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relação às mercadorias, cujo ICMS foi recolhido antecipa-
damente através de substituição tributária;
•
O montante apurado deve ser adjudicado na con-
tabilidade do contribuinte em 03 parcelas mensais iguais
e sucessivas.
•
Atenção: se o contribuinte não apurar o estoque
deverá inventariar as mercadorias recebidas com substi-
tuição tributária, no final do dia 31 de dezembro, e apurar
o valor do imposto presumido correspondente, que será
estornado em 03 parcelas, mensais, iguais e sucessivas.(X)
APURAÇÃO DO SALDO
Ao fim de cada período de apuração, deverá ser
deduzido do montante do imposto efetivo o montante do
imposto presumido, sendo que:
- saldo positivo constituirá valor a complementar,
que será primeiramente compensado com saldo de crédi-
to de substituição tributária, se houver, e havendo valor
remanescente, o recolhimento ocorrer até o dia 20 do mês
subsequente, utilizando-se código 1224, conforme o Apên-
dice XVI da Instrução Normativa RE nº 45/98.
- saldo negativo constituirá valor a restituir, que
será primeiramente compensado com saldo devedor de
ICMS, se houver, e havendo valor remanescente, o saldo
será transferido para o período seguinte.
Resumindo
1) Apurar o estoque de mercadorias sujeitas ao
ICMS/ST;
2) Apurar mensalmente o Montante Presumido do
ICMS/ST e o Montante Efetivo do ICMS/ST;
3) Se houver saldo negativo, haverá valor de ICMS
à restituir;
4) Se houver saldo positivo, haverá exigência de
ICMS complementar.
Montante
efetivo Montante
presumido Saldo
positivo
Montante
efetivo Montante
presumido Saldo
negativo
ICMS a
recolher
Valor a
restituir
Crédito de
ICMS
DECISÃO DO SINPROFAR (1/03/2019)
Trecho da decisão:
“(...) tenho que esta situação se mostra ainda mais pecu-
liar, na medida em que há verossimilhança, num juízo de
cognição sumária, nas alegações trazidas pelo demandan-
te quanto à suposta usurpação de competência do legisla-
dor estadual ao criar hipótese de tributação não contem-
plada na lei complementar que trata do ICMS, a Lei Kandir,
motivo pelo qual a tutela de urgência deve ser deferida,
para que seja afastada a exigência do pagamento da com-
plementação do ICMS-ST até que seja julgado o mérito da
presente demanda.
3. Em face do exposto, para afastar, DEFIRO o pedido de
tutela de urgência em relação à empresa demandante, os
efeitos do Decreto n. 54.308/2018, no tocante à comple-
mentação do ICMS-ST.”
Dúvida 1: qual o prazo para restituição do ICMS/ST ?
- ÚLTIMOS CINCO ANOS (período de decadência
previsto no CTN) ?
- OUTUBRO DE 2016 (data do julgamento do STF) ?
- JANEIRO DE 2018 (data da vigência da Lei 15.056/17 do
RS) ?
- JANEIRO DE 2019 (data da vigência da regulamentação) ?
Dúvida 2: a complementação do ICMS/ST
é constitucional?
O Supremo Tribunal Federal não decidiu sobre a
complementação quando do julgamento do RE nº 593.849.
Os Estados cobram a complementação alegando
que o STF convalidou a complementação, ao entender
que o fato gerador presumido da substituição tributário
não é definitivo.
A cobrança da complementação, contudo, pode
ser considerada inconstitucional, pois a Constituição Fe-
deral exige que o ICMS/ST seja regulamentado por lei com-
plementar aprovada pelo Congresso Nacional.
Considerações
1) Recentemente a Procuradoria-Geral do Estado
do Rio Grande do Sul (PGE), divulgou uma Circular, na qual
informou que o TJ/RS teria autorizado a complementação
do ICMS/ST, em relação a todos os contribuintes do Esta-
do;
2) Apesar de o teor da circular encaminhada pela
PGE/RS
indicar
o
co n t rá r i o ,
o acórdão
do
TJ/RS
somente
vincula as
partes do
processo
em que foi
proferida;
3) A deci-
são do TJ/RS favorável ao Estado não é definitiva (sujeita à
recurso);
4) A decisão do TJ/RS não analisa o principal ar-
gumento favorável às empresas que é a AUSÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR que regulamente a complementação do
ICMS/ST;
5) Judiciário ainda não firmou posicionamento so-
bre a complementação;
Recomendação:
a) iniciar a complementação;
b) provisionar;
c) depositar judicialmente;
d) aguardar Poder Judiciário.
Contato: [email protected]
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