Revista Sesvesp Ed. 133 | Page 28

ARTIGO

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Waldemar Pellegrino Junior, 2 º Vice-Presidente do SESVESP, Advogado e MBI Gestão Empresarial FGV

DEFORMAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES

STF ERRADICOU DE VEZ COM AS BOAS PRÁTICAS PÚBLICAS E ESCOLHAS DE FORNECEDORES IDÔNEOS PARA SEUS CONTRATOS EM TODAS AS ESFERAS DE GOVERNO

Na última semana de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal( STF) erradicou de vez com as boas práticas públicas e escolhas de fornecedores idôneos para seus contratos em todas as esferas de governo. Definiu e aprovou, em votação apertada,( seis votos a favor e cinco votos contra) que, a partir desta decisão, Órgãos Públicos contratantes não são mais responsáveis pelos débitos trabalhistas deixados por empresas terceirizadas que mantêm contratos públicos.

Na primeira votação, com empate de cinco a cinco, coube ao novo Ministro Alexandre de Moraes o‘ voto mister’, com a seguinte decisão:-“ A consolidação da responsabilidade do Estado, por débitos trabalhistas de terceiros, acabaria por ser claro risco de desestímulo à colaboração da iniciativa privada com a administração pública. Além da taxa de fiscalização, que já paga na contratação a administração pública, teria de manter setores específicos para a execução da tarefa, como se não houvesse terceirização na prática”.
Tal decisão afeta sensivelmente a Lei 8.666 de 21 de Junho de 1993, pois agora, com o Estado não reconhecendo as dívidas trabalhistas deixadas pelos terceirizados, os pregoeiros em nada se preocuparão na análise das propostas comerciais públicas exequíveis apresentadas em licitações, já que sabem que de seus erros de escolha, sempre na condição de MENOR PREÇO, não sobrarão efeitos colaterais nem tampouco responsabilização de suas decisões desacertadas.
Esmiuçando as questões jurídicas, a Lei citada acima – 8.666 / 93, nos arts. 58 e 67 – dispõe sobre a obrigação legal do ente, ou entidade pública, em fiscalizar o cumprimento do contrato, o que inclui as obrigações perante terceiros, no caso os trabalhadores.
Nesse sentido, se adotássemos a teoria da irresponsabilidade absoluta da Administração Pública, violaríamos diretamente um dos fundamentos da República, o valor social do trabalho( art. 3.º, IV, da CF) e a valorização do trabalho, pilastra da ordem econômica e justiça social( arts. 170 e 193 da CF). Constituindo, nesse ínterim, um absurdo, pois seria como se a própria Administração Pública voltasse as costas aos problemas sociais decorrentes da terceirização.
“ Não fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada, em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova”, diz trecho do relatório de Rosa Weber.
Atualmente, de acordo com a Advocacia Geral da União, tramitam na Justiça 108 mil ações sobre o caso em tela, acrescendo que, levadas à execução e condenação, os poderes públicos pagariam aproximadamente 880 milhões de reais.
Relatora do caso, a ministra Rosa Weber defendeu que a administração pública assumisse os encargos trabalhistas das empresas terceirizadas, sob o argumento de que cabe ao governo fiscalizar as relações de trabalho da empresa contratada com os empregados. Analisando criticamente essa nova situação, em passado recente, já era difícil para os pregoeiros provarem preços inexequíveis ofertados por empresas licitantes, pois, por conta de recursos impeditivos de ação suspensiva, poderiam, na maioria das vezes, serem responsabilizados pelos Tribunais de Contas dos Governos.
Agora, com essa abertura dada pelo STF, nada mais temem em escolher fornecedores, mesmo sabendo que o melhor desconto aceito agora não sobreviverá. Sabemos que a fiscalização pública, após o contrato assinado entre partes, principalmente naqueles com predominância de Mão de Obra, são falhos e permissíveis de estrabismos administrativos, facilitando aos maus empresários a benesse de continuar fazendo da inexequibilidade sua bandeira para a predação comercial.
Tirando agora o fio de responsabilidade que sobrava de fiscalização e controle do Estado, o fornecimento de bens e serviços irá realmente ficar insustentável, com desrespeito total à organização do comércio e as regras reguladoras de mercado e segmentos. Estamos voltando ao colonialismo do Estado, seguindo à premissa do extrativismo português,
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