Revista Sesvesp Ed. 150 | Page 18

SETORIAL SIDADE. HONORÁRIOS ADVO- CATÍCIOS - ARTIGO 85, § 11, DO CPC - APLICACAO. 1. A averiguação acerca da necessida- de de registro junto ao CRA/SP deve ter por supedâneo a ativida- de básica exercida pelo profissio- nal liberal ou empresa, assim entendida como aquela de nature- za preponderante. Exegese dos seguintes dispositivos: a) artigo 15 da Lei nº 4.769/1965; b) artigo 12, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967; c) artigo 1º da Lei nº 6.839/1980. 2. A Cláusula Terceira do Contrato Social da empresa autora/apelada define como seu objeto social o exercí- cio das atividades de "vigilância de segurança privada (armada e desarmada) e monitoramento de sistemas de segurança". Tais atividades não estão relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.769/1965, dispositivo que discrimina as atividades tipicamente exercidas pelo Administrador ou Técnico em Administração. 3. As ativida- des de vigilância e monitoramen- to de sistemas de segurança não se inserem dentre aquelas típicas do profissional em Administra- ção. Precedentes do TRF3. 4. Ainda que para o fim de exercer sua atividade principal, a apela- da necessite administrar os trabalhadores a ela vinculados (tarefas de recrutamento e gestão de pessoal), trata-se de atividade realizada em caráter instrumental e acessório ao exercício da atividade principal e que e ine- rente a todas as empresas presta- doras de serviços. Precedente do TRF3. 5. Acréscimo do percentu- al de 5% (cinco por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honoraria (artigo 85, § 11, do CPC). 6. Apelação a 18 Revista SESVESP que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APE- LAÇÃO CIVEL - 5001557- 34.2017.4.03.6106, Rel. Desem- bargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. EMPRESA DE PRESTACAO DE SERVICO DE MAO DE OBRA. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência e firme no sentido de que nao cabe exigência de inscrição e registro em conselho profissional, nem ACORDÃO VISTOS E RELATADOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, A TERCEIRA TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO contratação de profissional da área como responsável técnico, se a atividade básica exercida não estiver enquadrada nas áreas profissionais especificas objeto de fiscalização por parte da entidade paraestatal. 2. No presente caso, em 12/11/2014, antes, portanto, da autuação realizada em 28/04/2015, a sociedade alterou sua atividade para "prestação de serviços de mão de obra de pintura, elétrica, jardinagem, serviços de limpeza, zeladoria, portaria, comércio e instalação de equipamentos de segurança, alarme e vigilância". 3. Conside- rando que a atividade básica exercida pela agravante não conta do rol previsto nos artigos 2º da Lei 4.769/65, a recorrente não se sujeita a inscrição perante o Conselho Regional de Adminis- tração. Precedentes. 4. Não ha como acolher a alegação do Conselho agravado, porquanto não se verifica alteração na causa de pedir da recorrente, já que a pretensão e fundada no fato de a agravante não exercer atividade básica que obrigue registro perante o Conselho de Administração. 5. Ainda que assim não fosse, a atividade principal de prestação de vigilân- cia armada ou desarmada tam- bém não obriga registro no Conselho de Administração. Precedentes. 6. Agravo de instru- mento provido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRA- VO DE INSTRUMENTO - 573108 - 0028857-12.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDE- RAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINIS- continua na pág. 20