Revista Sesvesp Ed.115 - setembro / dezembro 2013 | Page 20

CAPA Essa diretriz jurisprudencial estabelece que tem direito ao adicional o empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente ao risco, excluindo o pagamento em caso de exposição eventual, nos seguintes termos: “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. Por fim, conforme item II da Súmula n. 132 do TST, não é devido o adicional durante as horas de sobreaviso para empregados sujeitos a esse tipo de regime: “durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas”. Nas férias a partir da publicação da regulamentação, a incidência dos 30% deve ser integral ou na proporção de 1/12 para cada mês do período aquisitivo? No caso das férias, deve ser aplicado o disposto no art. 142, § 6º da CLT, segundo o qual “se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atu- alização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes”. Assim deverá ser calculada a média duodecimal do período aquisitivo para que não haja pagamento indevido a maior. Nos casos em que o empregado já recebia o risco de vida de 18% por previsão na Convenção Coletiva e mais 30% de periculosidade por conta de local explosivo, inflamável ou elétrico, pode passar a receber apenas 1, por conta do previsto na Lei 12.740/12 e na Portaria 1.885/13, no que se refere à não cumulatividade? O adicional de risco de vida, estabelecido em norma coletiva, tem rigorosamente a mesma finalidade do adicional de periculosidade, qual seja, compensar financeiramente o trabalhador que está exposto a risco. Assim, a norma estatuída no § 3º do art. 193 da CLT objetiva evitar a cumulação dos adicionais de risco de vida criados por instrumentos coletivos de trabalho com o adicional de periculosidade que passou a ser concedido aos vigilantes por lei. Há um equívoco do legislador que, no § 3º, incluiu somente acordos coletivos de trabalho, deixando de fora as convenções coletivas de trabalho. No entanto, apesar dessa falta, não restam dúvidas de que é necessário interpretar a expressão “acordo coletivo” de forma mais ampla, abrangendo todos os instrumentos contratuais coletivos. Caso contrário, restariam configurados o ‘bis in idem’ e o enriquecimento ilícito do trabalhador. A Cláusula 65 da CCT 2012/2013, no seu parágrafo quinto, prevê que o adicional a título de risco de vida perdurará até o advento de outro adicional de finalidade análoga: “advindo a instituição, para a categoria, de adicional de risco de vida, periculosidade ou equivalente, por força de legislação ou norma específica, prevalecerão as condições mais vantajosas aos empregados beneficiários deste Instrumento de Convenção Coletiva, de forma não cumulativa, ou seja, apenas o percentual mais vantajoso ao empregado”. Portanto, deverá prevalecer apenas o adicional de periculosidade, de valor maior do que o adicional de risco de vida. Em havendo direito a mais de um adicional (de periculosidade ou insalubridade), devido ao princípio da não cumulatividade insculpido no art. 193, § 2º da CLT, poderá o empregado optar pelo mais favorável. Empregados que faltaram alguns dias no mês ou que estão afastados perdem o direito proporcional ou integral? É preciso examinar cada situação de falta ou afastamento, pois a falta pode ser abonada e o afastamento ter fundamento legal. De maneira geral, pode-se afirmar que a falta ou afastamento que retiram o direito à percepção do salário implicarão a perda proporcional do adicional, eis que se aplica um percentual de 30% sobre o salário básico daquele mês do empregado. 100 95 75 25 5 0 100 95 75 25 5 Revista SESVESP |20| setembro / dezembro 2013 0