Social Meeting Scientific Journal eSocial Brasil | Page 55

ISBN 978-65-991619-0-2 familiar. Para o estatuto, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela compreendida entre doze e dezoito anos e ainda dispõe que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, por qualquer pessoa que seja, devendo ser punida qualquer ação ou omissão que atente aos seus direitos fundamentais. Têm direito também a proteção à vida e à saúde, cabe à família o dever de sustento, guarda e educação dos filhos e ao Estado cabe zelar para que as crianças e adolescentes se desenvolvam em condições sociais que favoreçam a integridade física, liberdade e dignidade. A Constituição Federal também determina a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, a única exceção é dada aos aprendizes, que podem trabalhar a partir dos 14 anos. O Conselho Tutelar tem grande importância nessa luta do combate ao trabalho infantil, pois ele atua mediante violação de direitos de crianças e adolescentes, e tem o papel de aconselhar e instruir esses familiares ou responsáveis por esses jovens. As denúncias chegam ao Conselho Tutelar por diversos meios, seja pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS), delegacias, escolas, denúncias anônimas feitas até mesmo por pessoas próximas ou por encaminhamento do Ministério do Trabalho (MDT). A partir dessas denúncias e encaminhamentos, o Conselho Tutelar irá em busca da comprovação que consiga identificar os responsáveis e envolvidos por aliciar essas crianças e adolescentes ao trabalho infantil. Existem alguns empecilhos no combate a essa prática: Social Meeting Scientific Journal, São Paulo, Brasil, v. I, n. 1, ano 1 junho de 2020 (edição especial de lançamento) 55