Revista Sesvesp Ed. 135 | Page 10

TRABALHO

* Francisco Gérson Marques de Lima , Doutor , Professor de Direito do Trabalho na UFC , Procurador Regional do Trabalho ( MPT / CE )
sempre prevalecerão sobre as Convenções . O advérbio utilizado não é dos mais felizes , especialmente no campo do Direito , ciência que lida naturalmente com interpretações , por mais que se tente estabelecer limites hermenêuticos . O sempre é relativo . Portanto , a disposição legal vale como premissa , que , porém , pode excepcionalmente ser afastada em situações concretas , quando se perceba , por exemplo , que os Acordos tendam a inviabilizar ou neutralizar a CCT , ou retire direitos indisponíveis .
A Lei cria o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário nas negociações coletivas . De fato , prevê que os tribunais do trabalho evitem , ao máximo , interpretar os ACTs e CCTs , bem como não criem direitos além dos previstos no ordenamento . O propósito do legislador foi garantir a vontade das partes convenentes e promover segurança jurídica nos negócios coletivos . Apesar da ênfase à negociação coletiva , a lei não conseguiu impedir as anulações dos acordos e convenções coletivas , ficando em aberto os casos do art . 611-B , CLT , que não podem ser negociados , e os mencionados pelo Código Civil ( arts . 104 , 136 , 145 , 171 etc .), referentes a vícios de forma , de objeto , de capacidade negocial e de consentimento . A Lei 13.467 / 2017 se refere a “ elementos essenciais do negócio jurídico ”, que podem ser apreciados pelos tribunais do trabalho .
A liberdade negocial há de ser compreendida dentro de um contexto maior , o do sistema jurídico , que possui preceitos constitucionais , princípios de direitos humanos e normas inderrogáveis , como são as referentes à saúde , higiene e segurança do trabalho . Portanto , as negociações coletivas não podem relegar tal normatividade maior , como é o direito à vida , aos repousos , às férias , aos descansos intra e interjornada , ao princípio da igualdade de tratamento ( não discriminação ). Mas podem negociar jornada , a forma dos repousos , padrões salariais , repartição de férias .
Consta do Código Civil que o princípio da boa-fé deve presidir os negócios jurídicos ( art . 113 ). No âmbito das negociações coletivas , não é permitido , portanto , que uma parte leve a outra a erro ; que preste informações inverídicas ; que celebre acordos sem intenção de cumpri-los ; que tenha um discurso na mesa , diferente do que faz fora dela ; que prometa o que não pode cumprir ; que negocie enquanto promove , na surdina , dissídios coletivos ou ações sindicais .
Outro ponto digno de registro é o equilíbrio negocial . O Direito do Trabalho abarcou , há tempos , o primado de que as negociações devem manter equilíbrio entre conquistas , deveres e obrigações . A Lei n º 13.467 / 2017 estabelece que “ a inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico .” A disposição legal não soterra o princípio já consagrado , pois toda negociação há de trazer vantagens mútuas , as quais , porém , podem não estar expressas no instrumento coletivo , por esquecimento , descuido ou conveniência das partes . Esta omissão textual não anula nem invalida a negociação , quando presente o equilíbrio negocial .
Sem dúvida alguma , a nova Lei ampliou os casos de negociação . Em se tratando de Direito Coletivo de Trabalho , a medida é genericamente boa , eis que possibilita os ajustes trabalhistas dentro da ambiência de determinado setor econômico e , mais , na própria empresa . A possibilidade de atender às peculiaridades e condições da empresa ajuda muito nestes momentos de aguda crise econômica . No entanto , tudo com prudência e na medida do que orientam os demais direitos que integram o sistema jurídico e as condições sociais dos trabalhadores . Afinal , negociar é , sobretudo , uma atividade de equilíbrio entre as partes .
Aguardemos , agora , o impacto real que a lei trará e a jurisprudência que será construída . ■
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