SETORIAL
DECISÃO JUDICIAL CUMPRE-SE
A 3ª TURMA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO ACOLHE ARGUMENTOS DE
EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA QUE ERA OBRIGADA A REGISTRAR-SE NO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
Em novembro de 2019, o Tribu-
nal Regional Federal da 3ª Região
(São Paulo e Mato Grosso do Sul)
confirmou sentença desobrigan-
do importante empresa do setor
da segurança privada de se filiar
ao Conselho Regional de Admi-
nistração de São Paulo. Foi uma
longa batalha, que se iniciou no
âmbito administrativo em abril de
2014, com a lavratura de autos de
infração exigindo o pagamento de
anuidades ao referido Conselho,
sob o fundamento de que a empre-
sa exercia atividade sujeita à sua
competência e fiscalização. Para o
órgão de classe, a autuada selecio-
naria e administraria pessoal para
suas contratantes.
A empresa inconformada recor-
reu, sendo patrocinada pela banca
Taguchi - Advocacia Empresarial
dos doutores Jorge Taguchi e Átila
Gonçalves e o processo na esfera
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Revista SESVESP
administrativa subiu até o Con-
selho Federal de Administração,
onde os autos foram confirmados.
Não satisfeita com tal resultado,
a autuada ingressou com medida
judicial para que fosse anulado e
extinto o crédito tributário preten-
samente constituído pelos autos,
e mais, que fosse ratificado que
a empresa não exercia atividade
de administração e portanto não
era sujeita à fiscalização do CRA,
procurando assim evitar novas co-
branças, autuações, e até protestos
e execuções judiciais.
A pretensão da empresa con-
tra a cobrança de anuidades se
fundamentou no fato de que,
efetivamente, não presta serviços
de administração de pessoal, mas
sim de segurança e vigilância,
com colaboradores formalmente
contratados por si para prestar
tais serviços, e que "administrar"
envolve a organização e geren-
ciamento de bens e/ou direitos de
terceiros. Ademais, a empresa já
estaria vinculada e subordinada
a outro órgão governamental, a
D. Polícia Federal, não cabendo
a submissão a dois órgãos fisca-
lizadores ao mesmo tempo. Em
primeira instância, o Judiciá-
rio confirmou a procedência do
pedido, declarando a ausência de
relação jurídica que a obrigasse a
se registrar junto ao órgão fisca-
lizador, bem como anulando os
débitos cobrados nos autos.
Desta vez inconformado o Con-
selho, apelou para a 2ª instância
judicial, composta de desembarga-
dores, que julgam as causas sub-
metidas ao Poder Judiciário em 2º
grau, ou seja, revêem as decisões
definitivas dos juízes de primeiro
grau, chamadas de sentenças. A 3ª
Turma, composta pelos Exmos.