Saúde Mental Jun. 2017 | Page 8

Leis de Saúde Mental no Brasil

O direito à saúde mental é um direito fundamental do cidadão, que está previsto na Constituição Federal para assegurar bem-estar mental, integridade psíquica e desenvolvimento intelectual e emocional. No Brasil, o direito à saúde mental é amparado pela Lei e conta com o acesso gratuito e facilitado a vários serviços públicos de atenção e auxílio.

A ajuda pode ser buscada em um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou uma unidade do programa de Saúde na Família. Estes serviços fazem parte da rede de Saúde Pública dos municípios, sendo assim, as prefeituras devem disponibilizar informações sobre a existência, a localização e o funcionamento destes.

A lei federal Nº 10.216, de 6 de abril de 2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Em geral, todos aqueles que são acometidos de transtornos mentais estão assegurados destes, sem qualquer forma de discriminação, e, nos atendimentos, a pessoa e seus responsáveis são informados dos direitos que o paciente possui, sendo eles:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

uer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Além disso, o Estado é responsável pelo desenvolvimento da política de saúde mental, assistência e promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com participação da sociedade e da família.

O Art. 4o diz: “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes.” O tratamento disponibilizado na internação deverá oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros, e terá sempre a finalidade de reinseri-lo em seu meio social.

A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; o término da internação voluntária acontecerá por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; o término desta acontecerá por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à segurança do paciente, dos demais internados e funcionários.

As pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos só poderão ser realizadas mediante o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e com apropriada comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.

A Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011 instituiu a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Quando a família não possui condições de cuidar da pessoa com transtorno mental, não necessariamente ela precisa fica internada. Ela poderá viver em serviço residencial terapêutico, uma casa que lhe servirá de moradia e esta viverá com outras pessoas com transtornos mentais. O programa “De Volta Para Casa”, do Ministério da Saúde, tenta desinstitucionalizar os usuários que ficaram muito tempo internados e não possuem mais suporte social e familiar para a reinserção social. A Lei 10.708/2003 institui o Auxílio Reabilitação Psicossocial, assegurando auxílio mensal e a inclusão em programas extra hospitalares de atenção à saúde mental, como moradias e suporte por equipes dos CAPS.

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Além disso, o Estado é responsável pelo desenvolvimento da política de saúde mental, assistência e promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com participação da sociedade e da família.

O Art. 4o diz: “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes.” O tratamento disponibilizado na internação deverá oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros, e terá sempre a finalidade de reinseri-lo em seu meio social.

A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; o término da internação voluntária acontecerá por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; o término desta acontecerá por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à segurança do paciente, dos demais internados e funcionários.

As pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos só poderão ser realizadas mediante o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e com apropriada comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.

A Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011 instituiu a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Quando a família não possui condições de cuidar da pessoa com transtorno mental, não necessariamente ela precisa fica internada. Ela poderá viver em serviço residencial terapêutico, uma casa que lhe servirá de moradia e esta viverá com outras pessoas com transtornos mentais. O programa “De Volta Para Casa”, do Ministério da Saúde, tenta desinstitucionalizar os usuários que ficaram muito tempo internados e não possuem mais suporte social e familiar para a reinserção social. A Lei 10.708/2003 institui o Auxílio Reabilitação Psicossocial, assegurando auxílio mensal e a inclusão em programas extra hospitalares de atenção à saúde mental, como moradias e suporte por equipes dos CAPS.

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