Revista Sesvesp Ed. 150 | Page 11

JUSTIÇA TRABALHISTA PROCESSOS TRABALHISTAS CAEM 32% DOIS ANOS APÓS REFORMA Dois anos após entrar em vigor a reforma trabalhista, a partir de no- vembro de 2017 no governo Michel Temer, o número de processos na primeira instância da Justiça do Tra- balho caiu 32%, segundo dados Tri- bunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com o Tribunal, entre janeiro e outubro de 2017, varas do trabalho de todo o País tinham 2,2 milhões de ações em andamento. No mesmo período em 2019, o total de processos recuou para 1,5 milhão. A redução é relacionada principal- mente à regra criada pela reforma que obriga a parte vencida a pagar os honorários do advogado da outra parte. Os chamados honorários de sucumbência não eram cobrados do trabalhador antes da reforma. Além disso, a nova legislação pode obrigar o empregado a pagar os cus- tos do processo, embora as decisões de Tribunais Regionais do Trabalho de excluírem a cobrança dos hono- rários de sucumbência nos casos em que há comprovação de que o traba- lhador não possui condição financei- ra para realizar pagamento. Em outras duas situações o empre- gado pode arcar com os custos pro- cessuais: nas ações contra a Fazenda Pública e nos processos em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Os analistas observam que a tendência é que os números de processos continuem caindo, já que o risco do não reconhecimento do direito requisitado aumentou após a reforma. Nelson Mannrich, advogado e professor de Direito de Trabalho na USP, afirma que a reforma trabalhista colocou um freio nas aventuras processuais: “Todos sabiam da falta de ética de alguns colegas que se valiam da gra- tuidade e cometiam excessos de toda ordem. Agora, com a sucum- bência, não há mais espaço para litigância de má-fé." O professor Ricardo Calcini, es- pecialista em relações trabalhistas e sindicais e professor de Direito do Trabalho na FMU, lembra que mui- tas ações deixaram de ser ajuizadas em razão da criação do procedi- mento de jurisdição voluntária. Com a medida, juízes passaram a chancelar os acordos extrajudiciais firmados entre empresa e seu anti- go empregador. "Com o receio dos altos custos envolvendo o processo judicial, os trabalhadores optaram por celebrar acordos com a garantia de recebimento dos valores que lhe eram devidos, em detrimento de ingressar com um processo judicial demorado, caro, e, sobretudo, in- certo quanto ao seu resultado, haja vista a insegurança da jurisprudên- cia”, afirma Calcini. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Em maio de 2018, o Supremo Tribunal Federal começou a julgar uma ação direta de inconstitucio- nalidade sobre custas e sucum- bência em ações trabalhistas. No entanto, após pedido de vista do ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. O ministro Luís Roberto Barro- so, relator do caso, reconheceu a mudança fixada pela reforma tra- balhista. O ministro Edson Fachin, no entanto, discordou dos limites impostos pela reforma. A 6ª Turma do TST também re- meteu ao tribunal pleno, no fim do último mês de setembro, a discus- são sobre a constitucionalidade do novo dispositivo da CLT. Revista SESVESP 11