Revista Sesvesp Ed.115 - setembro / dezembro 2013 | Seite 18

CAPA dade previsto na Portaria nº 1885, de 2 de dezembro de 2013, apurados em planilhas padronizadas específicas do regime diuturno de 12x36 horas, RESULTA EM 11,77%, a ser aplicado sobre os preços em vigor até novembro de 2013 e, o valor resultante utilizado para o pagamento dos serviços prestados em Dezembro de 2013. Para os contratos decorrentes de licitação pública, a revisão dos preços em função da Portaria está suportada pelo parágrafo quinto do artigo 65 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e de suas posteriores alterações, abaixo reproduzido para pronta referência: “§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.” Porém, em todos os demais contratos, é muito comum a existência de cláusulas que definem a revisão dos preços em razão de mudanças na Lei. Ainda que isto não ocorra, tais mudanças enquadram na teoria da Cláusula ‘rebus sic stantibus’, a qual, como regra geral, não necessita estar escrita em contrato para ter sua validade admitida, a mesma apregoa que, as condições contratuais são absolutamente válidas e assim devem permanecer enquanto todas as condições Revista SESVESP da formulação da proposta estejam mantidas. Assim, a Portaria que regulamenta a Lei, encaixa-se como um fato superveniente e de aplicação compulsória, de cujas consequências as prestadoras de serviço não se poderiam proteger antecipadamente nas suas propostas, uma vez que a Lei não estava regulamentada. Para auxiliar o mercado a entender como cumprir o estipulado pela Lei, o SESVESP pediu um parecer ao advogado Amauri Mascaro Nascimento, que dirimiu [