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ISBN 978-65-991619-0-2 Em muitos municípios, infelizmente, em que pesem os Conselhos Tutelares se depararem com o trabalho infantil, não vêm chegando ao MDT as denúncias contra os empreendimentos e/ou pessoas exploradoras da mão de obra infantil. Essa omissão, além de enfraquecer a rede de proteção de crianças e adolescentes, ainda contraria a lei e pode determinar a responsabilização do conselheiro que omite a informação ao Ministério Público (art. 6º, da Lei de nº 7.347/1985 c/c art. 135 e art. 136, IV, da Lei nº 8.069/1990). (Brasil/Ministério do Trabalho, 2013, p.22). Segundo o manual de atuação do Conselho Tutelar o mesmo não tem permissão para aplicar medidas punitivas, pois não se trata de um órgão jurisdicional, ele é um órgão municipal, autônomo nas suas decisões e vinculado com a prefeitura. Suas leis podem se modificar conforme cada município, mas seguem algumas normas básicas. Então, cabe ao Conselho Tutelar fazer uma investigação minuciosa e relatar todos os fatores importantes para o MDT. Caso essa exploração seja feita pelos pais é necessário mais que isso. Nesse caso, a atuação é, em regra, da Promotoria de Justiça, devendo o conselheiro, por cautela, encaminhar o fato também ao Ministério Público do Trabalho, para que o procurador do Trabalho análise e decida a respeito. (Brasil/Ministério do Trabalho, 2013, p.26). Social Meeting Scientific Journal, São Paulo, Brasil, v. I, n. 1, ano 1 junho de 2020 (edição especial de lançamento) 56