Revista Sesvesp Ed 144 | Page 17

MATÉRIA DE CAPA públicos ou privados, e à segurança de pessoas físicas; (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995) II - realizar o transpor- te de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)” § 1º As atividades de segurança privada desenvolvidas por empresas especializa- das em prestação de serviços, com a fina- lidade de proceder à segurança de pessoas físicas e de garantir o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão consideradas, para os efeitos deste Regula- mento, segurança pessoal privada e escolta armada, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995) § 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e trans- porte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderão se prestar: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995) a) ao exercício das atividades de segurança privada a pes- soas; b) a estabelecimentos comerciais, indústrias, de prestação de serviços e resi- dências; c) a entidades sem fins lucrativos; d) a órgãos e empresas públicas. (...) Art. 31. As empresas que tenham objeto econô- mico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para a exe- cução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto neste Regu- lamento e demais legislações pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995) § 1º Os serviços de segurança a que se refere este artigo denominam-se ser- viços orgânicos de segurança. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995) § 2º As empresas autorizadas a exercer serviços orgânicos de segurança não po- derão comercializar os serviços de vigi- lância e transporte de valores. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995) Art. 32. Cabe ao Ministério da Justiça, por inter- médio do Departamento de Polícia Fede- ral, autorizar, controlar e fiscalizar o fun- cionamento das empresas especializadas, dos cursos de formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgâ- nicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995) Da leitura destes artigos, que constituem a base de toda a orientação de atividade pela Polí- cia Federal, pode-se concluir o seguinte: 1. As atividades de segurança privada pos- suem definição legal própria, à qual deve se ater o poder público em suas fiscalizações, e a utilização ou não de armas de fogo não se inclui neste conceito; 2. Estas ativida- des devem ser desempenhadas por empre- sas autorizadas pelo Ministério da Justiça; 3. Estas atividades podem ser desempe- nhadas por empresas com objeto diverso da segurança privada, com pessoal próprio e para finalidade de autoproteção, mas isto não as exime de se adequar às normas da Lei nº 7.102/83 e seus regulamentos. Estas atividades são definidas como serviços or- gânicos de segurança privada. Quanto à obrigatoriedade da utilização de vigilantes para o desempenho das ativi- dades acima descritas, o art. 15 da Lei é claro ao dispor que: “Art. 15. Vigilante, para os efeitos des- ta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos in- cisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)” Note-se, portanto, que as ativi- dades do art. 10 somente podem ser de- senvolvidas por empregados contratados (demonstrando a necessidade de vínculo empregatício), denominados vigilantes (o que indica a necessidade de qualificação própria – art. 16, IV, da Lei nº 7.102/83), não havendo diferença, neste aspecto, en- tre empresa especializada (constituída para esta finalidade especificamente – art. 10, “caput”), ou empresa com serviço orgâ- nico de vigilância (empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, mas que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para execução dessas atividades – art. 10, §4º). A própria Lei 7.102/83 dispõe em seu art. 14 que “São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal: (...) I - autorização de funcionamento concedi- da conforme o art. 20 desta Lei”. (..) “Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (...) I - conceder autorização para o funcionamento: (...) a) das empresas espe- cializadas em serviços de vigilância; (...) II - fiscalizar as empresas e os cursos men- cionados dos no inciso anterior;”. Não se deve esquecer que a origem de todo este controle reside no fato de que a segurança privada é atividade comple- mentar à segurança pública, com pessoal treinado e que são investigados quanto sua idoneidade e antecedentes criminais, que não pode ser desempenhada de ma- neira aleatória, sob pena de servir de fa- chada para todo tipo de atividade ilícita ou abuso no uso da força, sendo esta uma das razões de seu controle estatal. Quanto à alegação de que certos disposi- tivos foram vetados na Lei 8.863/94 (que modificou a Lei nº 7.102/83), o Parecer 2589 já aduzia que, “a nosso ver não podemos confundir o veto presidencial com o ato de legislar contrariamente ao que através daqueles dispositivos era pretendido, como propõe na prática o autor do parecer inicial, pois no caso da impossibilidade do desempenho das ati- vidades de vigilância privada por outra pessoa que não o vigilante, fica evidente que se tratava de disposição redundante, que era útil por tornar mais claro o que já se subsume do art. 15 da Lei 7.102/83, mas não tem força para revogá-lo”. De outro lado, substancioso o entendimen- to de que “o veto presidencial, mantido pelo Congresso Nacional, revela, quan- do muito, a vontade do legislador his- toricamente considerado e congelado no tempo, e a reverência exacerbada e isolada ao veto não possui a virtualida- de de alcançar traços da lei de elevada importância, como sua teleologia e di- namicidade, que decorre da realizada social subjacente ao ordenamento em que se insere. A interpretação baseada exclusivamente em veto presidencial, a par de ser demasiado simplista, nega a ação das diferentes realidade tempo- ralmente identificadas e a formação de um ‘círculo hermenêutico’, em que o ordenamento jurídico e a experiência jurídica mutuamente se completam, es- clarecem-se e se fecundam, negando-se, também, a interpretação finalística e sis- temática da norma” (Resp. 1.243.887, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/11). Portanto, a CGCSP tem mantido firme en- tendimento de que as atividades de segu- Revista SESVESP 17