SETORIAL
SIDADE. HONORÁRIOS ADVO-
CATÍCIOS - ARTIGO 85, § 11,
DO CPC - APLICACAO. 1. A
averiguação acerca da necessida-
de de registro junto ao CRA/SP
deve ter por supedâneo a ativida-
de básica exercida pelo profissio-
nal liberal ou empresa, assim
entendida como aquela de nature-
za preponderante. Exegese dos
seguintes dispositivos: a) artigo
15 da Lei nº 4.769/1965; b)
artigo 12, § 2º, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
61.934/1967; c) artigo 1º da Lei
nº 6.839/1980. 2. A Cláusula
Terceira do Contrato Social da
empresa autora/apelada define
como seu objeto social o exercí-
cio das atividades de "vigilância
de segurança privada (armada e
desarmada) e monitoramento de
sistemas de segurança". Tais
atividades não estão relacionadas
no artigo 2º da Lei nº 4.769/1965,
dispositivo que discrimina as
atividades tipicamente exercidas
pelo Administrador ou Técnico
em Administração. 3. As ativida-
des de vigilância e monitoramen-
to de sistemas de segurança não
se inserem dentre aquelas típicas
do profissional em Administra-
ção. Precedentes do TRF3. 4.
Ainda que para o fim de exercer
sua atividade principal, a apela-
da necessite administrar os
trabalhadores a ela vinculados
(tarefas de recrutamento e gestão
de pessoal), trata-se de atividade
realizada em caráter instrumental
e acessório ao exercício da
atividade principal e que e ine-
rente a todas as empresas presta-
doras de serviços. Precedente do
TRF3. 5. Acréscimo do percentu-
al de 5% (cinco por cento) ao
importe fixado na sentença a
título de verba honoraria (artigo
85, § 11, do CPC). 6. Apelação a
18
Revista SESVESP
que se nega provimento. (TRF 3ª
Região, 3ª Turma, ApCiv - APE-
LAÇÃO CIVEL - 5001557-
34.2017.4.03.6106, Rel. Desem-
bargador Federal CECILIA
MARIA PIEDRA MARCONDES,
julgado em 25/03/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/03/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DO PROCEDIMENTO
COMUM. CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO.
EMPRESA DE PRESTACAO DE
SERVICO DE MAO DE OBRA.
INEXIGIBILIDADE. AGRAVO
PROVIDO. 1. A jurisprudência e
firme no sentido de que nao cabe
exigência de inscrição e registro
em conselho profissional, nem
ACORDÃO VISTOS
E RELATADOS
ESTES AUTOS EM
QUE SÃO PARTES AS
ACIMA INDICADAS,
A TERCEIRA TURMA,
POR UNANIMIDADE,
NEGOU PROVIMENTO
A APELAÇÃO,
NOS TERMOS DO
RELATÓRIO E VOTO
QUE FICAM FAZENDO
PARTE INTEGRANTE
DO PRESENTE
JULGADO
contratação de profissional da
área como responsável técnico,
se a atividade básica exercida
não estiver enquadrada nas áreas
profissionais especificas objeto de
fiscalização por parte da entidade
paraestatal. 2. No presente caso,
em 12/11/2014, antes, portanto,
da autuação realizada em
28/04/2015, a sociedade alterou
sua atividade para "prestação de
serviços de mão de obra de
pintura, elétrica, jardinagem,
serviços de limpeza, zeladoria,
portaria, comércio e instalação
de equipamentos de segurança,
alarme e vigilância". 3. Conside-
rando que a atividade básica
exercida pela agravante não
conta do rol previsto nos artigos
2º da Lei 4.769/65, a recorrente
não se sujeita a inscrição perante
o Conselho Regional de Adminis-
tração. Precedentes. 4. Não ha
como acolher a alegação do
Conselho agravado, porquanto
não se verifica alteração na
causa de pedir da recorrente, já
que a pretensão e fundada no fato
de a agravante não exercer
atividade básica que obrigue
registro perante o Conselho de
Administração. 5. Ainda que
assim não fosse, a atividade
principal de prestação de vigilân-
cia armada ou desarmada tam-
bém não obriga registro no
Conselho de Administração.
Precedentes. 6. Agravo de instru-
mento provido. (TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AI - AGRA-
VO DE INSTRUMENTO - 573108
- 0028857-12.2015.4.03.0000,
Rel. DESEMBARGADOR FEDE-
RAL NELTON DOS SANTOS,
julgado em 18/04/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 25/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINIS-
continua na pág. 20