MATÉRIA DE CAPA
atividades voltadas ao sistema financeiro,
de modo a garantir o exercício das ativi-
dades de portaria, vigia e fiscal de loja
realizadas no interior do estabelecimento,
sem armamento ou qualquer outro apa-
rato policial. 2. A sentença, mantida pela
corte de origem, concedeu a segurança
para garantir ao ora recorrido o direito de
exercer suas atividades de vigia sem a ne-
cessidade de autorização da União e não
se submeter às regras previstas na Lei n.
7.102/83 e Portaria n. 992/95-DG/DPF. 3.
É pacífica a jurisprudência no âmbito da
Primeira Seção desta Corte Superior no
sentido de que o disposto no art. 10, § 4º,
da Lei n. 7.102/83, aplica-se somente às
empresas que, com objeto social diverso,
prestam serviços de segurança e vigilân-
cia “ostensiva” a instituições financeiras
e de transporte de valores, não se sujei-
tando ao referido regramento as empresas
que se dedicam a atividades de vigilância
residencial ou comercial, sem a utilização
de arma de fogo. Precedente.
AGRG NO RESP 1172692 / SP AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0000458-7
Relator(a) Ministro HUMBERTO MAR-
TINS (1130) Órgão Julgador T2 - SE-
GUNDA TURMA Data do Julgamento
18/03/2010 Data da Publicação/Fonte
DJe 30/03/2010 Ementa ADMINIS-
TRATIVO – EMPRESA DE VIGILÂN-
CIA – ATIVIDADE DE PORTARIA
OU VIGIA – ENTENDIMENTO PA-
CIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO
– INAPLICABILIDADE DO ART. 10,
§ 4º, DA LEI N. 7.102/83 – SÚMULA
83/STJ. É pacífica a jurisprudência no
âmbito da Primeira Seção desta Corte
Superior no sentido de que o dispos-
to no art. 10, § 4º, da Lei n. 7.102/83,
aplica-se somente às empresas que, com
objeto social diverso, prestam serviços
de segurança e vigilância “ostensiva” a
instituições financeiras e de transporte
de valores, não se sujeitando ao referido
regramento as empresas que se dedicam
a atividades de vigilância residencial ou
comercial, sem a utilização de arma de
fogo. Agravo regimental improvido. 4.
Recurso especial não provido.
No entender da CGCSP, a Lei nº 7.102/83
em nenhum momento restringiu as ativi-
dades a serem autorizadas e fiscalizadas
pela utilização, ou não, de armas de fogo.
- Se a vigilância é armada ou desarmada,
depende do contratante do serviço, exce-
to no caso dos bancos que a lei diz que
deve possuir vigilantes armados. - Com
efeito, o que está em jogo é o monopólio
do uso da força pelo Estado, visto que
mesmo sem usar armas de fogo, os in-
divíduos responsáveis pelas atividades
de segurança privada poderão, eventual-
mente, restringir a liberdade de terceiros
(momentaneamente) e utilizar a força
para reprimir atividades delituosas no
âmbito de sua atribuição, restringindo,
portanto, direitos fundamentais de ou-
tros cidadãos. - Note-se, de outro lado,
que existem decisões de TRFs acolhendo
o entendimento da Administração, muito
embora em nível recursal possam perder
o efeito, porque vão de encontro ao en-
tendimento do STJ.
A
propósito:
TRF3
Processo:
2003.61.11.001971-6; AMS - APELA-
ÇÃO EM MANDADO DE SEGU-
RANÇA – 255110; TRF3 Relator: Juiz
Rubens Calixto Órgão Julgador: Ter-
ceira Turma
Publicação: 24/01/2007
Data da Decisão: 13/12/2006
Emen-
ta: ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA
PRIVADA EM CASAS NOTURNAS.
NECESSIDADE DE CONTROLE SO-
BRE O PREPARO PROFISSIONAL E
CONDIÇÕES PESSOAIS DOS AGEN-
TES DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO
À LEI 7.102/83. NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDE-
RAL PARA FUNCIONAMENTO DA
EMPRESA PRESTADORA DE SER-
VIÇOS DE SEGURANÇA. 1. A impe-
trante apresentou defesa escrita na órbita
administrativa, não havendo razão para
dizer que lhe foi negada a oportunidade
de defesa. 2. Os documentos compro-
vam que a impetrante prestava serviços
de segurança em casas noturnas, de for-
ma a submeter-se às exigências da Lei
7.102/83, com as modificações propor-
cionadas pela Lei 8.863/94. 3. Irrele-
vante que os funcionários da impetran-
te não utilizassem armas de fogo, posto
que este não é requisito essencial para a
caracterização do serviço de segurança
privada. 4. Mais importante é o fato dos
seguranças de casas noturnas serem di-
retamente responsáveis pelo bem-estar e
segurança das diversas pessoas que fre-
qüentam tais lugares, de modo a se exigir
deles um mínimo de preparo profissional
e controle de seus antecedentes e habili-
dades. 5. Negado provimento à apelação
da impetrante.
Não há decisão de caráter vinculante ou
erga omnes que proíba a Polícia Federal de
continuar a exercer a fiscalização das em-
presas especializadas e serviços orgânicos
desarmados, sendo que há pleno respeito
às decisões proferidas em cada caso con-
creto. - A CGCSP realizou várias reuniões
com a AGU e CONJUR/MJ demonstrando
a importância da tese da Administração e a
necessidade de acompanhamento próximo
da questão junto ao Poder Judiciário. - Vá-
rios Delegados de Polícia Federal, Chefes
de DELESPs e Presidentes de Comissões
de Vistoria, têm questionado esta CGCSP
para que o DPF enfrente a questão e passe
a adotar o entendimento do STJ. - A União
vem perdendo as ações judiciais, intenta-
das por empresas que utilizam seguranças
desarmados, com base nas decisões do
STJ. - A vingar essa tese do STJ, qualquer
pessoa física ou jurídica (casas noturnas,
bares, restaurantes, estabelecimentos co-
merciais, entre outros) poderá contratar
qualquer pessoa para fazer sua segurança
privada, desarmada, sem nenhum controle
do Poder Público (qualificação, anteceden-
tes criminais, saúde física e mental, curso
de reciclagem) sobre esse trabalhador.
4. REPERCUSSÃO PARA O SETOR E
PARA A SOCIEDADE, SE A ADMINIS-
TRAÇÃO PASSAR A ADOTAR O EN-
TENDIMENTO DO STJ
- A retirada da fiscalização da Polícia Fe-
deral no setor acima consignado, poderá
acarretar: a) o aumento da quantidade de
abusos no exercício das atividades de se-
gurança privada, visto que graves lesões
podem ser efetivadas por pessoas sem trei-
namento adequado, mesmo sem utilização
de armas de fogo (os vigilantes registrados
na Polícia Federal possuem curso de for-
mação básico, controle de antecedentes
criminais, exames de saúde e mental, além
de curso de reciclagem a cada dois anos);
b) perda de empregos formais, visto que os
vigilantes serão substituídos por trabalha-
dores menos onerosos, sem a devida qua-
lificação e controle de antecedentes crimi-
nais; d) fechamento de empresas regulares
de segurança privada, pois o mercado fica-
Revista SESVESP
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