Revista Sesvesp Ed. 133 | Page 29

desde os primórdios tempos do descobri- mento desta Santa Terra chamada Brasil, deixando de se importar com as consequ- ências geradas por suas ações. Ao Supremo Tribunal Federal (STF), há falta de análise do mérito com mais equilíbrio e sensatez, pois não considera- ram em seus debates todas as incidências na formação do preço de venda dos for- necedores. Lei de cotas, Lei do aprendiz, escalas de trabalhos legais, CCTs espe- ciais, não acreditamos que tenham sido discutidas à exaustão. De maneira sim- plista, tirou-se apenas o ônus do Estado e FIM, acabou com o problema principal que afetaria os cofres públicos, e os aces- sórios deixaram por acomodação que os próprios segmentos de bens e serviços definam como padecerem. Impactos maiores serão sentidos futu- ramente por milhares de desempregados, que terão seus direitos constitucionais e trabalhistas ceifados abruptamente com a presente decisão, não tendo a quem recorrer ou cobrar com a extinção da responsabilidade objetiva de seus con- tratantes, no caso de insolvência da parte legitima e agora também da subsidiária. Nosso Brasil de toga mais uma vez nos causa surpresa e complexidade. Leia os termos de Condição para Liberação de Fatura – Estado de São Paulo: PARÁGRAFO SÉTIMO: Para o fim previsto no parágrafo sexto, quanto à prova de quitação das obrigações jun- to ao FGTS, a CONTRATADA deverá apresentar a GFIP – Guia de Recolhi- mento do FGTS e Informações à Previ- dência Social, juntamente com a SEFIP, relativa ao presente Contrato. CLAUSULA SÉTIMA Em obediência ao artigo 31, da Lei n.º 8.212, de 24/07/1991, alterado pela Lei n.º 9.711, de 20/11/1998, e Instrução Nor- mativa INSS/DC nº. 100, de 18/12/2003, do INSS, a CONTRATANTE reterá onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente relativo aos serviços inclu- sos no objeto contratado; obrigando-se a recolher, em nome da CONTRATADA, a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão do respectivo documento de cobrança ou o próximo dia útil, caso esse não o seja. PARÁGRAFO TERCEIRO: O CON- TRATANTE emitirá uma GPS – Guia da Previdência Social específica para a CONTRATADA, sendo que, na hipó- tese de emissão no mesmo mês de mais de uma Nota Fiscal/Fatura, se reserva o direito de consolidar o recolhimen- to dos valores retidos em uma única guia. CLÁUSULA NONA Para fins das comprovações relativas ao FGTS, aludidas no parágrafo sexto da cláusula sexta, a CONTRATADA observará o que segue: I – deverão corresponder ao período de execução dos serviços e a equipe alo- cada para este fim, e serem apresenta- das através de um dos seguintes meios: a. meio magnético, gerado pelo SEFIP (programa validador do Sistema Empresa de Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social); b. cópia autenticada da GFIP pré- -emitida, fornecida pela Caixa Econô- mica Federal; c. cópia autenticada da 2ª via do formulário impresso de GFIP. Deverá, ainda, ser apresentada cópia autentica- da do comprovante de entrega de GFIP, contendo o carimbo CIEF – Cadastro de Inscrição de Entidades Financeiras, com os dados do receptor e autentica- ção mecânica. ■ Olá, tudo bem? Já notou que a Revista SESVESP está mais ágil e com assuntos do momento? 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