Social Meeting Scientific Journal eSocial Brasil | Page 55
ISBN 978-65-991619-0-2
familiar. Para o estatuto, considera-se criança a pessoa de
até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela
compreendida entre doze e dezoito anos e ainda dispõe
que nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade ou opressão, por qualquer pessoa que
seja, devendo ser punida qualquer ação ou omissão que
atente aos seus direitos fundamentais.
Têm direito também a proteção à vida e à saúde,
cabe à família o dever de sustento, guarda e educação dos
filhos e ao Estado cabe zelar para que as crianças e
adolescentes se desenvolvam em condições sociais que
favoreçam a integridade física, liberdade e dignidade.
A Constituição Federal também determina a
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, a única exceção é dada aos aprendizes, que
podem trabalhar a partir dos 14 anos.
O Conselho Tutelar tem grande importância nessa
luta do combate ao trabalho infantil, pois ele atua mediante
violação de direitos de crianças e adolescentes, e tem o
papel de aconselhar e instruir esses familiares ou
responsáveis por esses jovens. As denúncias chegam ao
Conselho Tutelar por diversos meios, seja pelas Unidades
Básicas de Saúde (UBS), delegacias, escolas, denúncias
anônimas feitas até mesmo por pessoas próximas ou por
encaminhamento do Ministério do Trabalho (MDT).
A partir dessas denúncias e encaminhamentos, o
Conselho Tutelar irá em busca da comprovação que consiga
identificar os responsáveis e envolvidos por aliciar essas
crianças e adolescentes ao trabalho infantil. Existem alguns
empecilhos no combate a essa prática:
Social Meeting Scientific Journal, São Paulo, Brasil, v. I, n. 1, ano 1 junho de 2020 (edição especial de lançamento)
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