Social Meeting Scientific Journal eSocial Brasil | Page 56
ISBN 978-65-991619-0-2
Em muitos municípios, infelizmente, em
que pesem os Conselhos Tutelares se
depararem com o trabalho infantil, não
vêm chegando ao MDT as denúncias
contra os empreendimentos e/ou
pessoas exploradoras da mão de obra
infantil. Essa omissão, além de
enfraquecer a rede de proteção de
crianças e adolescentes, ainda contraria
a lei e pode determinar a
responsabilização do conselheiro que
omite a informação ao Ministério Público
(art. 6º, da Lei de nº 7.347/1985 c/c art.
135 e art. 136, IV, da Lei nº
8.069/1990). (Brasil/Ministério do
Trabalho, 2013, p.22).
Segundo o manual de atuação do Conselho Tutelar
o mesmo não tem permissão para aplicar medidas punitivas,
pois não se trata de um órgão jurisdicional, ele é um órgão
municipal, autônomo nas suas decisões e vinculado com a
prefeitura. Suas leis podem se modificar conforme cada
município, mas seguem algumas normas básicas. Então,
cabe ao Conselho Tutelar fazer uma investigação minuciosa
e relatar todos os fatores importantes para o MDT. Caso
essa exploração seja feita pelos pais é necessário mais que
isso.
Nesse caso, a atuação é, em regra, da
Promotoria de Justiça, devendo o
conselheiro, por cautela, encaminhar o
fato também ao Ministério Público do
Trabalho, para que o procurador do
Trabalho análise e decida a respeito.
(Brasil/Ministério do Trabalho, 2013,
p.26).
Social Meeting Scientific Journal, São Paulo, Brasil, v. I, n. 1, ano 1 junho de 2020 (edição especial de lançamento)
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