MATÉRIA DE CAPA
ONDE DEVO GUARDAR A ARMA?
Em um local seguro, como um
cofre ou um local com tranca, de
difícil acesso por parte de crianças,
adolescentes ou pessoas com defici-
ência mental.
SE EU NÃO TIVER UM COFRE
PARA GUARDAR A ARMA, SEREI
PUNIDO?
Se, na residência houver criança,
adolescente ou pessoa com defici-
ência, o interessado deve se assegu-
rar que a arma seja armazenada em
segurança, pode ser um cofre ou
local com tranca. Será exigido do
interessado a apresentação de de-
claração de que mantém a arma em
um cofre ou local com tranca. Se a
criança, adolescente ou pessoa com
deficiência tiver acesso à arma por
falta de cuidado do responsável,
este incorrerá na prática do crime
de omissão de cautela do art. 13 da
Lei nº 10.826/2003, com até dois
anos de prisão.
P O L Í C I A F E D E R A L D I R E TO R I A E X E C U T I VA P O RTA R I A N º 2 ,
D E 1 4 D E M A RCO D E 2 0 1 9
Estabelece normas e procedi-
mentos para a implantação e
funcionamento do novo Sistema
Nacional de Armas - Sinarm no
âmbito da Polícia Federal.
O DIRETOR-EXECUTIVO DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe confe-
rem o art. 38, incisos V e X, do
Regimento Interno da Polícia
Federal, aprovado pela Porta-
ria nº 155/2018-MSP, de 27 de
setembro de 2018, do Excelentís-
simo Senhor Ministro de Estado
da Segurança Pública, publicada
no DOU nº 200, Seção 1, de 17
de outubro de 2018,
Considerando que o Sistema
Nacional de Armas - Sinarm foi
instituído pela Lei nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, no
âmbito da Polícia Federal;
Considerando que compete
à Polícia Federal gerenciar o
Sinarm, promovendo as atua-
lizações sistêmicas necessárias
ao efetivo controle das armas de
fogo de sua competência; Con-
siderando, ainda, que o novo
Sinarm demandará dos interes-
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Revista SESVESP
sados a confecção e apresentação
de seus requerimentos por meio
da rede mundial de computa-
dores; Considerando, por fim,
que incumbirá aos fabricantes e
importadores de armas de fogo
o cadastramento e a movimenta-
ção de seus estoques diretamente
no Sinarm;, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos
normas e procedimentos para o
funcionamento e utilização do
novo Sistema Nacional de Armas,
doravante denominado Sinarm II,
no âmbito da Polícia Federal.
Art. 2º O Sinarm II entrará em
funcionamento no dia 22 de abril
de 2019, data em que haverá mu-
dança nos procedimentos refe-
rentes a aquisição, transferência,
emissão e renovação de registro,
guia de trânsito, ocorrência e por-
te de arma de fogo.
Art. 3º Os requerimentos de que
tratam o artigo anterior deverão,
a partir da data assinalada, ser
realizados no Sinarm II.
Art. 4º O cadastramento de armas
de fogo produzidas no país ou
importadas, assim como a movi-
mentação de estoque, deverão ser
realizados no Sinarm II por repre-
sentante devidamente cadastrado
do fabricante ou importador.
Art. 5º Os requerimentos de emis-
são de porte funcional continu-
arão a ser tramitados no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI e
deverão ser inseridos no Sinarm
II pelas unidades de controle de
armas.
Art. 6º Os links de acesso e as
orientações sobre os procedimen-
tos a serem adotados serão dis-
ponibilizados, na data de implan-
tação do Sinarm II, no endereço
eletrônico: http://www.pf.gov.br/
servicos-pf/armas.
Art. 7º Por razões técnicas de mi-
gração de sistemas, será suspenso
o recebimento de novos reque-
rimentos no âmbito do Sinarm
entre os dias 08 e 18 de abril de
2019.
Art. 8º Os casos omissos serão
resolvidos pela DARM/CGCSP/
DIREX/PF. Art. 9º Esta portaria
entra em vigor na data de sua
publicação.
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