Revista Sesvesp Ed. 132 | Page 21

LEGISLAÇÃO

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Questões essenciais , como validade do recibo de quitação , ou sistemas de controle de jornada , permanecem sem solução e abarrotam Varas e Tribunais do Trabalho com reclamações geradoras de insuportável passivo .
Duas medidas urgem ser promovidas pelo governo do presidente Michel Temer , como pontos de partida de boa reforma :
1 ) Aprovação do projeto de lei sobre terceirização , inexplicavelmente retido no Senado ; e 2 ) o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho , em obediência ao determinado pelo artigo 7 .º, XXVI , da Constituição .
Quanto à terceirização , abstenho-me de argumentar . O assunto já foi objeto de amplas discussões . O projeto aprovado na Câmara dos Deputados é bom . Poderia ser melhor , mas resulta de longas discussões entre as partes interessadas .
No tocante à validade das negociações coletivas , não há como tergiversar . Atendido o disciplinado no Título VI da CLT , onde estão os requisitos para a celebração de convenções e acordos coletivos , ao Ministério do Trabalho resta apenas proceder ao registro e arquivamento ( CLT , artigo 614 ). A negociação será válida , qualquer que tenha sido o objeto e o conteúdo . É o previsto na Convenção n .º 194 da Organização Internacional do Trabalho , promulgada pelo presidente Itamar Franco mediante o Decreto n .º 1.206 , de 29 / 9 / 1994 . Ordena o artigo 1 .º: “ A Convenção n .º 154 , da Organização Internacional do Trabalho , sobre o incentivo à Negociação Coletiva , concluída em Genebra , em 19 de junho de 1981 , apensa por cópia a este decreto , deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém ”.
Com as deferências devidas ao ilustre ministro do Trabalho , Ronaldo Nogueira , a sugestão de reforma trabalhista encaminhada ao presidente Michel Temer no final do ano peca pelo excesso , e não por escassez . Envereda por terrenos acidentados ao propor , por exemplo , alterações na Lei n .º 6.019 / 74 , que dispõe sobre o trabalho temporário , e ao regulamentar o artigo 8 .º da Constituição , que prevê a existência de representantes dos empregados no local de trabalho .
Sobre contrato de trabalho temporário cabe lembrar que a Lei n .º 6.019 é modelo de diploma legal claro , sucinto , objetivo , embora ocasionalmente prejudicado por portarias do Ministério do Trabalho e Emprego . Trata-se de matéria tranquila e sedimentada , cuja única controvérsia foi recentemente criada pela Justiça do Trabalho ao estender , indevidamente , à prestadora de serviços temporários o benefício da estabilidade da empregada gestante , prevista pelo artigo 10 .º, I , b , do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias ( ADCT ). Não houvesse tal excesso de inventividade , continuaria pacificada a esfera da prestação de serviços transitórios .
Quanto à representação dos empregados nas empresas , o artigo 11 .º da Constituição dispõe satisfatoriamente acerca da matéria . Reza o dispositivo : “ Nas empresas com mais de 200 empregados , é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores ”. O artigo omite a necessidade de regulamentação . Trata-se de disposição autoaplicável , que trata de assunto a ser equacionado pelos interessados .
A concessão de estabilidade ao representante interno , oferecendo-lhe garantia não prevista no dispositivo constitucional , atrairá desgastante resistência patronal . Foi o que se deu com o Projeto de Relações Sindicais , do Fórum Nacional do Trabalho , anexo à Proposta de Emenda à Constituição ( PEC ) 369 / 05 , fulminados ambos no berço por empregadores e empregados .
O desemprego de mais de 12 milhões recomenda ao governo não se arriscar por terreno acidentado . Apoio a proposta divulgada pelo excelentíssimo ministro Ronaldo Nogueira , a quem louvo pela coragem . Não posso , contudo , fazê-lo incondicionalmente . ■
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