MATÉRIA DE CAPA
públicos ou privados, e à segurança de
pessoas físicas; (Incluído pelo Decreto nº
1.592, de 1995) II - realizar o transpor-
te de valores ou garantir o transporte de
qualquer outro tipo de carga. (Incluído
pelo Decreto nº 1.592, de 1995)”
§ 1º As atividades de segurança privada
desenvolvidas por empresas especializa-
das em prestação de serviços, com a fina-
lidade de proceder à segurança de pessoas
físicas e de garantir o transporte de valores
ou de qualquer outro tipo de carga, serão
consideradas, para os efeitos deste Regula-
mento, segurança pessoal privada e escolta
armada, respectivamente. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.592, de 1995) § 2º As
empresas especializadas em prestação de
serviços de segurança, vigilância e trans-
porte de valores, constituídas sob a forma
de empresas privadas, além das hipóteses
previstas nos incisos I e II deste artigo,
poderão se prestar: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.592, de 1995) a) ao exercício
das atividades de segurança privada a pes-
soas; b) a estabelecimentos comerciais,
indústrias, de prestação de serviços e resi-
dências; c) a entidades sem fins lucrativos;
d) a órgãos e empresas públicas. (...) Art.
31. As empresas que tenham objeto econô-
mico diverso da vigilância ostensiva e do
transporte de valores, que utilizem pessoal
de quadro funcional próprio para a exe-
cução dessas atividades, ficam obrigadas
ao cumprimento do disposto neste Regu-
lamento e demais legislações pertinentes.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de
1995) § 1º Os serviços de segurança a que
se refere este artigo denominam-se ser-
viços orgânicos de segurança. (Incluído
pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 2º As empresas autorizadas a exercer
serviços orgânicos de segurança não po-
derão comercializar os serviços de vigi-
lância e transporte de valores. (Incluído
pelo Decreto nº 1.592, de 1995) Art. 32.
Cabe ao Ministério da Justiça, por inter-
médio do Departamento de Polícia Fede-
ral, autorizar, controlar e fiscalizar o fun-
cionamento das empresas especializadas,
dos cursos de formação de vigilantes e
das empresas que exercem serviços orgâ-
nicos de segurança. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.592, de 1995) Da leitura
destes artigos, que constituem a base de
toda a orientação de atividade pela Polí-
cia Federal, pode-se concluir o seguinte:
1. As atividades de segurança privada pos-
suem definição legal própria, à qual deve se
ater o poder público em suas fiscalizações,
e a utilização ou não de armas de fogo não
se inclui neste conceito; 2. Estas ativida-
des devem ser desempenhadas por empre-
sas autorizadas pelo Ministério da Justiça;
3. Estas atividades podem ser desempe-
nhadas por empresas com objeto diverso
da segurança privada, com pessoal próprio
e para finalidade de autoproteção, mas isto
não as exime de se adequar às normas da
Lei nº 7.102/83 e seus regulamentos. Estas
atividades são definidas como serviços or-
gânicos de segurança privada.
Quanto à obrigatoriedade da utilização de
vigilantes para o desempenho das ativi-
dades acima descritas, o art. 15 da Lei é
claro ao dispor que:
“Art. 15. Vigilante, para os efeitos des-
ta lei, é o empregado contratado para a
execução das atividades definidas nos in-
cisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do
art. 10. (Redação dada pela Lei nº 8.863,
de 1994)” Note-se, portanto, que as ativi-
dades do art. 10 somente podem ser de-
senvolvidas por empregados contratados
(demonstrando a necessidade de vínculo
empregatício), denominados vigilantes (o
que indica a necessidade de qualificação
própria – art. 16, IV, da Lei nº 7.102/83),
não havendo diferença, neste aspecto, en-
tre empresa especializada (constituída para
esta finalidade especificamente – art. 10,
“caput”), ou empresa com serviço orgâ-
nico de vigilância (empresas que tenham
objeto econômico diverso da vigilância
ostensiva e do transporte de valores, mas
que utilizem pessoal de quadro funcional
próprio para execução dessas atividades –
art. 10, §4º).
A própria Lei 7.102/83 dispõe em seu art.
14 que “São condições essenciais para que
as empresas especializadas operem nos
Estados, Territórios e Distrito Federal: (...)
I - autorização de funcionamento concedi-
da conforme o art. 20 desta Lei”. (..) “Art.
20. Cabe ao Ministério da Justiça, por
intermédio do seu órgão competente ou
mediante convênio com as Secretarias de
Segurança Pública dos Estados e Distrito
Federal: (Redação dada pela Lei 9.017, de
1995) (...) I - conceder autorização para o
funcionamento: (...) a) das empresas espe-
cializadas em serviços de vigilância; (...)
II - fiscalizar as empresas e os cursos men-
cionados dos no inciso anterior;”.
Não se deve esquecer que a origem de
todo este controle reside no fato de que
a segurança privada é atividade comple-
mentar à segurança pública, com pessoal
treinado e que são investigados quanto
sua idoneidade e antecedentes criminais,
que não pode ser desempenhada de ma-
neira aleatória, sob pena de servir de fa-
chada para todo tipo de atividade ilícita
ou abuso no uso da força, sendo esta uma
das razões de seu controle estatal.
Quanto à alegação de que certos disposi-
tivos foram vetados na Lei 8.863/94 (que
modificou a Lei nº 7.102/83), o Parecer
2589 já aduzia que, “a nosso ver não
podemos confundir o veto presidencial
com o ato de legislar contrariamente ao
que através daqueles dispositivos era
pretendido, como propõe na prática o
autor do parecer inicial, pois no caso da
impossibilidade do desempenho das ati-
vidades de vigilância privada por outra
pessoa que não o vigilante, fica evidente
que se tratava de disposição redundante,
que era útil por tornar mais claro o que
já se subsume do art. 15 da Lei 7.102/83,
mas não tem força para revogá-lo”. De
outro lado, substancioso o entendimen-
to de que “o veto presidencial, mantido
pelo Congresso Nacional, revela, quan-
do muito, a vontade do legislador his-
toricamente considerado e congelado
no tempo, e a reverência exacerbada e
isolada ao veto não possui a virtualida-
de de alcançar traços da lei de elevada
importância, como sua teleologia e di-
namicidade, que decorre da realizada
social subjacente ao ordenamento em
que se insere. A interpretação baseada
exclusivamente em veto presidencial, a
par de ser demasiado simplista, nega
a ação das diferentes realidade tempo-
ralmente identificadas e a formação de
um ‘círculo hermenêutico’, em que o
ordenamento jurídico e a experiência
jurídica mutuamente se completam, es-
clarecem-se e se fecundam, negando-se,
também, a interpretação finalística e sis-
temática da norma” (Resp. 1.243.887,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 19/10/11).
Portanto, a CGCSP tem mantido firme en-
tendimento de que as atividades de segu-
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