desde os primórdios tempos do descobri-
mento desta Santa Terra chamada Brasil,
deixando de se importar com as consequ-
ências geradas por suas ações.
Ao Supremo Tribunal Federal (STF),
há falta de análise do mérito com mais
equilíbrio e sensatez, pois não considera-
ram em seus debates todas as incidências
na formação do preço de venda dos for-
necedores. Lei de cotas, Lei do aprendiz,
escalas de trabalhos legais, CCTs espe-
ciais, não acreditamos que tenham sido
discutidas à exaustão. De maneira sim-
plista, tirou-se apenas o ônus do Estado
e FIM, acabou com o problema principal
que afetaria os cofres públicos, e os aces-
sórios deixaram por acomodação que os
próprios segmentos de bens e serviços
definam como padecerem.
Impactos maiores serão sentidos futu-
ramente por milhares de desempregados,
que terão seus direitos constitucionais e
trabalhistas ceifados abruptamente com
a presente decisão, não tendo a quem
recorrer ou cobrar com a extinção da
responsabilidade objetiva de seus con-
tratantes, no caso de insolvência da parte
legitima e agora também da subsidiária.
Nosso Brasil de toga mais uma vez nos
causa surpresa e complexidade.
Leia os termos de Condição para Liberação de Fatura – Estado de São Paulo:
PARÁGRAFO SÉTIMO: Para o fim
previsto no parágrafo sexto, quanto à
prova de quitação das obrigações jun-
to ao FGTS, a CONTRATADA deverá
apresentar a GFIP – Guia de Recolhi-
mento do FGTS e Informações à Previ-
dência Social, juntamente com a SEFIP,
relativa ao presente Contrato.
CLAUSULA SÉTIMA
Em obediência ao artigo 31, da Lei n.º
8.212, de 24/07/1991, alterado pela Lei
n.º 9.711, de 20/11/1998, e Instrução Nor-
mativa INSS/DC nº. 100, de 18/12/2003,
do INSS, a CONTRATANTE reterá onze
por cento do valor bruto da nota fiscal,
fatura, recibo ou documento de cobrança
equivalente relativo aos serviços inclu-
sos no objeto contratado; obrigando-se a
recolher, em nome da CONTRATADA, a
importância retida até o dia dois do mês
subsequente ao da emissão do respectivo
documento de cobrança ou o próximo
dia útil, caso esse não o seja.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O CON-
TRATANTE emitirá uma GPS – Guia
da Previdência Social específica para
a CONTRATADA, sendo que, na hipó-
tese de emissão no mesmo mês de mais
de uma Nota Fiscal/Fatura, se reserva
o direito de consolidar o recolhimen-
to dos valores retidos em uma única
guia.
CLÁUSULA NONA
Para fins das comprovações relativas
ao FGTS, aludidas no parágrafo sexto
da cláusula sexta, a CONTRATADA
observará o que segue:
I – deverão corresponder ao período
de execução dos serviços e a equipe alo-
cada para este fim, e serem apresenta-
das através de um dos seguintes meios:
a. meio magnético, gerado pelo
SEFIP (programa validador do Sistema
Empresa de Recolhimento ao FGTS e
informações à Previdência Social);
b. cópia autenticada da GFIP pré-
-emitida, fornecida pela Caixa Econô-
mica Federal;
c. cópia autenticada da 2ª via do
formulário impresso de GFIP. Deverá,
ainda, ser apresentada cópia autentica-
da do comprovante de entrega de GFIP,
contendo o carimbo CIEF – Cadastro
de Inscrição de Entidades Financeiras,
com os dados do receptor e autentica-
ção mecânica. ■
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tudo bem?
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(ramal 216)