Notícias
AJUSTES DO ICMS/ST NO RS
A pedido do SINPROFAR, a equipe jurídica do
Sistema Fecomércio-RS reuniu-se com associados do sin-
dicato, no dia 18 de abril último, para esclarecer dúvidas
sobre as exigências do Governo do Estado em relação aos
ajustes do ICMS/ST. O advogado Rafael Borin, da equipe
Rafael Pandolfo Advogados
Associados, fez uma análise
da situação, conforme segue
abaixo:
PANORAMA
Previsão constitucional
da substituição tributária
CF/88, art. 150 (...)
§7º A lei poderá atribuir a
sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de res-
ponsável pelo pagamento de imposto ou contribuição,
cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegu-
rada a imediata e preferencial RESTITUIÇÃO da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Inclu-
ído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Entendimento do Supremo Tribunal Federal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DI-
REITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRI-
BUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE
RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMI-
DA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA.
ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGA-
ÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. (...) 5. De acordo
com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República,
a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à
restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gera-
dor presumido não se concretize empiricamente da forma
como antecipadamente tributado. (RE nº 593.849)
HISTÓRICO NO RS
1) A Lei nº15.056, publicada em 27/12/17, alterou
a legislação do ICMS, com objetivo de adequá-la ao enten-
dimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraor-
dinário nº 593.849, julgado em 19/10/16.
1. A lei delegou a regulamentação do método de cálculo,
condições e prazos para o Executivo. (art. 36-A da Lei nº
8.820/89)
2. A lei autorizou a complementação do imposto, além da
restituição. (art. 33, §1º, alínea ‘h’, da Lei nº 8.820/89)
2) O Decreto nº 54.308, publicado em 06/11/18, al-
terou o Regulamento do ICMS e disciplinou a restituição e
a complementação do ICMS/ST sob o título de Ajuste do
Imposto Retido por Substituição Tributária.
1. O ajuste é obrigatório para os contribuintes varejistas e
não varejistas que venderem para consumidor final.
2. Inicialmente o Ajuste passaria a ser obrigatório, a partir
de 1º janeiro de 2019
08
3. A Instrução Normativa RE nº 48/18, publicada em
13/11/18, regulamentou os procedimento fiscais atinentes
ao Ajuste do ICMS/ST.
4. O Decreto nº 54.490, publicado em 23 de janeiro de
2019, alterou o inicio da vigência do Ajuste do ICMS/ST
para o dia 1º de março de 2019. Antes desse prazo, o Ajuste
é opcional.
EVOLUÇÃO DO TEMA
19/10/16 27/12/17 06/11/18 FEV/2019
STF RE Lei nº
15.056 Decreto nº
54.308 DECISÕES JUDICIAIS
FAVORÁVEIS E
DESFAVORÁVEIS
Nº 593.849
Institui a
restituição e a
complementaç
ão do ICMS/ST
Regulamentou o
Ajuste do
ICMS/ST.
MAR/2019
INÍCIO DA
VIGÊNCIA DO
AJUSTE ICMS ST
Vigência: 1º de
janeiro de 2019
COMO CALCULAR O AJUSTE
O contribuinte deve apurar mensalmente o mon-
tante do imposto PRESUMIDO e o montante do imposto
EFETIVO.
Montante presumido - valor obtido pela aplica-
ção da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo
utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por
substituição tributária, informado nos documentos fiscais
de aquisição das mercadorias, deduzido o valor corres-
pondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas
destinadas à consumidor final localizado no RS, ou cuja
saída seja isenta ou não tributada.
Montante efetivo - valor obtido pela aplicação da
alíquota interna sobre o preço praticado na operação a
consumidor final deste Estado constante nos documentos
fiscais de saída das mercadorias.
Atenção!
1) Em relação ao cálculo do Montante Presumido:
Não serão consideradas as aquisições de mercadorias que
não estejam amparadas por Nota Fiscal (RICMS/RS, Livro
III, art. 25-A, NOTA 02)
2) E se na NOTA FISCAL não informar a base de cál-
culo que foi utilizada para o ICMS/ST (preço da indústria
para o varejista)?
i) Primeiramente, deve ser utilizado o valor que serviu de
base para a retenção do imposto quando da ÚLTIMA AQUI-
SIÇÃO da mercadoria pelo estabelecimento, proporcio-
nal à quantidade adquirida (RICMS/RS, Livro III, art. 25-A,
NOTA 03)
ii) Se não for possível o método anterior, o montante pre-
sumido deve ser apurado da forma como ocorreria a tribu-
tação pelo remetente se não fosse contribuinte substituí-
do. (RICMS/RS, Livro III, art. 25-A, NOTA 07) (X)
Estoque
•
Até 29 de fevereiro de 2019, os contribuintes sujei-
tos ao Ajuste devem apurar o “montante presumido” em