Revista Sesvesp Ed 144 | Page 22

MATÉRIA DE CAPA rá mais restrito, já que os clientes poderão contratar qualquer pessoa, diretamente, sem que tenham que ser vigilantes ou com curso de formação de vigilante; e) o setor econômico envolvido passará a sofrer, no tocante aos serviços desarma- dos, concorrência de setor informal, sem qualquer regulamentação; f) menos arre- cadação tributária para os cofres públicos, pois esse entendimento do STJ nada mais é do que a legitimação da segurança privada “clandestina”, fomentando a informalida- de; g) o agrupamento de pessoas voltadas para a atividade de segurança privada, sem qualquer fiscalização, pode gerar o desenvolvimento de milícias e grupos cri- minosos; h) menos arrecadação tributária para o Departamento de Polícia Federal, que recebe o numerário das taxas e multas advindas do controle de segurança priva- da; i) repercussão negativa na imprensa, porque certamente os abusos e a violência irão aumentar com o falta de controle da segurança privada desarmada. j) perda de credibilidade da própria Polícia Federal, como ente controlador da atividade. 5) SOLUÇÃO PARA A QUESTÃO CON- TROVERTIDA - a solução mais viável para o problema consiste na aprovação do novo Estatuto de Segurança Privada, cujo anteprojeto de lei encontra-se em trâmite no MJ. - No anteprojeto de lei torna mais claro o fato de que as atividades de se- gurança privada, armadas ou não, depen- dem sempre de autorização do Estado. - É bom lembrar que a legislação atual é de 1983 e está desatualizada e defasada, em relação aos anseios atuais da popula- ção e da sociedade em si, tendo a Lei n. 7.102/83 sido editada para atender basica- mente a um nicho específico da segurança privada no Brasil - transporte de valores e segurança de instituições financeiras. - Com a edição do novo Estatuto de Segu- rança Privada, corrige-se esta problemáti- ca, caindo por terra a tese do STJ, por se tratar de um novo ordenamento jurídico. (...) “Instalado o debate jurídico, ante a ausência de decisão judicial de caráter erga omnes ou vinculante, considerando a existência de decisões de TRFs favorá- veis à Administração, bem como o dispos- to no Parecer nº 16/CJ/MJ, a CGCSP tem exarado orientação pela manutenção do combate à atuação daqueles que exercem atividades de segurança privada, arma- 22 Revista SESVESP das ou desarmadas, sem autorização da Polícia Federal, salvo quando houver decisão judicial em sentido contrário no caso concreto. Importante registrar, ali- ás, que recentemente esta CGCSP foi alvo de ação civil pública no qual o Ministé- rio Público Federal no Distrito Federal cobrava da Polícia Federal justamente maior combate à atuação das empresas clandestinas (ao contrário do sustentado pela DELESP/RJ), salientando, em suas razões, argumentos que estão em pleno acordo com o entendimento consignado pela CGCSP:“(...) Portanto, pelo disposto na legislação de regência especial, enten- de-se como atividade de segurança priva- da a vigilância patrimonial, o transporte de valores, a escolta armada, a segurança pessoal e até os cursos de formação, espe- cialização e reciclagem de vigilantes. Identificadas as atividades considera- das como segurança privada, resta claro que todo aquele que praticá-las em des- conformidade com o descrito na Lei nº 7.102/1983, no Decreto nº 89.056/1983 e na Portaria nº 387-DG/DPF estará agindo ilegalmente e/ou na clandestinidade. (...) Ora, não faz sentido que a Polícia Federal restrinja sua atividade fiscalizatória ape- nas aos estabelecimentos de segurança que já estejam previamente autorizados á atividade. É que, se assim for, a finalida- de da norma que atribui tal competência ao DPF restará inelutavelmente desviada, pois é certo e lógico que a lei lhe confira tal poder de polícia justamente para coibir eventuais atividades clandestinas e não apenas para acompanhar o desempenho das empresas já legalmente constituídas, que oferecem, obviamente, bem menor ris- co à sociedade que as demais. (...)” Note-se, ademais, que os grandes even- tos a serem realizados no Brasil em fu- turo próximo (Copa do Mundo e Olim- píada) além da proteção conferida pelas forças públicas de segurança, também serão objeto de vigilância patrimonial privada. Ora, referida atividade será re- alizada de forma desarmada nos recin- tos esportivos e, se aplicado in totum o entendimento contrário ao controle das atividades de segurança privada realiza- das sem utilização de armas de fogo, em última análise, poderão ser empregados em tais situações indivíduos e empresas sem qualquer capacitação e fiscalização estatal, colocando, s.m.j., em risco o público presente no evento e a própria credibilidade do Brasil como organiza- dor. A propósito, a Polícia Federal está alterando a Portaria nº 387/06-DG/DPF para exigir dos vigilantes que atuem nos recintos de grandes eventos, curso de ex- tensão específico contendo disciplinas como “papel do vigilante na estrutura de segurança em recintos de grandes even- tos”, “gerenciamento de público” e “ges- tão de multidões e manutenção de um ambiente seguro, harmônico e confortá- vel”, as quais, embora não constituam, por si só, garantia de não ocorrência de falhas e abusos na prestação do serviço, consubstanciam um núcleo mínimo de capacitação do profissional empregado nessa sensível atividade. Desse modo, observando o disposto no art. 50, VII da Lei nº 9.784/99, a CGCSP fundamenta a necessidade de manter o combate à atuação não autorizada de segu- rança privada, ainda que sem utilização de armas de fogo, com base nos argumentos acima dispostos. No entanto, considerando que, de fato, a jurisprudência do STJ tem se apresentado em sentido contrário à tese acima disposta, necessário solicitar inter- pretação jurídica da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça – CONJUR/MJ, acerca da possibilidade de a Polícia Fede- ral manter o posicionamento ora vigente (salvo decisão judicial no caso concreto), ou se deve adotar em toda sua extensão o entendimento do STJ, eximindo de contro- le da Polícia Federal aqueles que exerçam atividade de segurança privada sem utiliza- ção de armas de fogo, tanto nas hipóteses de vigilância residencial como comercial. Em anexo: algumas decisões do STJ e TRFs representativas da controvérsia, cópia do Parecer nº 16/CJ/MJ, cópia do Despacho 182/08-MJ e notícias de jornais sobre a ocorrência de crimes praticados em atividade de segurança privada sem utilização de armas de fogo. Sendo estas as informações a serem presta- das no momento, à consideração superior do Coordenador-Geral. Sub censura. Brasília/DF, 01 de agosto de 2012. GUILHERME VARGAS DA COSTA Delegado de Polícia Federal Chefe da DELP/CGCSP 1ª Classe - Mat. 9525