Revista Sesvesp Ed.115 - setembro / dezembro 2013 | страница 17

CAPA Ministério do Trabalho regulamenta Adicional de Periculosidade N o dia 8 de dezembro de 2012, foi promulgada a Lei 12.740, publicada no D.O.U., de 10 de dezembro de 2012, a qual inseriu a categoria profissional dos vigilantes entre aquelas que fazem jus ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário. A Lei previu, porém que fossem descontados outros adicionais já pagos a esse título. Entretanto, o pagamento desse benefício não seria automático e dependeria de regulamentação definitiva do Ministério do Trabalho e Emprego. Desde então, entidades patronais e laborais acompanharam os trabalhos de análise e propositura para regulamentação da referida Lei, participando, direta ou indiretamente de reuniões em Brasília, junto ao Ministro do Trabalho e da Comissão Tripartite do Ministério do Trabalho e Emprego. O SESVESP, especialmente envidou todos os esforços para que tal regulamentação determinasse uma aplicação da Lei de forma gradativa e se iniciasse a partir de 2014, fazendo inclusive um acordo com a Federação dos Vigilantes neste sentido para o Estado de São Paulo. Apesar de todos os esforços, no último 02 de dezembro de 2013, foi editada a Portaria 1.885 pelo Ministério de Trabalho e Emprego, regu- lamentando a aplicação do adicional de periculosidade de 30% para a categoria de vigilantes e autorizando a compensação com os 18% atualmente pagos a título de adicional de risco de vida. A Portaria tem aplicação imediata, nos termos do artigo 196 da CLT, isto é, a partir de sua publicação, que se deu em 03 de dezembro de 2013. Desta forma, a publicação determinando sua imediata aplicação fez com que o acordo do SESVESP e FETRAVESP perdesse o seu efeito, prevalecendo os termos da Portaria 1.885/13. É importante esclarecer que, de forma diversa ao que ocorria com o adicional de risco de vida de 18% previsto em convenção coletiva, sobre o qual recaíam apenas os encargos sociais do Grupo A, em relação ao adicional de periculosidade, incidirão os encargos sociais plenos, ou seja, o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das férias, 13º salário, adicional noturno, verbas rescisórias (aviso prévio, férias e 13º salário), depósitos do FGTS e INSS, dado o caráter remuneratório que este novo adicional adquire pelo fato de ter sido fixado por Lei. Isto, inequivocamente, interfere de forma signifi- cativa no impacto do custo dos serviços considerada à proporcionalidade destes custos no preço final. Além disto, também, diferentemente do que ocorria com o adicional de risco de vida, o adicional de periculosidade incidirá, obrigatoriamente, nos salários de supervisores e inspetores, pressionando também os custos indiretos e de administração das empresas. Desta forma, destacamos que, o IMPACTO ECONOMICO FINANCEIRO ESPECÍFICO da diferença dos 18% de adicional risco de vida previstos em Convenção, para os 30% de adicional de periculosi- setembro / dezembro 2013 |17| Revista SESVESP