JUSTIÇA TRABALHISTA
PROCESSOS TRABALHISTAS CAEM 32% DOIS
ANOS APÓS REFORMA
Dois anos após entrar em vigor a
reforma trabalhista, a partir de no-
vembro de 2017 no governo Michel
Temer, o número de processos na
primeira instância da Justiça do Tra-
balho caiu 32%, segundo dados Tri-
bunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o Tribunal, entre
janeiro e outubro de 2017, varas do
trabalho de todo o País tinham 2,2
milhões de ações em andamento. No
mesmo período em 2019, o total de
processos recuou para 1,5 milhão.
A redução é relacionada principal-
mente à regra criada pela reforma
que obriga a parte vencida a pagar
os honorários do advogado da outra
parte. Os chamados honorários de
sucumbência não eram cobrados do
trabalhador antes da reforma.
Além disso, a nova legislação pode
obrigar o empregado a pagar os cus-
tos do processo, embora as decisões
de Tribunais Regionais do Trabalho
de excluírem a cobrança dos hono-
rários de sucumbência nos casos em
que há comprovação de que o traba-
lhador não possui condição financei-
ra para realizar pagamento.
Em outras duas situações o empre-
gado pode arcar com os custos pro-
cessuais: nas ações contra a Fazenda
Pública e nos processos em que a
parte estiver assistida ou substituída
pelo sindicato de sua categoria.
Os analistas observam que a
tendência é que os números de
processos continuem caindo, já
que o risco do não reconhecimento
do direito requisitado aumentou
após a reforma.
Nelson Mannrich, advogado e
professor de Direito de Trabalho
na USP, afirma que a reforma
trabalhista colocou um freio nas
aventuras processuais: “Todos
sabiam da falta de ética de alguns
colegas que se valiam da gra-
tuidade e cometiam excessos de
toda ordem. Agora, com a sucum-
bência, não há mais espaço para
litigância de má-fé."
O professor Ricardo Calcini, es-
pecialista em relações trabalhistas e
sindicais e professor de Direito do
Trabalho na FMU, lembra que mui-
tas ações deixaram de ser ajuizadas
em razão da criação do procedi-
mento de jurisdição voluntária.
Com a medida, juízes passaram a
chancelar os acordos extrajudiciais
firmados entre empresa e seu anti-
go empregador. "Com o receio dos
altos custos envolvendo o processo
judicial, os trabalhadores optaram
por celebrar acordos com a garantia
de recebimento dos valores que lhe
eram devidos, em detrimento de
ingressar com um processo judicial
demorado, caro, e, sobretudo, in-
certo quanto ao seu resultado, haja
vista a insegurança da jurisprudên-
cia”, afirma Calcini.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Em maio de 2018, o Supremo
Tribunal Federal começou a julgar
uma ação direta de inconstitucio-
nalidade sobre custas e sucum-
bência em ações trabalhistas. No
entanto, após pedido de vista do
ministro Luiz Fux, o julgamento
foi suspenso.
O ministro Luís Roberto Barro-
so, relator do caso, reconheceu a
mudança fixada pela reforma tra-
balhista. O ministro Edson Fachin,
no entanto, discordou dos limites
impostos pela reforma.
A 6ª Turma do TST também re-
meteu ao tribunal pleno, no fim do
último mês de setembro, a discus-
são sobre a constitucionalidade do
novo dispositivo da CLT.
Revista SESVESP
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