Revista Sesvesp Ed 144 | Page 21

MATÉRIA DE CAPA atividades voltadas ao sistema financeiro, de modo a garantir o exercício das ativi- dades de portaria, vigia e fiscal de loja realizadas no interior do estabelecimento, sem armamento ou qualquer outro apa- rato policial. 2. A sentença, mantida pela corte de origem, concedeu a segurança para garantir ao ora recorrido o direito de exercer suas atividades de vigia sem a ne- cessidade de autorização da União e não se submeter às regras previstas na Lei n. 7.102/83 e Portaria n. 992/95-DG/DPF. 3. É pacífica a jurisprudência no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior no sentido de que o disposto no art. 10, § 4º, da Lei n. 7.102/83, aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilân- cia “ostensiva” a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujei- tando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. Precedente. AGRG NO RESP 1172692 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0000458-7 Relator(a) Ministro HUMBERTO MAR- TINS (1130) Órgão Julgador T2 - SE- GUNDA TURMA Data do Julgamento 18/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2010 Ementa ADMINIS- TRATIVO – EMPRESA DE VIGILÂN- CIA – ATIVIDADE DE PORTARIA OU VIGIA – ENTENDIMENTO PA- CIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ART. 10, § 4º, DA LEI N. 7.102/83 – SÚMULA 83/STJ. É pacífica a jurisprudência no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior no sentido de que o dispos- to no art. 10, § 4º, da Lei n. 7.102/83, aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância “ostensiva” a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. Agravo regimental improvido. 4. Recurso especial não provido. No entender da CGCSP, a Lei nº 7.102/83 em nenhum momento restringiu as ativi- dades a serem autorizadas e fiscalizadas pela utilização, ou não, de armas de fogo. - Se a vigilância é armada ou desarmada, depende do contratante do serviço, exce- to no caso dos bancos que a lei diz que deve possuir vigilantes armados. - Com efeito, o que está em jogo é o monopólio do uso da força pelo Estado, visto que mesmo sem usar armas de fogo, os in- divíduos responsáveis pelas atividades de segurança privada poderão, eventual- mente, restringir a liberdade de terceiros (momentaneamente) e utilizar a força para reprimir atividades delituosas no âmbito de sua atribuição, restringindo, portanto, direitos fundamentais de ou- tros cidadãos. - Note-se, de outro lado, que existem decisões de TRFs acolhendo o entendimento da Administração, muito embora em nível recursal possam perder o efeito, porque vão de encontro ao en- tendimento do STJ. A propósito: TRF3 Processo: 2003.61.11.001971-6; AMS - APELA- ÇÃO EM MANDADO DE SEGU- RANÇA – 255110; TRF3 Relator: Juiz Rubens Calixto Órgão Julgador: Ter- ceira Turma Publicação: 24/01/2007 Data da Decisão: 13/12/2006 Emen- ta: ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PRIVADA EM CASAS NOTURNAS. NECESSIDADE DE CONTROLE SO- BRE O PREPARO PROFISSIONAL E CONDIÇÕES PESSOAIS DOS AGEN- TES DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO À LEI 7.102/83. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDE- RAL PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA PRESTADORA DE SER- VIÇOS DE SEGURANÇA. 1. A impe- trante apresentou defesa escrita na órbita administrativa, não havendo razão para dizer que lhe foi negada a oportunidade de defesa. 2. Os documentos compro- vam que a impetrante prestava serviços de segurança em casas noturnas, de for- ma a submeter-se às exigências da Lei 7.102/83, com as modificações propor- cionadas pela Lei 8.863/94. 3. Irrele- vante que os funcionários da impetran- te não utilizassem armas de fogo, posto que este não é requisito essencial para a caracterização do serviço de segurança privada. 4. Mais importante é o fato dos seguranças de casas noturnas serem di- retamente responsáveis pelo bem-estar e segurança das diversas pessoas que fre- qüentam tais lugares, de modo a se exigir deles um mínimo de preparo profissional e controle de seus antecedentes e habili- dades. 5. Negado provimento à apelação da impetrante. Não há decisão de caráter vinculante ou erga omnes que proíba a Polícia Federal de continuar a exercer a fiscalização das em- presas especializadas e serviços orgânicos desarmados, sendo que há pleno respeito às decisões proferidas em cada caso con- creto. - A CGCSP realizou várias reuniões com a AGU e CONJUR/MJ demonstrando a importância da tese da Administração e a necessidade de acompanhamento próximo da questão junto ao Poder Judiciário. - Vá- rios Delegados de Polícia Federal, Chefes de DELESPs e Presidentes de Comissões de Vistoria, têm questionado esta CGCSP para que o DPF enfrente a questão e passe a adotar o entendimento do STJ. - A União vem perdendo as ações judiciais, intenta- das por empresas que utilizam seguranças desarmados, com base nas decisões do STJ. - A vingar essa tese do STJ, qualquer pessoa física ou jurídica (casas noturnas, bares, restaurantes, estabelecimentos co- merciais, entre outros) poderá contratar qualquer pessoa para fazer sua segurança privada, desarmada, sem nenhum controle do Poder Público (qualificação, anteceden- tes criminais, saúde física e mental, curso de reciclagem) sobre esse trabalhador. 4. REPERCUSSÃO PARA O SETOR E PARA A SOCIEDADE, SE A ADMINIS- TRAÇÃO PASSAR A ADOTAR O EN- TENDIMENTO DO STJ - A retirada da fiscalização da Polícia Fe- deral no setor acima consignado, poderá acarretar: a) o aumento da quantidade de abusos no exercício das atividades de se- gurança privada, visto que graves lesões podem ser efetivadas por pessoas sem trei- namento adequado, mesmo sem utilização de armas de fogo (os vigilantes registrados na Polícia Federal possuem curso de for- mação básico, controle de antecedentes criminais, exames de saúde e mental, além de curso de reciclagem a cada dois anos); b) perda de empregos formais, visto que os vigilantes serão substituídos por trabalha- dores menos onerosos, sem a devida qua- lificação e controle de antecedentes crimi- nais; d) fechamento de empresas regulares de segurança privada, pois o mercado fica- Revista SESVESP 21