ARTIGO JURÍDICO
A GESTÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS E A
POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO
POR FELIPE AUGUSTO VILARINHO*
Em toda reclamação trabalhista,
depois que a ação é julgada a empre-
sa reclamada deve fazer um depósito
em dinheiro para recorrer. Trata-se do
depósito recursal, valor que a empresa
deve recolher ao apresentar seu recurso
contra decisão condenatória em proces-
so judicial trabalhista, que servirá como
garantia de uma futura execução.
O depósito recursal é regulado pelo
art. 899 da Consolidação das Leis
do Trabalho, sendo que, no caso de
condenação de valor até 10 (dez) vezes
o salário-mínimo regional, só será
admitido o recurso mediante prévio
depósito da respectiva importância em
conta vinculada ao juízo. Se o valor da
condenação, ou o arbitrado para fins
de custas, exceder o limite de 10 (dez)
vezes o salário-mínimo da região, o
depósito para fins de recursos será limi-
tado a este valor. Transitada em julgado
a decisão recorrida, ordenar-se-á o le-
vantamento imediato da importância de
depósito, em favor da parte vencedora,
por simples despacho do juiz.
Atualmente, pela última tabela
divulgada pelo Tribunal Superior do
Trabalho, o limite do depósito para
a interposição de recurso ordinário é
de R$ 9.828,51. Nos casos de recurso
de revista, embargos, recurso extraor-
dinário e recurso em ação rescisória,
o valor será de R$ 19.657,02. Estes
valores constam no Ato 247/2019 e
foram reajustados pela variação acu-
mulada do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor – INPC/IBGE.
Entretanto, muitas vezes, na fase de
execução do processo, quando a em-
presa reclamada quita o débito ou faz
o depósito integral em garantia do ju-
ízo executivo, sem considerar os depó-
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Revista SESVESP
sitos recursais anteriormente realiza-
dos, pode ocorrer o arquivamento sem
o devido saque. Para contextualizar
a relevância do acúmulo de créditos
dessa natureza, podemos citar como
exemplo uma empresa do segmento de
prestação de serviços que só este ano
fará recuperação da ordem de R$ 500
mil em créditos de depósitos recursais,
um montante bem significativo para
sua gestão financeira.
A situação fica ainda mais difícil
de gerir em empresas de grande por-
te, que por questões contábeis inter-
nas e de auditoria há maior dificul-
dade em justificar a convolação dos
depósitos recursais em pagamento
ou garantia, preferindo-se realizar
novo depósito integral na fase de
execução, que tende a encerrar de
imediato suas obrigações financeiras
no processo. Como a duração dos
processos é longa e a data de realiza-
ção dos depósitos recursais é preté-
rita, neste momento pode ocorrer a
preterição do depósito recursal, que
ficará em conta judicial à disposição
do interessado, ou seja, cabendo à
empresa titular do depósito recursal
solicitar sua devolução.
De uma maneira geral, os departa-
mentos jurídicos internos e escritórios
de advocacia trabalhista muitas vezes
não fazem uma devida gestão destes
depósitos recursais, nem possuem tem-
po disponível e know-how adequado
para fazer a identificação e o levanta-
mento destes valores, principalmente
no caso de processos arquivados, inci-
nerados, inativos ou com baixa junto ao
respectivo órgão competente.
Por esta razão, se torna muito im-
portante a contratação de uma consul-
toria especializada, que fará todo este
trabalho de identificação e apuração de
saldos e resíduos existentes em favor
da empresa, bem como a elaboração de
todos os documentos necessários como
requerimentos, formulários, petições,
recursos e pedidos de reconsideração.
São passíveis de resgate os crédi-
tos inativos, oriundos do FGTS, que
pertencem ao empregador; os fundos
adormecidos depositados em contas
bancárias junto à Caixa Econômica
Federal, pertencentes às empresas
que possuíam, à época, empregados
na condição de não optantes do atual
regime do FGTS; os créditos inati-
vos, relativos a diferenças de saldos
de depósitos recursais em demandas
trabalhistas já encerradas; a recu-
peração das diferenças de saldos de
depósitos recursais já levantados, em
processos baixados, arquivados ou até
eliminados fisicamente, na Justiça do
Trabalho; as penhoras online no CPF
dos sócios; os créditos de IRRF/INSS
penhorados pela Justiça, que serão
compensados no CNPJ da empresa.
Dados retirados do balanço da
Caixa Econômica Federal, órgão
que administra a gestão e o controle
de depósitos recursais, mostram um
grande valor acumulado. Atualmente,
estima-se que haja 35 bilhões de reais
em contas recursais, sendo que 30%
disso, cerca de 10,5 bilhões estão
disponíveis para retirada, pois estão
presentes em processos já arquiva-
dos. Certamente há muitos valores
de empresas de segurança privada e
serviços neste bolo.
*Felipe Augusto Villarinho é advo-
gado do SESVESP