SETORIAL
Desembargadores Mairan Maia,
Cecília Marcondes e Antônio
Cedenho, analisou a matéria e os
documentos trazidos aos autos,
como Contrato Social da autuada e
contratos de prestação de serviços
com seus contratantes, e ratificou
em sessão de 19/11/2019 a decisão
do juiz, de forma unânime.
Esta decisão de 2ª instância ainda
pode ser revista pela 3ª e última
instância, o Supremo Tribunal
Federal, se a matéria for consti-
tucional, ou o Superior Tribunal
de Justiça, se infraconstitucional,
porém até data de fechamento desta
matéria, ainda não havia sido obje-
to de recurso.
De todo modo, se trata de mais
um importante precedente judicial
contra cobranças indiscriminadas
de Conselhos profissionais, em face
de indivíduos e empresas que não
exercem atividades sujeitas à sua
regulamentação e fiscalização.
Segue o voto do Tribunal Regio-
nal Federal da 3ª Região referente
ao caso:
V O T O: O registro no órgão de
fiscalização profissional tem por
pressuposto a atividade básica
exercida pela empresa, ex vi do
disposto no artigo 1º da Lei nº
6.839/80,"in verbis": "Art. 1º - O
registro de empresas e a anota-
ção dos profissionais legalmente
habilitados, delas encarregados,
serão obrigatórios nas entidades
competentes para a fiscalização
do exercício das diversas profis-
sões, em razão da atividade
básica ou em relação aquela pela
qual prestem serviços a tercei-
ros." Coma edição da referida
lei, o legislador intentou inibir a
prática, utilizada por alguns
conselhos regionais de, ao fiscali-
zar a atividade profissional,
obrigar empresas prestadoras de
serviços acessórios relacionados
as atividades por eles controla-
das ao registro e pagamento de
anuidades. Na hipótese em
exame, a cláusula segunda do
contrato social revela consistir a
atividade básica da autora na
"prestação de serviços de segu-
rança privada de acordo com a
Lei Federal nº 7.102/83 e sua
regulamentação" (ID 860521).
Como observado pelo juiz singu-
lar, ao proferir a sentença: Em
consulta ao sitio eletrônico da
JUCESP[1], verifica-se que, a
despeito das alterações contratu-
ais realizadas desde a sua consti-
tuição, o objeto social da empre-
sa autora sempre esteve afeto a
prestação de serviços de seguran-
ça ("Cláusula segunda - DO
OBJETO A sociedade ora consti-
tuída tem por objetivo a presta-
ção de serviços de segurança
privada de acordo com a Lei
Federal; "Cláusula II - do Objeti-
vo A empresa destina-se a presta-
ção de segurança privada confor-
me preceitua o artigo 30, inciso I,
do Decreto nº 89.056/83, com a
nova redação dada pelo artigo 1º
do Decreto 1.592/95"). Demais
disso, na copia do instrumento
do contrato de prestação de
serviços colacionada aos autos
("Contrato de prestação de
serviços de vigilância nº SP/
VIG/03/07/2013"), verifica-se que
a empresa autora desempenha
pessoalmente a atividade de
vigilância armada, sujeitando-se,
pois, ao controle e a fiscalização
da Polícia Federal. Portanto,
ainda que efetue a seleção de
empregados para compor o seu
quadro pessoal (como, repise-se,
atuam as empresas dos mais
variados ramos), a obrigatorie-
dade de registro junto ao Conse-
lho de Administração deve ser
analisada em conformidade com
a atividade básica, nos exatos
termos em que dispõe o art. 1º
Lei nº 6.839/80, acima já trans-
crito. Com efeito, a atividade de
prestação de serviços de seguran-
ça privada não obriga a autora a
se registrar no CRA/SP, porquan-
to se trata de atividade alheia
aquela regulamentada e fiscaliza-
da pelo Conselho Regional de
Administração de São Paulo,
consoante se infere do artigo 2º
da Lei nº 4.769/65, diploma
responsável por regular o exercí-
cio da profissão de administrador.
Confira-se, por oportuno, o teor
do dispositivo legal: "Art 2º A
atividade profissional de Técnico
de Administração será exercida,
como profissão liberal ou não,
VETADO, mediante: a) pareceres,
relatórios, planos, projetos,
arbitragens, laudos, assessoria
em geral, chefia intermediaria,
direção superior; b) pesquisas,
estudos, analise, interpretação,
planejamento, implantação,
coordenação e controle dos
trabalhos nos campos da admi-
nistração VETADO, como admi-
nistração e seleção de pessoal,
organização e métodos, orçamen-
tos, administração de material,
administração financeira, rela-
ções públicas, administração
mercadológica, administração de
produção, relações industriais,
bem como outros campos em que
esses se desdobrem ou aos quais
sejam conexos;" A respeito do
tema, confira-se a seguinte juris-
prudência desta Terceira Turma:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. EMPRESA
CUJA ATIVIDADE Básica E A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA ARMADA E DE-
SARMADA E O MONITORA-
MENTO DE SISTEMAS DE
SEGURANÇA. REGISTRO NO
CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO - DESNECES-
Revista SESVESP
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