Revista Sesvesp Ed. 131 | Page 9

COLUNA JURÍDICA

Esse entendimento não é nada inteligente . Afinal , se uma concessão , feita em período de crescimento da economia , não puder se retirada quando a economia entra em período de recessão , o que é comum , melhor é não fazer a concessão . No TST , onde a remuneração dos juízes é estável , não são eles atingidos por crises , não entendem que a economia não é linear , mas uma variável que muda constantemente .
A INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA
O entendimento da súmula é também Inconstitucional . Porque não esta prevista em lei e têm força e estrutura de lei . O item III do artigo 5 º da Constituição deixa claro que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei . Leis só podem ser feitas pelo Congresso ( princípio da separação de poderes ). Ao judiciário cabe interpretar e não fazer leis .
Contra o entendimento da súmula foi ajuizada no STF uma ação questionando a constitucionalidade da súmula , que recebeu liminar favorável , com suspensão de todas as ações que discutem essa interpretação .
A CEBRASSE ENTRA NO PROCESSO
Interessada nessa matéria , a CE- BRASSE pleiteou e obteve , através de nosso escritório , o direito de ser amicus curiae da parte autora , apresentando documentos que comprovavam sua representatividade e mostrando outros argumentos contra a súmula . O Ministro Mendes admitiu a CEBRASSE , por ambas as alegações . Era a quarta vez e por um quarto ministro que a entidade foi reconhecida nessa condição .
Em sua petição a CEBRASSE , além de reforçar a tese da inconstitucionalidade , demonstra cabalmente que a súmula prejudica empresas , trabalhadores e o país . Muitas empresas se tiverem que arcar com benefícios dados em épocas de expansão econômica , em períodos de redução de atividade , quebra . Todos são prejudicados . Preservar a empresa é de interesse nacional e social , de trabalhadores e empresários , tanto quanto adequar relações de trabalho a condições da economia .
COMO FICAM AS NORMAS DA CONVENÇÃO , COM A LIMINAR DO STF
O Ministro Gilmar Mendes suspendeu na verdade as discussões que se faziam com base na interpretação da súmula 277 do TST . No entanto , evidente que ela repercute também nos demais casos em que o prazo de validade previsto para as convenções em geral , terminaram . Qualquer empresa pode se aproveitar da decisão , ir a Juízo pleitear a aplicação da liminar . O fato litigioso e o processo ficam suspensos até o plenário do STF decidir se mantém ou não a liminar .
Cria-se uma situação de insegurança tanto para os trabalhadores como para as empresas . Afinal , se as convenções anteriores não valem , até o piso e conquistas básicas obtidas por trabalhadores durante os anos anteriores não valem ? E por parte das empresas , não haveria normas que também lhes interessam e que agora podem ser questionadas ?
O momento exige reflexão e razoabilidade . O que for razoável , tradicional , deve ser cumprido , o que for inviável , não . O caso do PPR também tem que obedecer a realidade , o contrário é impossível . A cláusula com sua previsão permitem alterações , que tem que ser admitidas à nova situação da economia .
PROPOSTA PARA REDAÇÃO DAS NOVAS CONVENÇÕES
O mais razoável parece ser que no final do prazo da convenção , continuem válidas cláusulas tradicionais , sobre direitos básicos , mas extintas , ou suspensas que seja todas as demais , especialmente as que não podem ser pagas por consequência da crise .
Há que se discutir se não seriam melhor doravante , estabelecer de forma explícita quais prevalecerão se o prazo da convenção terminar sem que outra tenha sido assinada e as que só terão validade pelo prazo da mesma . Por outro lado , tem que se discutirem indicadores operacionais , nos quais se baseiam concessões , em especial o PPR , que reflitam com fidelidade resultados : por exemplo , o PPR será pago conforme o número de contratos ou postos obtidos em contratos pelas empresas , ou por índices de qualidade no serviço , ou de satisfação dos tomadores , metas atingidas etc . Em outras palavras , a participação deve depender dos resultados obtidos .
Há que se usar da criatividade e evitar parâmetros fixos , imutáveis , irreversíveis . Sem duvida o PPR , lembremo-nos dos estímulos e isenções à sua aplicação , pode ser uma ferramenta para melhorar a gestão , obter resultados , satisfazer o cliente , vencer no mercado . Mas tem que obedecer a realidade vivida e não o contrário . ■
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