MATÉRIA DE CAPA
GATO POR LEBRE
ULTIMAMENTE, O SESVESP TEM OBSERVADO INÚMERAS TENTATIVAS DE SUBSTITUIÇÃO
INDEVIDAS DE POSTOS DE VIGILANTES POR VIGIAS
Em uma análise mais aprofundada de cada
caso, percebe-se que essa substituição é to-
talmente ilegal, uma vez que o vigilante é o
profissional habilitado, nos termos do Arti-
go 15 da Lei 7.102/83, e dos Artigos 15, 16,
17, 18, 19 e 20 do Decreto 89.056/83, e pos-
suidor da Carteira Nacional do Vigilante,
nos termos da Portaria 891 de 12 de agosto
de 1.999. Trata-se de um profissional capa-
citado pelo curso de formação, empregado
de empresas especializadas, registrado no
DPF e responsável pela execução das ativi-
dades de segurança privada, nos termos do
inciso III do Artigo 2º da Portaria 3233/12.
Também é assegurado ao vigilante porte de
arma e direito à prisão especial quando em
efetivo serviço, nos termos do Art. 19 da
Lei 7.102/83 e Incisos II e VII do art. 163
da Portaria 3233/12.
Por outro lado, o vigia é um Profissional
inabilitado, sem amparo legal e não pos-
suidor da Carteira Nacional do Vigilante.
Também não é capacitado por curso de
formação, não é empregado de empresa
especializada em segurança privada, além
de não ser registrado no DPF. E ainda não
possui porte de arma, nem mesmo direito à
prisão especial, quando em serviço.
Em recente alteração da CBO, em fevereiro
de 2018, ficou claro que o vigia não pode
exercer as mesmas atribuições do vigilante,
além de ter a designação de “vigia de rua”,
não podendo mais ser confundido com a
função legal e regular do vigilante, que atua
“intramuros”, qualificado nos termos da le-
gislação acima citada.
A Polícia Federal, que regula e fiscaliza a
atividade de segurança privada, também já
se manifestou contraria ao vigia ou qual-
quer outra função que pretende usurpar a
atividade privada do vigilante que é “intra-
muros” e da função pública, eis que com-
pete à Polícia Militar realizar as funções de
polícia ostensiva e de preservação da ordem
pública (art. 144, § 6º da CF). Leia a íntegra
do parecer 2409/12, abaixo:
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Revista SESVESP
PARECER: Nº2409/2012-DELP/CGCSP
REF.PROC.: Nº 08455. 008545/2012-70
INTERESSADO: DELESP/RJ ASSUNTO:
Atividade clandestina de segurança priva-
da sem utilização de armas de fogo e fisca-
lização da Polícia Federal.
Cuida o presente expediente de informa-
ção elaborada pela DELESP/SR/DPF/RJ
contestando atribuição da Polícia Federal
em coibir a ação de empresas não autori-
zadas a realizar a atividade de segurança
privada. Sustenta a informação elaborada
que a Polícia Federal extrapolou seu poder
regulamentar ao prever esta hipótese no
art. 148 e seguintes da Portaria nº 387/06-
DG/DPF, cita discussões que envolveram
a alteração da Lei nº 7.102/83, aduz ainda
haver jurisprudência do Superior Tribu-
nal de Justiça afirmando ser desnecessária
qualquer autorização do Poder Público
para o exercício de vigilância residencial
ou comercial sem utilização de armas de
fogo. A DELESP/RJ já havia se apresen-
tado questionamento semelhante no ano de
2008, o qual foi respondido por intermédio
do Parecer nº 2589/2008DELP/CGCSP.
Na oportunidade foi consignado que a de-
finição dos serviços considerados como
atividades de segurança privada constam
taxativamente dos incisos I e II do art. 10
da Lei nº 7.102/83, refletidos nos artigos
30, 31 e 32 do Decreto nº 89.056/83, dis-
postos da seguinte forma (grifou-se): Lei
nº 7.102/83 - “Art. 10. São considerados
como segurança privada as atividades de-
senvolvidas em prestação de serviços com
a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº
8.863, de 1994) I - proceder à vigilância
patrimonial das instituições financeiras e
de outros estabelecimentos, públicos ou
privados, bem como a segurança de pes-
soas físicas; II - realizar o transporte de
valores ou garantir o transporte de qual-
quer outro tipo de carga.
§ 1º Os serviços de vigilância e de trans-
porte de valores poderão ser executados
por uma mesma empresa. (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 8.863, de
1994) § 2º As empresas especializadas
em prestação de serviços de segurança,
vigilância e transporte de valores, consti-
tuídas sob a forma de empresas privadas,
além das hipóteses previstas nos incisos
do caput deste artigo, poderão se prestar
ao exercício das atividades de segurança
privada a pessoas; os estabelecimentos
comerciais, industriais, de prestação de
serviços e residências; a entidades sem
fins lucrativos; e órgãos e empresas públi-
cas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regu-
lamentos dela decorrentes e pelas disposi-
ções da legislação civil, comercial, traba-
lhista, previdenciária e penal, as empresas
definidas no parágrafo anterior. (Incluído
pela Lei nº 8.863, de 1994) § 4º As empre-
sas que tenham objeto econômico diverso
da vigilância ostensiva e do transporte de
valores, que utilizem pessoal de quadro
funcional próprio, para execução dessas
atividades, ficam obrigadas ao cumpri-
mento do disposto nesta lei e demais le-
gislações pertinentes. (Incluído pela Lei nº
8.863, de 1994)” “Art. 20. Cabe ao Mi-
nistério da Justiça, por intermédio do seu
órgão competente ou mediante convênio
com as Secretarias de Segurança Pública
dos Estados e Distrito Federal: (Redação
dada pela Lei 9.017, de 1995) I - conce-
der autorização para o funcionamento: a)
das empresas especializadas em serviços
de vigilância; b) das empresas especiali-
zadas em transporte de valores; e c) dos
cursos de formação de vigilantes;” Decre-
to nº 89.056/83 – Art. 30. “São considera-
dos como segurança privada as atividades
desenvolvidas em prestação de serviços
com a finalidade de: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.592, de 1995) I - proceder
à vigilância patrimonial das instituições
financeiras e de outros estabelecimentos,