COLUNA JURÍDICA
receber seus direitos trabalhistas da to-
madora; se a tomadora quebrar, ele con-
tinuará empregado e receberá todos os
seus direitos da prestadora. O empregado
direto das tomadoras, quando estas que-
bram, na maioria dos casos, nada recebe.
E tem sido comum empresas fecharem
as portas nos dia atuais. Acrescente-se
que o pagamento aos trabalhadores das
empresas terceirizadas é fiscalizado pe-
las tomadoras, mais uma salvaguarda que
os destas últimas não têm. Note-se mais
a responsabilização do contratante pela
segurança do trabalhador, higiene etc.
Lembremos ainda que os trabalhadores
e suas famílias são consumidores. Desen-
volvimento econômico significa melho-
res e mais variados produtos e serviços, e
mais concorrência leva a preços menores.
Haverá benefícios outros quando ele en-
trar numa loja ou supermercado. Cumpre
dizer ainda que o crescimento da remu-
neração do trabalhador, no mercado em
geral, é de interesse dos empresários, pois
significa crescimento do precioso merca-
do consumidor, qualificação de mão de
obra, paz social e etc. E se mais for pre-
ciso, é uma questão de sensibilidade. Não
é possível ter uma empresa saudável em
um país miserável, doente, paupérrimo.
DE QUE FORMA VOCÊ ACREDITA QUE
ESSA LEI PODERÁ AUMENTAR
A EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE
DAS EMPRESAS?
Sempre que há desenvolvimento eco-
nômico, as empresas crescem juntas,
aumenta a dimensão de valores e inte-
resses envolvidos na competição, a qua-
lidade passa a ser exigida naturalmente.
Sem entraves, burocracia, intervenções
exageradas da Justiça do Trabalho, ha-
verá maior desenvolvimento, maior eco-
nomia de escala, mais folga financeira,
acesso a créditos e investimentos. Tudo
isso exige e puxa eficiência e produti-
vidade.
DE QUE FORMA O SETOR DE
SEGURANÇA PRIVADA, EM
ESPECIAL, É AFETADO PELA
LEI DA TERCEIRIZAÇÃO?
As empresas de Segurança Privada
há muito tempo praticam a terceirização
sem problemas. Com a aprovação da lei,
entendo que elas podem se aproveitar de
algumas prerrogativas, como por exem-
plo, a de subcontratar, prevista na lei
(quarteirização), se o contrato privado
ou público por ela feito não proíbe.
Em licitações a subcontratação é
mais difícil, mas os editais inteligentes
devem permitir consórcios quando há
especializações na prestação do serviço.
Por exemplo, uma empresa de segurança
consegue um contrato com alguma gran-
de empresa privada ou vence uma licita-
ção, mas não têm vigilantes suficientes
para atender. Em vez de contratar novos
vigilantes, pode contratar outra para
complementar os serviços se não há ob-
jeção contratual. Interessa o resultado,
devemos lutar por essa flexibilização.
Se permitida na lei, por que não no
contrato? A médio e longo prazo, pode-
rão aparecer empresas mais especializa-
das ainda, umas que fazem gestão, cap-
tam contratos, e outras que contratam
trabalhadores, treinam e terceirizam sua
mão de obra e assim por diante. Entendo
que também se aplica ao setor a respon-
sabilização da contratante pelas “condi-
ções de segurança, higiene e salubridade
dos trabalhadores quando o trabalho for
realizado em suas dependências ou lo-
cal previamente convencionado no con-
trato”. Enfim, estamos diante de algo
muito novo, logo veremos mais claro os
desdobramentos da nova legislação e te-
remos novas interpretações nas diversas
áreas da Justiça. ■
Revista SESVESP
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