Revista Sesvesp Ed.115 - setembro / dezembro 2013 | Seite 18
CAPA
dade previsto na Portaria nº
1885, de 2 de dezembro de
2013, apurados em planilhas
padronizadas específicas do
regime diuturno de 12x36
horas, RESULTA EM 11,77%,
a ser aplicado sobre os preços em vigor até novembro
de 2013 e, o valor resultante
utilizado para o pagamento
dos serviços prestados em
Dezembro de 2013.
Para os contratos decorrentes de licitação pública, a
revisão dos preços em função
da Portaria está suportada
pelo parágrafo quinto do artigo 65 da Lei 8.666, de 21
de junho de 1993 e de suas
posteriores alterações, abaixo reproduzido para pronta
referência:
Ҥ 5o Quaisquer tributos
ou encargos legais criados,
alterados ou extintos, bem
como a superveniência de
disposições legais, quando
ocorridas após a data da
apresentação da proposta,
de comprovada repercussão nos preços contratados,
implicarão a revisão destes
para mais ou para menos,
conforme o caso.”
Porém, em todos os
demais contratos, é muito comum a existência de
cláusulas que definem a revisão dos preços em razão
de mudanças na Lei. Ainda que isto não ocorra, tais
mudanças enquadram na
teoria da Cláusula ‘rebus sic
stantibus’, a qual, como regra geral, não necessita estar escrita em contrato para
ter sua validade admitida,
a mesma apregoa que, as
condições contratuais são
absolutamente válidas e assim devem permanecer enquanto todas as condições
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da formulação da proposta
estejam mantidas.
Assim, a Portaria que regulamenta a Lei, encaixa-se
como um fato superveniente
e de aplicação compulsória,
de cujas consequências as
prestadoras de serviço não
se poderiam proteger antecipadamente nas suas propostas, uma vez que a Lei
não estava regulamentada.
Para auxiliar o mercado
a entender como cumprir o
estipulado pela Lei, o SESVESP pediu um parecer ao
advogado Amauri Mascaro
Nascimento, que dirimiu [