Revista Sesvesp Ed 145 | Page 16

MATÉRIA DE CAPA ONDE DEVO GUARDAR A ARMA? Em um local seguro, como um cofre ou um local com tranca, de difícil acesso por parte de crianças, adolescentes ou pessoas com defici- ência mental. SE EU NÃO TIVER UM COFRE PARA GUARDAR A ARMA, SEREI PUNIDO? Se, na residência houver criança, adolescente ou pessoa com defici- ência, o interessado deve se assegu- rar que a arma seja armazenada em segurança, pode ser um cofre ou local com tranca. Será exigido do interessado a apresentação de de- claração de que mantém a arma em um cofre ou local com tranca. Se a criança, adolescente ou pessoa com deficiência tiver acesso à arma por falta de cuidado do responsável, este incorrerá na prática do crime de omissão de cautela do art. 13 da Lei nº 10.826/2003, com até dois anos de prisão. P O L Í C I A F E D E R A L D I R E TO R I A E X E C U T I VA P O RTA R I A N º 2 , D E 1 4 D E M A RCO D E 2 0 1 9 Estabelece normas e procedi- mentos para a implantação e funcionamento do novo Sistema Nacional de Armas - Sinarm no âmbito da Polícia Federal. O DIRETOR-EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confe- rem o art. 38, incisos V e X, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Porta- ria nº 155/2018-MSP, de 27 de setembro de 2018, do Excelentís- simo Senhor Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada no DOU nº 200, Seção 1, de 17 de outubro de 2018, Considerando que o Sistema Nacional de Armas - Sinarm foi instituído pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no âmbito da Polícia Federal; Considerando que compete à Polícia Federal gerenciar o Sinarm, promovendo as atua- lizações sistêmicas necessárias ao efetivo controle das armas de fogo de sua competência; Con- siderando, ainda, que o novo Sinarm demandará dos interes- 16 Revista SESVESP sados a confecção e apresentação de seus requerimentos por meio da rede mundial de computa- dores; Considerando, por fim, que incumbirá aos fabricantes e importadores de armas de fogo o cadastramento e a movimenta- ção de seus estoques diretamente no Sinarm;, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos normas e procedimentos para o funcionamento e utilização do novo Sistema Nacional de Armas, doravante denominado Sinarm II, no âmbito da Polícia Federal. Art. 2º O Sinarm II entrará em funcionamento no dia 22 de abril de 2019, data em que haverá mu- dança nos procedimentos refe- rentes a aquisição, transferência, emissão e renovação de registro, guia de trânsito, ocorrência e por- te de arma de fogo. Art. 3º Os requerimentos de que tratam o artigo anterior deverão, a partir da data assinalada, ser realizados no Sinarm II. Art. 4º O cadastramento de armas de fogo produzidas no país ou importadas, assim como a movi- mentação de estoque, deverão ser realizados no Sinarm II por repre- sentante devidamente cadastrado do fabricante ou importador. Art. 5º Os requerimentos de emis- são de porte funcional continu- arão a ser tramitados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e deverão ser inseridos no Sinarm II pelas unidades de controle de armas. Art. 6º Os links de acesso e as orientações sobre os procedimen- tos a serem adotados serão dis- ponibilizados, na data de implan- tação do Sinarm II, no endereço eletrônico: http://www.pf.gov.br/ servicos-pf/armas. Art. 7º Por razões técnicas de mi- gração de sistemas, será suspenso o recebimento de novos reque- rimentos no âmbito do Sinarm entre os dias 08 e 18 de abril de 2019. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela DARM/CGCSP/ DIREX/PF. Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. DISNEY ROSSETI