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Notícias AJUSTES DO ICMS/ST NO RS A pedido do SINPROFAR, a equipe jurídica do Sistema Fecomércio-RS reuniu-se com associados do sin- dicato, no dia 18 de abril último, para esclarecer dúvidas sobre as exigências do Governo do Estado em relação aos ajustes do ICMS/ST. O advogado Rafael Borin, da equipe Rafael Pandolfo Advogados Associados, fez uma análise da situação, conforme segue abaixo: PANORAMA Previsão constitucional da substituição tributária CF/88, art. 150 (...) §7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de res- ponsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegu- rada a imediata e preferencial RESTITUIÇÃO da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Inclu- ído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Entendimento do Supremo Tribunal Federal RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DI- REITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRI- BUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMI- DA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGA- ÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. (...) 5. De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gera- dor presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. (RE nº 593.849) HISTÓRICO NO RS 1) A Lei nº15.056, publicada em 27/12/17, alterou a legislação do ICMS, com objetivo de adequá-la ao enten- dimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraor- dinário nº 593.849, julgado em 19/10/16. 1. A lei delegou a regulamentação do método de cálculo, condições e prazos para o Executivo. (art. 36-A da Lei nº 8.820/89) 2. A lei autorizou a complementação do imposto, além da restituição. (art. 33, §1º, alínea ‘h’, da Lei nº 8.820/89) 2) O Decreto nº 54.308, publicado em 06/11/18, al- terou o Regulamento do ICMS e disciplinou a restituição e a complementação do ICMS/ST sob o título de Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária. 1. O ajuste é obrigatório para os contribuintes varejistas e não varejistas que venderem para consumidor final. 2. Inicialmente o Ajuste passaria a ser obrigatório, a partir de 1º janeiro de 2019 08 3. A Instrução Normativa RE nº 48/18, publicada em 13/11/18, regulamentou os procedimento fiscais atinentes ao Ajuste do ICMS/ST. 4. O Decreto nº 54.490, publicado em 23 de janeiro de 2019, alterou o inicio da vigência do Ajuste do ICMS/ST para o dia 1º de março de 2019. Antes desse prazo, o Ajuste é opcional. EVOLUÇÃO DO TEMA 19/10/16 27/12/17 06/11/18 FEV/2019 STF RE Lei nº 15.056 Decreto nº 54.308 DECISÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS Nº 593.849 Institui a restituição e a complementaç ão do ICMS/ST Regulamentou o Ajuste do ICMS/ST. MAR/2019 INÍCIO DA VIGÊNCIA DO AJUSTE ICMS ST Vigência: 1º de janeiro de 2019 COMO CALCULAR O AJUSTE O contribuinte deve apurar mensalmente o mon- tante do imposto PRESUMIDO e o montante do imposto EFETIVO. Montante presumido - valor obtido pela aplica- ção da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor corres- pondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas à consumidor final localizado no RS, ou cuja saída seja isenta ou não tributada. Montante efetivo - valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias. Atenção! 1) Em relação ao cálculo do Montante Presumido: Não serão consideradas as aquisições de mercadorias que não estejam amparadas por Nota Fiscal (RICMS/RS, Livro III, art. 25-A, NOTA 02) 2) E se na NOTA FISCAL não informar a base de cál- culo que foi utilizada para o ICMS/ST (preço da indústria para o varejista)? i) Primeiramente, deve ser utilizado o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da ÚLTIMA AQUI- SIÇÃO da mercadoria pelo estabelecimento, proporcio- nal à quantidade adquirida (RICMS/RS, Livro III, art. 25-A, NOTA 03) ii) Se não for possível o método anterior, o montante pre- sumido deve ser apurado da forma como ocorreria a tribu- tação pelo remetente se não fosse contribuinte substituí- do. (RICMS/RS, Livro III, art. 25-A, NOTA 07) (X) Estoque • Até 29 de fevereiro de 2019, os contribuintes sujei- tos ao Ajuste devem apurar o “montante presumido” em