro da sociedade civil. Em relação ao explorador ou intermediário do serviço ocorrem medidas repressivas, com punições e responsabilização de ordem trabalhista, podendo haver o requerimento de pagamentos de verbas rescisórias e demais parcelas decorrentes da relação de trabalho, por tratar-se de uma forma de trabalho ilegal passível de punição, tendo que pagar indenização por danos morais ou materiais, e até mesmo responder criminalmente através de medidas judiciais. O país assina importantes tratados de proteção à infância e sobre o trabalho infantil na esfera da Organização das Nações Unidas (ONU). Participou da Convenção sobre os Direitos da Criança, que traz uma série de obrigações aos Estados assinantes em relação ao trabalho infantil. O Brasil é um dos países mais comprometidos em relação à questão proposta pela OIT. O trabalho infantil é uma expressão da questão social que é determinada pelas relações da sociedade capitalista, e muitas vezes é difícil de ser enxergado por conta das transformações no mundo do trabalho. Segundo Lourenço (2013), ao longo do tempo, a ausência de políticas de proteção no Brasil propiciou a expansão do trabalho infantil e, a partir das lutas sociais, o Estado era pressionado a regular e normatizar determinadas medidas que acalmassem a sociedade como, Social Meeting Scientific Journal, São Paulo, Brasil, v. I, n. 1, ano 1 junho de 2020 (edição especial de lançamento) 58