Revista Sesvesp Ed 141 | Page 18

ARTIGO COTA DE CONTRATAÇÃO DE EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL PELAS EMPRESAS PODE SER QUESTIONADA JUDICIALMENTE A ministra do STF Carmen Lúcia, exercendo a presi- dência da República por uns poucos dias, assinou o De- creto 9.450, louvando-o como norma socialmente avançada, meritória, que ajudará na ressocialização de presos e egressos do sistema prisional e como meio da inserção destes no mercado de trabalho. Empresas que participam de licitações para prestar serviços a União doravante terão que ter cota de egressos na mesma proporção, apro- ximadamente, a já imposta pelas leis do deficiente e aprendiz. A empresa vencedora da licitação, enfim, deverá ter uma parcela de empregados vin- dos do sistema prisional. Nos editais de licitação, haverá a previsão da contratação dessa cota de funcioná- rios. A medida vale para contratação de serviços com valor anual acima de R$ 330 mil. Nem todos os detentos terão o direi- to de participar da iniciativa. Devem “...mas não esqueçamos que as empresas já têm que cumprir não só a cota de deficientes, mas também a de aprendizes” 18 Revista SESVESP ser autorizados pelo juiz da vara de execução penal, ter cumprido, no mí- nimo, um sexto da pena, e comprovar aptidão, disciplina e responsabilida- de. Deverão ser reservados aos presos ou egressos 3% das vagas quando o con- trato demandar 200 funcionários ou me- nos; 4% das vagas, no caso de 200 a 500 funcionários; 5% das vagas, no caso de 501 a 1.000 funcionários; e 6% quando o contrato exigir a contratação de mais de 1.000 funcionários. É possível discer- nir no decreto a necessidade de criação de dezenas de atividades e mais de dez documentos para lidar com os trâmites necessários. E ele passa a vigorar na data de sua publicação. Analisando esse comando do ponto de vista global, é possível questioná-lo de vários ângulos: o político, o econômi- co, o ético, o social e o judicial. Isoladamente, a lei até poderia ser to- mada como positiva, seus objetivos são elogiáveis, mas não esqueçamos que as empresas já têm que cumprir não só a cota de deficientes, mas também a de aprendizes. Como consequência, o número de contratações obrigatórias de trabalhadores nem sempre prepa- rados, nem sempre no perfil adequa- do, que não têm condições de contri- buir para montar equipes harmônicas e competentes, aumentou despropor- cionalmente. Por outro lado, também é de se espe- rar que essa imposição será aplicada da mesma forma que a lei do defi- ciente. O Poder Público não faz nada que essa lei lhe impõe: não prepara Percival Maricato, advogado do SESVESP a mão de obra para o mercado, não diz onde encontrar deficientes, sequer sabe quantos são os aptos a trabalhar e quantas vagas existem no mercado. Apenas obriga as empresas a cum- prirem sua parte. Como o inquina- do decreto, mais uma vez transfere custos e problemas para a iniciativa privada, sem qualquer contraparti- da (tanto como vem acontecendo na saúde, educação, segurança, etc). As empresas ainda terão que lidar com os problemas e detalhes na aplicação das três cotas: a burocracia, o aten- dimento de fiscais específicos, preen- chimento de mais algumas dezenas de documentos, perdem competitivi- dade, ficam engessadas, têm que ad- mitir novo aumento de custos. E, mais uma vez, a norma peca pela