COLUNA JURÍDICA
Esse entendimento não é nada inteligente. Afinal, se uma concessão, feita em período de crescimento da economia, não puder se retirada quando a economia entra em período de recessão, o que é comum, melhor é não fazer a concessão. No TST, onde a remuneração dos juízes é estável, não são eles atingidos por crises, não entendem que a economia não é linear, mas uma variável que muda constantemente.
A INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA
O entendimento da súmula é também Inconstitucional. Porque não esta prevista em lei e têm força e estrutura de lei. O item III do artigo 5 º da Constituição deixa claro que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Leis só podem ser feitas pelo Congresso( princípio da separação de poderes). Ao judiciário cabe interpretar e não fazer leis.
Contra o entendimento da súmula foi ajuizada no STF uma ação questionando a constitucionalidade da súmula, que recebeu liminar favorável, com suspensão de todas as ações que discutem essa interpretação.
A CEBRASSE ENTRA NO PROCESSO
Interessada nessa matéria, a CE- BRASSE pleiteou e obteve, através de nosso escritório, o direito de ser amicus curiae da parte autora, apresentando documentos que comprovavam sua representatividade e mostrando outros argumentos contra a súmula. O Ministro Mendes admitiu a CEBRASSE, por ambas as alegações. Era a quarta vez e por um quarto ministro que a entidade foi reconhecida nessa condição.
Em sua petição a CEBRASSE, além de reforçar a tese da inconstitucionalidade, demonstra cabalmente que a súmula prejudica empresas, trabalhadores e o país. Muitas empresas se tiverem que arcar com benefícios dados em épocas de expansão econômica, em períodos de redução de atividade, quebra. Todos são prejudicados. Preservar a empresa é de interesse nacional e social, de trabalhadores e empresários, tanto quanto adequar relações de trabalho a condições da economia.
COMO FICAM AS NORMAS DA CONVENÇÃO, COM A LIMINAR DO STF
O Ministro Gilmar Mendes suspendeu na verdade as discussões que se faziam com base na interpretação da súmula 277 do TST. No entanto, evidente que ela repercute também nos demais casos em que o prazo de validade previsto para as convenções em geral, terminaram. Qualquer empresa pode se aproveitar da decisão, ir a Juízo pleitear a aplicação da liminar. O fato litigioso e o processo ficam suspensos até o plenário do STF decidir se mantém ou não a liminar.
Cria-se uma situação de insegurança tanto para os trabalhadores como para as empresas. Afinal, se as convenções anteriores não valem, até o piso e conquistas básicas obtidas por trabalhadores durante os anos anteriores não valem? E por parte das empresas, não haveria normas que também lhes interessam e que agora podem ser questionadas?
O momento exige reflexão e razoabilidade. O que for razoável, tradicional, deve ser cumprido, o que for inviável, não. O caso do PPR também tem que obedecer a realidade, o contrário é impossível. A cláusula com sua previsão permitem alterações, que tem que ser admitidas à nova situação da economia.
PROPOSTA PARA REDAÇÃO DAS NOVAS CONVENÇÕES
O mais razoável parece ser que no final do prazo da convenção, continuem válidas cláusulas tradicionais, sobre direitos básicos, mas extintas, ou suspensas que seja todas as demais, especialmente as que não podem ser pagas por consequência da crise.
Há que se discutir se não seriam melhor doravante, estabelecer de forma explícita quais prevalecerão se o prazo da convenção terminar sem que outra tenha sido assinada e as que só terão validade pelo prazo da mesma. Por outro lado, tem que se discutirem indicadores operacionais, nos quais se baseiam concessões, em especial o PPR, que reflitam com fidelidade resultados: por exemplo, o PPR será pago conforme o número de contratos ou postos obtidos em contratos pelas empresas, ou por índices de qualidade no serviço, ou de satisfação dos tomadores, metas atingidas etc. Em outras palavras, a participação deve depender dos resultados obtidos.
Há que se usar da criatividade e evitar parâmetros fixos, imutáveis, irreversíveis. Sem duvida o PPR, lembremo-nos dos estímulos e isenções à sua aplicação, pode ser uma ferramenta para melhorar a gestão, obter resultados, satisfazer o cliente, vencer no mercado. Mas tem que obedecer a realidade vivida e não o contrário. ■
Revista SESVESP 9