Revista Sesvesp Ed.115 - setembro / dezembro 2013 | Page 20
CAPA
Essa diretriz jurisprudencial
estabelece que tem direito
ao adicional o empregado
exposto permanentemente
ou de forma intermitente
ao risco, excluindo o pagamento em caso de exposição eventual, nos seguintes termos: “Tem direito ao
adicional de periculosidade
o empregado exposto permanentemente ou que, de
forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Indevido, apenas, quando
o contato dá-se de forma
eventual, assim considerado
o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido”.
Por fim, conforme item
II da Súmula n. 132 do TST,
não é devido o adicional durante as horas de sobreaviso
para empregados sujeitos a
esse tipo de regime: “durante as horas de sobreaviso, o
empregado não se encontra em condições de risco,
razão pela qual é incabível
a integração do adicional
de periculosidade sobre as
mencionadas horas”.
Nas férias a partir da publicação da regulamentação,
a incidência dos 30% deve
ser integral ou na proporção
de 1/12 para cada mês do
período aquisitivo?
No caso das férias, deve
ser aplicado o disposto no
art. 142, § 6º da CLT, segundo o qual “se, no momento das férias, o empregado
não estiver percebendo o
mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando
o valor deste não tiver sido
uniforme, será computada a
média duodecimal recebida
naquele período, após a atu-
alização das importâncias
pagas, mediante incidência
dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes”. Assim deverá ser
calculada a média duodecimal do período aquisitivo
para que não haja pagamento indevido a maior.
Nos casos em que o empregado já recebia o risco
de vida de 18% por previsão na Convenção Coletiva e
mais 30% de periculosidade
por conta de local explosivo, inflamável ou elétrico,
pode passar a receber apenas 1, por conta do previsto
na Lei 12.740/12 e na Portaria
1.885/13, no que se refere à
não cumulatividade?
O adicional de risco de
vida, estabelecido em norma
coletiva, tem rigorosamente a mesma finalidade do
adicional de periculosidade,
qual seja, compensar financeiramente o trabalhador
que está exposto a risco.
Assim, a norma estatuída
no § 3º do art. 193 da CLT
objetiva evitar a cumulação
dos adicionais de risco de
vida criados por instrumentos
coletivos de trabalho com o
adicional de periculosidade
que passou a ser concedido
aos vigilantes por lei.
Há um equívoco do legislador que, no § 3º, incluiu
somente acordos coletivos
de trabalho, deixando de fora
as convenções coletivas de
trabalho. No entanto, apesar dessa falta, não restam
dúvidas de que é necessário interpretar a expressão
“acordo coletivo” de forma
mais ampla, abrangendo todos os instrumentos contratuais coletivos. Caso
contrário, restariam configurados o ‘bis in idem’ e
o enriquecimento ilícito do
trabalhador.
A Cláusula 65 da CCT
2012/2013, no seu parágrafo quinto, prevê que o
adicional a título de risco
de vida perdurará até o
advento de outro adicional de finalidade análoga:
“advindo a instituição, para
a categoria, de adicional de
risco de vida, periculosidade ou equivalente, por força de legislação ou norma
específica, prevalecerão as
condições mais vantajosas
aos empregados beneficiários deste Instrumento de
Convenção Coletiva, de forma não cumulativa, ou seja,
apenas o percentual mais
vantajoso ao empregado”.
Portanto, deverá prevalecer apenas o adicional de
periculosidade, de valor maior
do que o adicional de risco
de vida. Em havendo direito
a mais de um adicional (de
periculosidade ou insalubridade), devido ao princípio
da não cumulatividade insculpido no art. 193, § 2º da
CLT, poderá o empregado
optar pelo mais favorável.
Empregados que faltaram
alguns dias no mês ou que
estão afastados perdem o
direito proporcional ou integral?
É preciso examinar cada
situação de falta ou afastamento, pois a falta pode ser
abonada e o afastamento ter
fundamento legal. De maneira geral, pode-se afirmar
que a falta ou afastamento
que retiram o direito à percepção do salário implicarão a perda proporcional do
adicional, eis que se aplica
um percentual de 30% sobre o salário básico daquele
mês do empregado.
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