Revista Sesvesp Ed.115 - setembro / dezembro 2013 | Page 19

indenização e de horas extras”) e a OJ-SDI-1 do TST n. 259 “o adicional de periculosidade deve compor a base do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco”. Pela nossa convenção coletiva, alguns empregados recebem gratificações de função. Estas deverão ser acrescidos para efeito de aplicação dos 30% de periculosidade? A princípio, a gratificação de função não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade. Com efeito, como visto, estabelece o art. 193, § 1º da CLT que “o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”. Esse entendimento é corroborado pela Súmula nº 191 do TST, que declara que “o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais (...). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003”. Quais empregados terão direito aos 30% de periculosidade? O novo regramento presente no inciso II do art. 193 da CLT garante o adicional de periculosidade ao trabalhador que está exposto a roubos e outras espécies de violência física e cujas ativi- dades envolvem a segurança pessoal ou patrimonial, considerando o que já estabelece a Lei n.º 7102/1983 e o correspondente Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 89056/1983. A recente Portaria esclarece quais são os profissionais que fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Com efeito, no item 2 rio da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores; b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta”. As atividades ou operações telecontrole”. Desse modo, serão beneficiados apenas os empregados que atendam, simultânea e cumulativamente, aos itens 2 e 3 da Portaria. Somente estes serão os empregados beneficiados pelo pagamento do adicional de periculosidade. Além disso, vale lembrar que o adicional de periculosidade tem caráter con- do anexo 3 da NR 16, consta que “são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhador