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Notícias relação às mercadorias, cujo ICMS foi recolhido antecipa- damente através de substituição tributária; • O montante apurado deve ser adjudicado na con- tabilidade do contribuinte em 03 parcelas mensais iguais e sucessivas. • Atenção: se o contribuinte não apurar o estoque deverá inventariar as mercadorias recebidas com substi- tuição tributária, no final do dia 31 de dezembro, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 03 parcelas, mensais, iguais e sucessivas.(X) APURAÇÃO DO SALDO Ao fim de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, sendo que: - saldo positivo constituirá valor a complementar, que será primeiramente compensado com saldo de crédi- to de substituição tributária, se houver, e havendo valor remanescente, o recolhimento ocorrer até o dia 20 do mês subsequente, utilizando-se código 1224, conforme o Apên- dice XVI da Instrução Normativa RE nº 45/98. - saldo negativo constituirá valor a restituir, que será primeiramente compensado com saldo devedor de ICMS, se houver, e havendo valor remanescente, o saldo será transferido para o período seguinte. Resumindo 1) Apurar o estoque de mercadorias sujeitas ao ICMS/ST; 2) Apurar mensalmente o Montante Presumido do ICMS/ST e o Montante Efetivo do ICMS/ST; 3) Se houver saldo negativo, haverá valor de ICMS à restituir; 4) Se houver saldo positivo, haverá exigência de ICMS complementar. Montante efetivo Montante presumido Saldo positivo Montante efetivo Montante presumido Saldo negativo ICMS a recolher Valor a restituir Crédito de ICMS DECISÃO DO SINPROFAR (1/03/2019) Trecho da decisão: “(...) tenho que esta situação se mostra ainda mais pecu- liar, na medida em que há verossimilhança, num juízo de cognição sumária, nas alegações trazidas pelo demandan- te quanto à suposta usurpação de competência do legisla- dor estadual ao criar hipótese de tributação não contem- plada na lei complementar que trata do ICMS, a Lei Kandir, motivo pelo qual a tutela de urgência deve ser deferida, para que seja afastada a exigência do pagamento da com- plementação do ICMS-ST até que seja julgado o mérito da presente demanda. 3. Em face do exposto, para afastar, DEFIRO o pedido de tutela de urgência em relação à empresa demandante, os efeitos do Decreto n. 54.308/2018, no tocante à comple- mentação do ICMS-ST.” Dúvida 1: qual o prazo para restituição do ICMS/ST ? - ÚLTIMOS CINCO ANOS (período de decadência previsto no CTN) ? - OUTUBRO DE 2016 (data do julgamento do STF) ? - JANEIRO DE 2018 (data da vigência da Lei 15.056/17 do RS) ? - JANEIRO DE 2019 (data da vigência da regulamentação) ? Dúvida 2: a complementação do ICMS/ST é constitucional? O Supremo Tribunal Federal não decidiu sobre a complementação quando do julgamento do RE nº 593.849. Os Estados cobram a complementação alegando que o STF convalidou a complementação, ao entender que o fato gerador presumido da substituição tributário não é definitivo. A cobrança da complementação, contudo, pode ser considerada inconstitucional, pois a Constituição Fe- deral exige que o ICMS/ST seja regulamentado por lei com- plementar aprovada pelo Congresso Nacional. Considerações 1) Recentemente a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE), divulgou uma Circular, na qual informou que o TJ/RS teria autorizado a complementação do ICMS/ST, em relação a todos os contribuintes do Esta- do; 2) Apesar de o teor da circular encaminhada pela PGE/RS indicar o co n t rá r i o , o acórdão do TJ/RS somente vincula as partes do processo em que foi proferida; 3) A deci- são do TJ/RS favorável ao Estado não é definitiva (sujeita à recurso); 4) A decisão do TJ/RS não analisa o principal ar- gumento favorável às empresas que é a AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR que regulamente a complementação do ICMS/ST; 5) Judiciário ainda não firmou posicionamento so- bre a complementação; Recomendação: a) iniciar a complementação; b) provisionar; c) depositar judicialmente; d) aguardar Poder Judiciário. Contato: [email protected] 09