TRABALHO
Professor Doutor Francisco Gérson Marques de Lima *
REFORMA TRABALHISTA
E NEGOCIAÇÃO COLETIVA
O FIO CONDUTOR DA RELAÇÃO DO TRABALHO PRESSUPÕE O ATO DE NEGOCIAR,
QUE É, SOBRETUDO, UMA ATIVIDADE DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES
N
o dia 14.07.2017, foi publicada
a Lei nº 13.467 (Reforma Traba-
lhista), que entrará em vigor após
120 dias de sua publicação. Uma
de suas colunas de sustentação é a preva-
lência do negociado sobre o legislado, o
que privilegia as negociações coletivas e
requer mais diálogo entre empregados e
empregadores. A mesma lei, cerca os ins-
trumentos coletivos de trabalho de mais
garantias contra anulação pela Justiça do
Trabalho e enumera o que pode e o que
não pode ser objeto de negociação cole-
tiva.
Algumas matérias que eram próprias
de negociação coletiva passaram a ser
negociáveis pela via individual. No que
interessa ao setor de vigilância, o art. 59-
A, CLT, passa a dispor que “é facultado
às partes, mediante acordo individual es-
crito, convenção coletiva ou acordo co-
letivo de trabalho, estabelecer horário de
trabalho de doze horas seguidas por trin-
ta e seis horas ininterruptas de descanso,
observados ou indenizados os intervalos
para repouso e alimentação.” Esta era uma
das resistências verificadas nos Tribunais,
tendo sido objeto das Súmulas 444 e 437
do TST. Agora é lei: é possível a jornada
12hx36h, inclusive mediante acordo indi-
vidual, sendo que os horários para repou-
so ou alimentação podem ser remunerados
ou indenizados. A exigência de intervalo
ordinário obrigatório para almoço (entre
01 e 02 horas) vinha criando dificuldades
nas contratações entre as empresas de vi-
gilância e os tomadores de seus serviços,
porque implicava em contratação de mais
vigilantes para cobrir os colegas, oneran-
do, assim, os contratos. A Administração
Pública, por exemplo, cortou muitos con-
tratos em face dos custos que a interpreta-
ção provocava.
Novidade trazida pela mesma Lei é a
previsão de que os Acordos Coletivos
Revista SESVESP
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