LEGISLAÇÃO
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Questões essenciais, como validade do recibo de quitação, ou sistemas de controle de jornada, permanecem sem solução e abarrotam Varas e Tribunais do Trabalho com reclamações geradoras de insuportável passivo.
Duas medidas urgem ser promovidas pelo governo do presidente Michel Temer, como pontos de partida de boa reforma:
1) Aprovação do projeto de lei sobre terceirização, inexplicavelmente retido no Senado; e 2) o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, em obediência ao determinado pelo artigo 7.º, XXVI, da Constituição.
Quanto à terceirização, abstenho-me de argumentar. O assunto já foi objeto de amplas discussões. O projeto aprovado na Câmara dos Deputados é bom. Poderia ser melhor, mas resulta de longas discussões entre as partes interessadas.
No tocante à validade das negociações coletivas, não há como tergiversar. Atendido o disciplinado no Título VI da CLT, onde estão os requisitos para a celebração de convenções e acordos coletivos, ao Ministério do Trabalho resta apenas proceder ao registro e arquivamento( CLT, artigo 614). A negociação será válida, qualquer que tenha sido o objeto e o conteúdo. É o previsto na Convenção n.º 194 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo presidente Itamar Franco mediante o Decreto n.º 1.206, de 29 / 9 / 1994. Ordena o artigo 1.º:“ A Convenção n.º 154, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o incentivo à Negociação Coletiva, concluída em Genebra, em 19 de junho de 1981, apensa por cópia a este decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém”.
Com as deferências devidas ao ilustre ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, a sugestão de reforma trabalhista encaminhada ao presidente Michel Temer no final do ano peca pelo excesso, e não por escassez. Envereda por terrenos acidentados ao propor, por exemplo, alterações na Lei n.º 6.019 / 74, que dispõe sobre o trabalho temporário, e ao regulamentar o artigo 8.º da Constituição, que prevê a existência de representantes dos empregados no local de trabalho.
Sobre contrato de trabalho temporário cabe lembrar que a Lei n.º 6.019 é modelo de diploma legal claro, sucinto, objetivo, embora ocasionalmente prejudicado por portarias do Ministério do Trabalho e Emprego. Trata-se de matéria tranquila e sedimentada, cuja única controvérsia foi recentemente criada pela Justiça do Trabalho ao estender, indevidamente, à prestadora de serviços temporários o benefício da estabilidade da empregada gestante, prevista pelo artigo 10.º, I, b, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias( ADCT). Não houvesse tal excesso de inventividade, continuaria pacificada a esfera da prestação de serviços transitórios.
Quanto à representação dos empregados nas empresas, o artigo 11.º da Constituição dispõe satisfatoriamente acerca da matéria. Reza o dispositivo:“ Nas empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”. O artigo omite a necessidade de regulamentação. Trata-se de disposição autoaplicável, que trata de assunto a ser equacionado pelos interessados.
A concessão de estabilidade ao representante interno, oferecendo-lhe garantia não prevista no dispositivo constitucional, atrairá desgastante resistência patronal. Foi o que se deu com o Projeto de Relações Sindicais, do Fórum Nacional do Trabalho, anexo à Proposta de Emenda à Constituição( PEC) 369 / 05, fulminados ambos no berço por empregadores e empregados.
O desemprego de mais de 12 milhões recomenda ao governo não se arriscar por terreno acidentado. Apoio a proposta divulgada pelo excelentíssimo ministro Ronaldo Nogueira, a quem louvo pela coragem. Não posso, contudo, fazê-lo incondicionalmente. ■
Revista SESVESP 21