Revista Sesvesp Ed.115 - setembro / dezembro 2013 | страница 17
CAPA
Ministério do Trabalho regulamenta
Adicional de Periculosidade
N
o dia 8 de dezembro de 2012,
foi promulgada
a Lei 12.740, publicada no
D.O.U., de 10 de dezembro
de 2012, a qual inseriu a categoria profissional dos vigilantes entre aquelas que
fazem jus ao adicional de
periculosidade de 30% sobre
o salário. A Lei previu, porém que fossem descontados
outros adicionais já pagos
a esse título. Entretanto, o
pagamento desse benefício
não seria automático e dependeria de regulamentação
definitiva do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Desde então, entidades
patronais e laborais acompanharam os trabalhos de
análise e propositura para
regulamentação da referida
Lei, participando, direta ou
indiretamente de reuniões
em Brasília, junto ao Ministro
do Trabalho e da Comissão
Tripartite do Ministério do
Trabalho e Emprego. O SESVESP, especialmente envidou
todos os esforços para que
tal regulamentação determinasse uma aplicação da
Lei de forma gradativa e se
iniciasse a partir de 2014, fazendo inclusive um acordo
com a Federação dos Vigilantes neste sentido para o
Estado de São Paulo.
Apesar de todos os esforços, no último 02 de dezembro
de 2013, foi editada a Portaria 1.885 pelo Ministério de
Trabalho e Emprego, regu-
lamentando a aplicação do
adicional de periculosidade
de 30% para a categoria de
vigilantes e autorizando a
compensação com os 18%
atualmente pagos a título de
adicional de risco de vida. A
Portaria tem aplicação imediata, nos termos do artigo
196 da CLT, isto é, a partir de sua publicação, que
se deu em 03 de dezembro
de 2013. Desta forma, a publicação determinando sua
imediata aplicação fez com
que o acordo do SESVESP e
FETRAVESP perdesse o seu
efeito, prevalecendo os termos da Portaria 1.885/13.
É importante esclarecer
que, de forma diversa ao
que ocorria com o adicional de risco de vida de 18%
previsto em convenção coletiva, sobre o qual recaíam
apenas os encargos sociais
do Grupo A, em relação ao
adicional de periculosidade, incidirão os encargos
sociais plenos, ou seja, o
adicional de periculosidade integra a base de cálculo
das férias, 13º salário, adicional noturno, verbas rescisórias (aviso prévio, férias
e 13º salário), depósitos do
FGTS e INSS, dado o caráter remuneratório que este
novo adicional adquire pelo
fato de ter sido fixado por
Lei. Isto, inequivocamente,
interfere de forma signifi-
cativa no impacto do custo dos serviços considerada
à proporcionalidade destes
custos no preço final. Além
disto, também, diferentemente do que ocorria com o
adicional de risco de vida, o
adicional de periculosidade
incidirá, obrigatoriamente,
nos salários de supervisores
e inspetores, pressionando
também os custos indiretos e de administração das
empresas.
Desta forma, destacamos
que, o IMPACTO ECONOMICO
FINANCEIRO ESPECÍFICO da
diferença dos 18% de adicional risco de vida previstos
em Convenção, para os 30%
de adicional de periculosi-
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