Revista Sesvesp Ed. 150 | Page 10

ARTIGO JURÍDICO A GESTÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS E A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR FELIPE AUGUSTO VILARINHO* Em toda reclamação trabalhista, depois que a ação é julgada a empre- sa reclamada deve fazer um depósito em dinheiro para recorrer. Trata-se do depósito recursal, valor que a empresa deve recolher ao apresentar seu recurso contra decisão condenatória em proces- so judicial trabalhista, que servirá como garantia de uma futura execução. O depósito recursal é regulado pelo art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que, no caso de condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, só será admitido o recurso mediante prévio depósito da respectiva importância em conta vinculada ao juízo. Se o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limi- tado a este valor. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o le- vantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. Atualmente, pela última tabela divulgada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário é de R$ 9.828,51. Nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraor- dinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 19.657,02. Estes valores constam no Ato 247/2019 e foram reajustados pela variação acu- mulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. Entretanto, muitas vezes, na fase de execução do processo, quando a em- presa reclamada quita o débito ou faz o depósito integral em garantia do ju- ízo executivo, sem considerar os depó- 10 Revista SESVESP sitos recursais anteriormente realiza- dos, pode ocorrer o arquivamento sem o devido saque. Para contextualizar a relevância do acúmulo de créditos dessa natureza, podemos citar como exemplo uma empresa do segmento de prestação de serviços que só este ano fará recuperação da ordem de R$ 500 mil em créditos de depósitos recursais, um montante bem significativo para sua gestão financeira. A situação fica ainda mais difícil de gerir em empresas de grande por- te, que por questões contábeis inter- nas e de auditoria há maior dificul- dade em justificar a convolação dos depósitos recursais em pagamento ou garantia, preferindo-se realizar novo depósito integral na fase de execução, que tende a encerrar de imediato suas obrigações financeiras no processo. Como a duração dos processos é longa e a data de realiza- ção dos depósitos recursais é preté- rita, neste momento pode ocorrer a preterição do depósito recursal, que ficará em conta judicial à disposição do interessado, ou seja, cabendo à empresa titular do depósito recursal solicitar sua devolução. De uma maneira geral, os departa- mentos jurídicos internos e escritórios de advocacia trabalhista muitas vezes não fazem uma devida gestão destes depósitos recursais, nem possuem tem- po disponível e know-how adequado para fazer a identificação e o levanta- mento destes valores, principalmente no caso de processos arquivados, inci- nerados, inativos ou com baixa junto ao respectivo órgão competente. Por esta razão, se torna muito im- portante a contratação de uma consul- toria especializada, que fará todo este trabalho de identificação e apuração de saldos e resíduos existentes em favor da empresa, bem como a elaboração de todos os documentos necessários como requerimentos, formulários, petições, recursos e pedidos de reconsideração. São passíveis de resgate os crédi- tos inativos, oriundos do FGTS, que pertencem ao empregador; os fundos adormecidos depositados em contas bancárias junto à Caixa Econômica Federal, pertencentes às empresas que possuíam, à época, empregados na condição de não optantes do atual regime do FGTS; os créditos inati- vos, relativos a diferenças de saldos de depósitos recursais em demandas trabalhistas já encerradas; a recu- peração das diferenças de saldos de depósitos recursais já levantados, em processos baixados, arquivados ou até eliminados fisicamente, na Justiça do Trabalho; as penhoras online no CPF dos sócios; os créditos de IRRF/INSS penhorados pela Justiça, que serão compensados no CNPJ da empresa. Dados retirados do balanço da Caixa Econômica Federal, órgão que administra a gestão e o controle de depósitos recursais, mostram um grande valor acumulado. Atualmente, estima-se que haja 35 bilhões de reais em contas recursais, sendo que 30% disso, cerca de 10,5 bilhões estão disponíveis para retirada, pois estão presentes em processos já arquiva- dos. Certamente há muitos valores de empresas de segurança privada e serviços neste bolo. *Felipe Augusto Villarinho é advo- gado do SESVESP