MATÉRIA DE CAPA
rá mais restrito, já que os clientes poderão
contratar qualquer pessoa, diretamente,
sem que tenham que ser vigilantes ou com
curso de formação de vigilante;
e) o setor econômico envolvido passará a
sofrer, no tocante aos serviços desarma-
dos, concorrência de setor informal, sem
qualquer regulamentação; f) menos arre-
cadação tributária para os cofres públicos,
pois esse entendimento do STJ nada mais é
do que a legitimação da segurança privada
“clandestina”, fomentando a informalida-
de; g) o agrupamento de pessoas voltadas
para a atividade de segurança privada,
sem qualquer fiscalização, pode gerar o
desenvolvimento de milícias e grupos cri-
minosos; h) menos arrecadação tributária
para o Departamento de Polícia Federal,
que recebe o numerário das taxas e multas
advindas do controle de segurança priva-
da; i) repercussão negativa na imprensa,
porque certamente os abusos e a violência
irão aumentar com o falta de controle da
segurança privada desarmada. j) perda de
credibilidade da própria Polícia Federal,
como ente controlador da atividade.
5) SOLUÇÃO PARA A QUESTÃO CON-
TROVERTIDA - a solução mais viável
para o problema consiste na aprovação do
novo Estatuto de Segurança Privada, cujo
anteprojeto de lei encontra-se em trâmite
no MJ. - No anteprojeto de lei torna mais
claro o fato de que as atividades de se-
gurança privada, armadas ou não, depen-
dem sempre de autorização do Estado. -
É bom lembrar que a legislação atual é
de 1983 e está desatualizada e defasada,
em relação aos anseios atuais da popula-
ção e da sociedade em si, tendo a Lei n.
7.102/83 sido editada para atender basica-
mente a um nicho específico da segurança
privada no Brasil - transporte de valores
e segurança de instituições financeiras. -
Com a edição do novo Estatuto de Segu-
rança Privada, corrige-se esta problemáti-
ca, caindo por terra a tese do STJ, por se
tratar de um novo ordenamento jurídico.
(...) “Instalado o debate jurídico, ante a
ausência de decisão judicial de caráter
erga omnes ou vinculante, considerando
a existência de decisões de TRFs favorá-
veis à Administração, bem como o dispos-
to no Parecer nº 16/CJ/MJ, a CGCSP tem
exarado orientação pela manutenção do
combate à atuação daqueles que exercem
atividades de segurança privada, arma-
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Revista SESVESP
das ou desarmadas, sem autorização da
Polícia Federal, salvo quando houver
decisão judicial em sentido contrário no
caso concreto. Importante registrar, ali-
ás, que recentemente esta CGCSP foi alvo
de ação civil pública no qual o Ministé-
rio Público Federal no Distrito Federal
cobrava da Polícia Federal justamente
maior combate à atuação das empresas
clandestinas (ao contrário do sustentado
pela DELESP/RJ), salientando, em suas
razões, argumentos que estão em pleno
acordo com o entendimento consignado
pela CGCSP:“(...) Portanto, pelo disposto
na legislação de regência especial, enten-
de-se como atividade de segurança priva-
da a vigilância patrimonial, o transporte
de valores, a escolta armada, a segurança
pessoal e até os cursos de formação, espe-
cialização e reciclagem de vigilantes.
Identificadas as atividades considera-
das como segurança privada, resta claro
que todo aquele que praticá-las em des-
conformidade com o descrito na Lei nº
7.102/1983, no Decreto nº 89.056/1983 e
na Portaria nº 387-DG/DPF estará agindo
ilegalmente e/ou na clandestinidade. (...)
Ora, não faz sentido que a Polícia Federal
restrinja sua atividade fiscalizatória ape-
nas aos estabelecimentos de segurança
que já estejam previamente autorizados á
atividade. É que, se assim for, a finalida-
de da norma que atribui tal competência
ao DPF restará inelutavelmente desviada,
pois é certo e lógico que a lei lhe confira
tal poder de polícia justamente para coibir
eventuais atividades clandestinas e não
apenas para acompanhar o desempenho
das empresas já legalmente constituídas,
que oferecem, obviamente, bem menor ris-
co à sociedade que as demais. (...)”
Note-se, ademais, que os grandes even-
tos a serem realizados no Brasil em fu-
turo próximo (Copa do Mundo e Olim-
píada) além da proteção conferida pelas
forças públicas de segurança, também
serão objeto de vigilância patrimonial
privada. Ora, referida atividade será re-
alizada de forma desarmada nos recin-
tos esportivos e, se aplicado in totum o
entendimento contrário ao controle das
atividades de segurança privada realiza-
das sem utilização de armas de fogo, em
última análise, poderão ser empregados
em tais situações indivíduos e empresas
sem qualquer capacitação e fiscalização
estatal, colocando, s.m.j., em risco o
público presente no evento e a própria
credibilidade do Brasil como organiza-
dor. A propósito, a Polícia Federal está
alterando a Portaria nº 387/06-DG/DPF
para exigir dos vigilantes que atuem nos
recintos de grandes eventos, curso de ex-
tensão específico contendo disciplinas
como “papel do vigilante na estrutura de
segurança em recintos de grandes even-
tos”, “gerenciamento de público” e “ges-
tão de multidões e manutenção de um
ambiente seguro, harmônico e confortá-
vel”, as quais, embora não constituam,
por si só, garantia de não ocorrência de
falhas e abusos na prestação do serviço,
consubstanciam um núcleo mínimo de
capacitação do profissional empregado
nessa sensível atividade.
Desse modo, observando o disposto no
art. 50, VII da Lei nº 9.784/99, a CGCSP
fundamenta a necessidade de manter o
combate à atuação não autorizada de segu-
rança privada, ainda que sem utilização de
armas de fogo, com base nos argumentos
acima dispostos. No entanto, considerando
que, de fato, a jurisprudência do STJ tem
se apresentado em sentido contrário à tese
acima disposta, necessário solicitar inter-
pretação jurídica da Consultoria Jurídica
do Ministério da Justiça – CONJUR/MJ,
acerca da possibilidade de a Polícia Fede-
ral manter o posicionamento ora vigente
(salvo decisão judicial no caso concreto),
ou se deve adotar em toda sua extensão o
entendimento do STJ, eximindo de contro-
le da Polícia Federal aqueles que exerçam
atividade de segurança privada sem utiliza-
ção de armas de fogo, tanto nas hipóteses
de vigilância residencial como comercial.
Em anexo: algumas decisões do STJ e
TRFs representativas da controvérsia,
cópia do Parecer nº 16/CJ/MJ, cópia do
Despacho 182/08-MJ e notícias de jornais
sobre a ocorrência de crimes praticados
em atividade de segurança privada sem
utilização de armas de fogo.
Sendo estas as informações a serem presta-
das no momento, à consideração superior
do Coordenador-Geral. Sub censura.
Brasília/DF, 01 de agosto de 2012.
GUILHERME VARGAS DA COSTA
Delegado de Polícia Federal Chefe da
DELP/CGCSP 1ª Classe - Mat. 9525