Revista Sesvesp Ed. 150 | Page 16

SETORIAL DECISÃO JUDICIAL CUMPRE-SE A 3ª TURMA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO ACOLHE ARGUMENTOS DE EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA QUE ERA OBRIGADA A REGISTRAR-SE NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO Em novembro de 2019, o Tribu- nal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) confirmou sentença desobrigan- do importante empresa do setor da segurança privada de se filiar ao Conselho Regional de Admi- nistração de São Paulo. Foi uma longa batalha, que se iniciou no âmbito administrativo em abril de 2014, com a lavratura de autos de infração exigindo o pagamento de anuidades ao referido Conselho, sob o fundamento de que a empre- sa exercia atividade sujeita à sua competência e fiscalização. Para o órgão de classe, a autuada selecio- naria e administraria pessoal para suas contratantes. A empresa inconformada recor- reu, sendo patrocinada pela banca Taguchi - Advocacia Empresarial dos doutores Jorge Taguchi e Átila Gonçalves e o processo na esfera 16 Revista SESVESP administrativa subiu até o Con- selho Federal de Administração, onde os autos foram confirmados. Não satisfeita com tal resultado, a autuada ingressou com medida judicial para que fosse anulado e extinto o crédito tributário preten- samente constituído pelos autos, e mais, que fosse ratificado que a empresa não exercia atividade de administração e portanto não era sujeita à fiscalização do CRA, procurando assim evitar novas co- branças, autuações, e até protestos e execuções judiciais. A pretensão da empresa con- tra a cobrança de anuidades se fundamentou no fato de que, efetivamente, não presta serviços de administração de pessoal, mas sim de segurança e vigilância, com colaboradores formalmente contratados por si para prestar tais serviços, e que "administrar" envolve a organização e geren- ciamento de bens e/ou direitos de terceiros. Ademais, a empresa já estaria vinculada e subordinada a outro órgão governamental, a D. Polícia Federal, não cabendo a submissão a dois órgãos fisca- lizadores ao mesmo tempo. Em primeira instância, o Judiciá- rio confirmou a procedência do pedido, declarando a ausência de relação jurídica que a obrigasse a se registrar junto ao órgão fisca- lizador, bem como anulando os débitos cobrados nos autos. Desta vez inconformado o Con- selho, apelou para a 2ª instância judicial, composta de desembarga- dores, que julgam as causas sub- metidas ao Poder Judiciário em 2º grau, ou seja, revêem as decisões definitivas dos juízes de primeiro grau, chamadas de sentenças. A 3ª Turma, composta pelos Exmos.