Revista Sesvesp Ed 144 | Page 16

MATÉRIA DE CAPA GATO POR LEBRE ULTIMAMENTE, O SESVESP TEM OBSERVADO INÚMERAS TENTATIVAS DE SUBSTITUIÇÃO INDEVIDAS DE POSTOS DE VIGILANTES POR VIGIAS Em uma análise mais aprofundada de cada caso, percebe-se que essa substituição é to- talmente ilegal, uma vez que o vigilante é o profissional habilitado, nos termos do Arti- go 15 da Lei 7.102/83, e dos Artigos 15, 16, 17, 18, 19 e 20 do Decreto 89.056/83, e pos- suidor da Carteira Nacional do Vigilante, nos termos da Portaria 891 de 12 de agosto de 1.999. Trata-se de um profissional capa- citado pelo curso de formação, empregado de empresas especializadas, registrado no DPF e responsável pela execução das ativi- dades de segurança privada, nos termos do inciso III do Artigo 2º da Portaria 3233/12. Também é assegurado ao vigilante porte de arma e direito à prisão especial quando em efetivo serviço, nos termos do Art. 19 da Lei 7.102/83 e Incisos II e VII do art. 163 da Portaria 3233/12. Por outro lado, o vigia é um Profissional inabilitado, sem amparo legal e não pos- suidor da Carteira Nacional do Vigilante. Também não é capacitado por curso de formação, não é empregado de empresa especializada em segurança privada, além de não ser registrado no DPF. E ainda não possui porte de arma, nem mesmo direito à prisão especial, quando em serviço. Em recente alteração da CBO, em fevereiro de 2018, ficou claro que o vigia não pode exercer as mesmas atribuições do vigilante, além de ter a designação de “vigia de rua”, não podendo mais ser confundido com a função legal e regular do vigilante, que atua “intramuros”, qualificado nos termos da le- gislação acima citada. A Polícia Federal, que regula e fiscaliza a atividade de segurança privada, também já se manifestou contraria ao vigia ou qual- quer outra função que pretende usurpar a atividade privada do vigilante que é “intra- muros” e da função pública, eis que com- pete à Polícia Militar realizar as funções de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública (art. 144, § 6º da CF). Leia a íntegra do parecer 2409/12, abaixo: 16 Revista SESVESP PARECER: Nº2409/2012-DELP/CGCSP REF.PROC.: Nº 08455. 008545/2012-70 INTERESSADO: DELESP/RJ ASSUNTO: Atividade clandestina de segurança priva- da sem utilização de armas de fogo e fisca- lização da Polícia Federal. Cuida o presente expediente de informa- ção elaborada pela DELESP/SR/DPF/RJ contestando atribuição da Polícia Federal em coibir a ação de empresas não autori- zadas a realizar a atividade de segurança privada. Sustenta a informação elaborada que a Polícia Federal extrapolou seu poder regulamentar ao prever esta hipótese no art. 148 e seguintes da Portaria nº 387/06- DG/DPF, cita discussões que envolveram a alteração da Lei nº 7.102/83, aduz ainda haver jurisprudência do Superior Tribu- nal de Justiça afirmando ser desnecessária qualquer autorização do Poder Público para o exercício de vigilância residencial ou comercial sem utilização de armas de fogo. A DELESP/RJ já havia se apresen- tado questionamento semelhante no ano de 2008, o qual foi respondido por intermédio do Parecer nº 2589/2008DELP/CGCSP. Na oportunidade foi consignado que a de- finição dos serviços considerados como atividades de segurança privada constam taxativamente dos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 7.102/83, refletidos nos artigos 30, 31 e 32 do Decreto nº 89.056/83, dis- postos da seguinte forma (grifou-se): Lei nº 7.102/83 - “Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades de- senvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994) I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pes- soas físicas; II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qual- quer outro tipo de carga. § 1º Os serviços de vigilância e de trans- porte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863, de 1994) § 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, consti- tuídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públi- cas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994) § 3º Serão regidas por esta lei, pelos regu- lamentos dela decorrentes e pelas disposi- ções da legislação civil, comercial, traba- lhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994) § 4º As empre- sas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumpri- mento do disposto nesta lei e demais le- gislações pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)” “Art. 20. Cabe ao Mi- nistério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) I - conce- der autorização para o funcionamento: a) das empresas especializadas em serviços de vigilância; b) das empresas especiali- zadas em transporte de valores; e c) dos cursos de formação de vigilantes;” Decre- to nº 89.056/83 – Art. 30. “São considera- dos como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995) I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos,