Revista Sesvesp Ed. 150 | Page 17

SETORIAL Desembargadores Mairan Maia, Cecília Marcondes e Antônio Cedenho, analisou a matéria e os documentos trazidos aos autos, como Contrato Social da autuada e contratos de prestação de serviços com seus contratantes, e ratificou em sessão de 19/11/2019 a decisão do juiz, de forma unânime. Esta decisão de 2ª instância ainda pode ser revista pela 3ª e última instância, o Supremo Tribunal Federal, se a matéria for consti- tucional, ou o Superior Tribunal de Justiça, se infraconstitucional, porém até data de fechamento desta matéria, ainda não havia sido obje- to de recurso. De todo modo, se trata de mais um importante precedente judicial contra cobranças indiscriminadas de Conselhos profissionais, em face de indivíduos e empresas que não exercem atividades sujeitas à sua regulamentação e fiscalização. Segue o voto do Tribunal Regio- nal Federal da 3ª Região referente ao caso: V O T O: O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa, ex vi do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80,"in verbis": "Art. 1º - O registro de empresas e a anota- ção dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profis- sões, em razão da atividade básica ou em relação aquela pela qual prestem serviços a tercei- ros." Coma edição da referida lei, o legislador intentou inibir a prática, utilizada por alguns conselhos regionais de, ao fiscali- zar a atividade profissional, obrigar empresas prestadoras de serviços acessórios relacionados as atividades por eles controla- das ao registro e pagamento de anuidades. Na hipótese em exame, a cláusula segunda do contrato social revela consistir a atividade básica da autora na "prestação de serviços de segu- rança privada de acordo com a Lei Federal nº 7.102/83 e sua regulamentação" (ID 860521). Como observado pelo juiz singu- lar, ao proferir a sentença: Em consulta ao sitio eletrônico da JUCESP[1], verifica-se que, a despeito das alterações contratu- ais realizadas desde a sua consti- tuição, o objeto social da empre- sa autora sempre esteve afeto a prestação de serviços de seguran- ça ("Cláusula segunda - DO OBJETO A sociedade ora consti- tuída tem por objetivo a presta- ção de serviços de segurança privada de acordo com a Lei Federal; "Cláusula II - do Objeti- vo A empresa destina-se a presta- ção de segurança privada confor- me preceitua o artigo 30, inciso I, do Decreto nº 89.056/83, com a nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto 1.592/95"). Demais disso, na copia do instrumento do contrato de prestação de serviços colacionada aos autos ("Contrato de prestação de serviços de vigilância nº SP/ VIG/03/07/2013"), verifica-se que a empresa autora desempenha pessoalmente a atividade de vigilância armada, sujeitando-se, pois, ao controle e a fiscalização da Polícia Federal. Portanto, ainda que efetue a seleção de empregados para compor o seu quadro pessoal (como, repise-se, atuam as empresas dos mais variados ramos), a obrigatorie- dade de registro junto ao Conse- lho de Administração deve ser analisada em conformidade com a atividade básica, nos exatos termos em que dispõe o art. 1º Lei nº 6.839/80, acima já trans- crito. Com efeito, a atividade de prestação de serviços de seguran- ça privada não obriga a autora a se registrar no CRA/SP, porquan- to se trata de atividade alheia aquela regulamentada e fiscaliza- da pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo, consoante se infere do artigo 2º da Lei nº 4.769/65, diploma responsável por regular o exercí- cio da profissão de administrador. Confira-se, por oportuno, o teor do dispositivo legal: "Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediaria, direção superior; b) pesquisas, estudos, analise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da admi- nistração VETADO, como admi- nistração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamen- tos, administração de material, administração financeira, rela- ções públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;" A respeito do tema, confira-se a seguinte juris- prudência desta Terceira Turma: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRESA CUJA ATIVIDADE Básica E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E DE- SARMADA E O MONITORA- MENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - DESNECES- Revista SESVESP 17