Revista Sesvesp Ed.115 - setembro / dezembro 2013 | Page 19
indenização e de horas extras”) e a OJ-SDI-1 do TST
n. 259 “o adicional de periculosidade deve compor a
base do adicional noturno,
já que também neste horário o trabalhador permanece
sob as condições de risco”.
Pela nossa convenção
coletiva, alguns empregados recebem gratificações
de função. Estas deverão
ser acrescidos para efeito
de aplicação dos 30% de
periculosidade?
A princípio, a gratificação de função não integra a
base de cálculo do adicional
de periculosidade.
Com efeito, como visto,
estabelece o art. 193, § 1º
da CLT que “o trabalho em
condições de periculosidade
assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por
cento) sobre o salário sem
os acréscimos resultantes
de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da
empresa. (Incluído pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)”.
Esse entendimento é corroborado pela Súmula nº 191
do TST, que declara que “o
adicional de periculosidade
incide apenas sobre o salário básico e não sobre este
acrescido de outros adicionais (...). Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003”.
Quais empregados terão
direito aos 30% de periculosidade?
O novo regramento presente no inciso II do art. 193
da CLT garante o adicional
de periculosidade ao trabalhador que está exposto a
roubos e outras espécies de
violência física e cujas ativi-
dades envolvem a segurança pessoal ou patrimonial,
considerando o que já estabelece a Lei n.º 7102/1983
e o correspondente Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 89056/1983.
A recente Portaria esclarece quais são os profissionais que fazem jus ao pagamento do adicional de
periculosidade.
Com efeito, no item 2
rio da Justiça, conforme lei
7102/1983 e suas alterações
posteriores; b) empregados
que exercem a atividade
de segurança patrimonial
ou pessoal em instalações
metroviárias, ferroviárias,
portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração
pública direta ou indireta”.
As atividades ou operações
telecontrole”.
Desse modo, serão beneficiados apenas os empregados que atendam, simultânea e cumulativamente,
aos itens 2 e 3 da Portaria.
Somente estes serão os empregados beneficiados pelo
pagamento do adicional de
periculosidade.
Além disso, vale lembrar
que o adicional de periculosidade tem caráter con-
do anexo 3 da NR 16, consta que “são considerados
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
os trabalhador