NOTAS
damentado de órgão colegiado superior
por interesse público, que indique con-
cretamente as circunstâncias fáticas jus-
tificadoras, não sendo suficientes ilações,
meras referências a dispositivos legais,
utilização de termos genéricos ou moti-
vados por ingerência política”.
Os integrantes das polícias Federal e
Civil também querem que suas corpora-
ções tenham autonomia administrativa
e financeira. O objetivo, segundo eles, é
“superar seu sucateamento e em respeito
ao fato de se tratar de órgão de Estado,
e não de governo, e ser uma das insti-
tuições públicas mais fiscalizadas, nota-
damente pelo controle interno, externo,
judicial e popular”.
Os delegados ainda pedem mais opera-
ções conjuntas entre as polícias Federal
e Civil, a possibilidade de recorrerem do
indeferimento de medidas cautelares e
que seja declarada a inconstitucionalida-
de da Lei 13.491/2017. A norma atribuiu
à Justiça Militar o julgamento de crime
doloso contra a vida de civil praticado
por integrantes das Forças Armadas.
TST NEGA RESCISÃO DE ACORDO
PREVIAMENTE COMBINADO EM
AÇÃO SIMULADA
A existência de um acordo combinado
antes mesmo de ser proposta ação tra-
balhista não justifica a rescisão do que
foi homologado na Justiça. Segundo a
Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho, o acordo somente pode ser
rescindido se houver coação.
“Ainda que demonstrada a efetiva ne-
gociação em momento prévio ao ajui-
zamento da reclamação trabalhista (lide
simulada), não restou configurado vício
de consentimento com relação aos ter-
mos do acordo”, diz o acórdão do TST
ao manter a improcedência da ação res-
cisória.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em
abril de 2011, a funcionária pedia o re-
conhecimento de vínculo de emprego e
demais parcelas decorrentes com uma
agência de publicidade. Antes da audi-
ência, ela e a empresa noticiaram ao ju-
ízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
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Revista SESVESP
que haviam chegado a uma “composição
amigável” mediante o pagamento de R$
15 mil. O acordo foi homologado, e a
sentença transitou em julgado.
Na ação rescisória, ajuizada meses depois
do trânsito em julgado, a mulher preten-
dia tornar sem efeito a sentença que ha-
via homologado o acordo, afirmando que
teria sido coagida a aceitá-lo, em tran-
sação conhecida como “casadinha”. Se-
gundo ela, a advogada que a representou
fora indicada pelo sócio da agência “com
o intuito de defender apenas os interesses
da empresa”, e só depois da homologa-
ção descobriu que tinha sido induzida a
aceitar a “quantia ínfima de R$ 15 mil”,
quando teria direito a receber em torno
de R$ 70 mil. Para comprovar suas ale-
gações, apresentou diversos e-mails tro-
cados com a advogada e com o sócio da
empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) julgou improcedente a ação
rescisória e destacou que, para a descons-
tituição do acordo homologado, não bas-
ta que fique evidenciada a existência de
lide simulada. Seria necessário compro-
var, de forma indiscutível e inequívoca, a
existência de vício de consentimento. No
caso, no entanto, isso não foi demonstra-
do pelos depoimentos das testemunhas
indicadas e pelos e-mails apresentados.
Também não houve indícios de que a tra-
balhadora teria direito ao recebimento de
cerca de R$ 70 mil.
Outro ponto ressaltado pelo TRT-2 foi a
afirmação da mulher, na ação originária,
de que havia sido contratada “para rea-
lizar toda a parte administrativa e finan-
ceira da empresa” e, portanto, teria pleno
conhecimento dos seus direitos e das cir-
cunstâncias que envolviam a realização
do acordo.
O relator do recurso ordinário, ministro
Douglas Alencar Rodrigues, assinalou
que, no mês anterior ao ajuizamento da
ação, a mulher havia enviado e-mail cor-
porativo a um dos sócios para discutir
parcelas e valores a serem quitados con-
forme informações do sindicato e men-
cionava o “acerto da casadinha”, questio-
nando sobre quem consultar ou contratar
para o procedimento. Outras mensagens
comprovavam que a empresa havia de
fato contratado a advogada para repre-
sentar a auxiliar.
“Não tenho dúvidas de que o acordo
foi negociado em momento prévio ao
ajuizamento da reclamação trabalhista,
demonstrando uma prática lamentável
de acionamento desnecessário do Poder
Judiciário quando as partes já haviam al-
cançado a composição para a solução do
conflito”, afirmou o relator. Para ele, as
condutas reveladas no caso “destoam da
boa-fé processual”.
O ministro explicou, porém, que a sen-
tença homologatória de acordo prévio
só pode ser rescindida se for verificada a
existência de fraude ou de vício de con-
sentimento, nos termos da Orientação
Jurisprudencial 154 da SDI-2. No caso,
ainda que os e-mails demonstrem a lide
simulada, não ficou demonstrado que
houve coação. “Ao contrário, me parece
que a trabalhadora teve participação ati-
va na construção das cláusulas do acordo
homologado, com efetiva negociação de
parcelas e valores”, assinalou.
De acordo com o artigo 151 do Código
Civil, a coação para viciar a declaração
da vontade deve ser tal “que incuta ao pa-
ciente fundado temor de dano iminente e
considerável à sua pessoa, à sua família,
ou aos seus bens”, circunstância não de-
monstrada nos autos, segundo o relator.
“Ainda que o valor acordado tenha sido
inferior ao devido, sem a prova de coa-
ção ou erro, não é possível acolher a tese
da trabalhadora, valendo ressaltar que,
em regra, a transação é ultimada com
concessões recíprocas entre as partes”,
concluiu. A decisão foi unânime. Com
informações da Assessoria de Imprensa
do TST. (com informações do Conjur)