Revista Sesvesp Ed 143 | Page 6

NOTAS damentado de órgão colegiado superior por interesse público, que indique con- cretamente as circunstâncias fáticas jus- tificadoras, não sendo suficientes ilações, meras referências a dispositivos legais, utilização de termos genéricos ou moti- vados por ingerência política”. Os integrantes das polícias Federal e Civil também querem que suas corpora- ções tenham autonomia administrativa e financeira. O objetivo, segundo eles, é “superar seu sucateamento e em respeito ao fato de se tratar de órgão de Estado, e não de governo, e ser uma das insti- tuições públicas mais fiscalizadas, nota- damente pelo controle interno, externo, judicial e popular”. Os delegados ainda pedem mais opera- ções conjuntas entre as polícias Federal e Civil, a possibilidade de recorrerem do indeferimento de medidas cautelares e que seja declarada a inconstitucionalida- de da Lei 13.491/2017. A norma atribuiu à Justiça Militar o julgamento de crime doloso contra a vida de civil praticado por integrantes das Forças Armadas. TST NEGA RESCISÃO DE ACORDO PREVIAMENTE COMBINADO EM AÇÃO SIMULADA A existência de um acordo combinado antes mesmo de ser proposta ação tra- balhista não justifica a rescisão do que foi homologado na Justiça. Segundo a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, o acordo somente pode ser rescindido se houver coação. “Ainda que demonstrada a efetiva ne- gociação em momento prévio ao ajui- zamento da reclamação trabalhista (lide simulada), não restou configurado vício de consentimento com relação aos ter- mos do acordo”, diz o acórdão do TST ao manter a improcedência da ação res- cisória. Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2011, a funcionária pedia o re- conhecimento de vínculo de emprego e demais parcelas decorrentes com uma agência de publicidade. Antes da audi- ência, ela e a empresa noticiaram ao ju- ízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo 6 Revista SESVESP que haviam chegado a uma “composição amigável” mediante o pagamento de R$ 15 mil. O acordo foi homologado, e a sentença transitou em julgado. Na ação rescisória, ajuizada meses depois do trânsito em julgado, a mulher preten- dia tornar sem efeito a sentença que ha- via homologado o acordo, afirmando que teria sido coagida a aceitá-lo, em tran- sação conhecida como “casadinha”. Se- gundo ela, a advogada que a representou fora indicada pelo sócio da agência “com o intuito de defender apenas os interesses da empresa”, e só depois da homologa- ção descobriu que tinha sido induzida a aceitar a “quantia ínfima de R$ 15 mil”, quando teria direito a receber em torno de R$ 70 mil. Para comprovar suas ale- gações, apresentou diversos e-mails tro- cados com a advogada e com o sócio da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a ação rescisória e destacou que, para a descons- tituição do acordo homologado, não bas- ta que fique evidenciada a existência de lide simulada. Seria necessário compro- var, de forma indiscutível e inequívoca, a existência de vício de consentimento. No caso, no entanto, isso não foi demonstra- do pelos depoimentos das testemunhas indicadas e pelos e-mails apresentados. Também não houve indícios de que a tra- balhadora teria direito ao recebimento de cerca de R$ 70 mil. Outro ponto ressaltado pelo TRT-2 foi a afirmação da mulher, na ação originária, de que havia sido contratada “para rea- lizar toda a parte administrativa e finan- ceira da empresa” e, portanto, teria pleno conhecimento dos seus direitos e das cir- cunstâncias que envolviam a realização do acordo. O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, no mês anterior ao ajuizamento da ação, a mulher havia enviado e-mail cor- porativo a um dos sócios para discutir parcelas e valores a serem quitados con- forme informações do sindicato e men- cionava o “acerto da casadinha”, questio- nando sobre quem consultar ou contratar para o procedimento. Outras mensagens comprovavam que a empresa havia de fato contratado a advogada para repre- sentar a auxiliar. “Não tenho dúvidas de que o acordo foi negociado em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista, demonstrando uma prática lamentável de acionamento desnecessário do Poder Judiciário quando as partes já haviam al- cançado a composição para a solução do conflito”, afirmou o relator. Para ele, as condutas reveladas no caso “destoam da boa-fé processual”. O ministro explicou, porém, que a sen- tença homologatória de acordo prévio só pode ser rescindida se for verificada a existência de fraude ou de vício de con- sentimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-2. No caso, ainda que os e-mails demonstrem a lide simulada, não ficou demonstrado que houve coação. “Ao contrário, me parece que a trabalhadora teve participação ati- va na construção das cláusulas do acordo homologado, com efetiva negociação de parcelas e valores”, assinalou. De acordo com o artigo 151 do Código Civil, a coação para viciar a declaração da vontade deve ser tal “que incuta ao pa- ciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”, circunstância não de- monstrada nos autos, segundo o relator. “Ainda que o valor acordado tenha sido inferior ao devido, sem a prova de coa- ção ou erro, não é possível acolher a tese da trabalhadora, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. (com informações do Conjur)