Revista Sesvesp Ed. 133 | Page 9

COLUNA JURÍDICA receber seus direitos trabalhistas da to- madora; se a tomadora quebrar, ele con- tinuará empregado e receberá todos os seus direitos da prestadora. O empregado direto das tomadoras, quando estas que- bram, na maioria dos casos, nada recebe. E tem sido comum empresas fecharem as portas nos dia atuais. Acrescente-se que o pagamento aos trabalhadores das empresas terceirizadas é fiscalizado pe- las tomadoras, mais uma salvaguarda que os destas últimas não têm. Note-se mais a responsabilização do contratante pela segurança do trabalhador, higiene etc. Lembremos ainda que os trabalhadores e suas famílias são consumidores. Desen- volvimento econômico significa melho- res e mais variados produtos e serviços, e mais concorrência leva a preços menores. Haverá benefícios outros quando ele en- trar numa loja ou supermercado. Cumpre dizer ainda que o crescimento da remu- neração do trabalhador, no mercado em geral, é de interesse dos empresários, pois significa crescimento do precioso merca- do consumidor, qualificação de mão de obra, paz social e etc. E se mais for pre- ciso, é uma questão de sensibilidade. Não é possível ter uma empresa saudável em um país miserável, doente, paupérrimo. DE QUE FORMA VOCÊ ACREDITA QUE ESSA LEI PODERÁ AUMENTAR A EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE DAS EMPRESAS? Sempre que há desenvolvimento eco- nômico, as empresas crescem juntas, aumenta a dimensão de valores e inte- resses envolvidos na competição, a qua- lidade passa a ser exigida naturalmente. Sem entraves, burocracia, intervenções exageradas da Justiça do Trabalho, ha- verá maior desenvolvimento, maior eco- nomia de escala, mais folga financeira, acesso a créditos e investimentos. Tudo isso exige e puxa eficiência e produti- vidade. DE QUE FORMA O SETOR DE SEGURANÇA PRIVADA, EM ESPECIAL, É AFETADO PELA LEI DA TERCEIRIZAÇÃO? As empresas de Segurança Privada há muito tempo praticam a terceirização sem problemas. Com a aprovação da lei, entendo que elas podem se aproveitar de algumas prerrogativas, como por exem- plo, a de subcontratar, prevista na lei (quarteirização), se o contrato privado ou público por ela feito não proíbe. Em licitações a subcontratação é mais difícil, mas os editais inteligentes devem permitir consórcios quando há especializações na prestação do serviço. Por exemplo, uma empresa de segurança consegue um contrato com alguma gran- de empresa privada ou vence uma licita- ção, mas não têm vigilantes suficientes para atender. Em vez de contratar novos vigilantes, pode contratar outra para complementar os serviços se não há ob- jeção contratual. Interessa o resultado, devemos lutar por essa flexibilização. Se permitida na lei, por que não no contrato? A médio e longo prazo, pode- rão aparecer empresas mais especializa- das ainda, umas que fazem gestão, cap- tam contratos, e outras que contratam trabalhadores, treinam e terceirizam sua mão de obra e assim por diante. Entendo que também se aplica ao setor a respon- sabilização da contratante pelas “condi- ções de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou lo- cal previamente convencionado no con- trato”. Enfim, estamos diante de algo muito novo, logo veremos mais claro os desdobramentos da nova legislação e te- remos novas interpretações nas diversas áreas da Justiça. ■ Revista SESVESP 9