Revista Sesvesp Ed. 131 | Page 10

ARTIGO: Dr. José Inácio Toledo* A FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS DO TRABALHO NO BRASIL: UM DEBATE NECESSÁRIO *Dr. José Inácio Toledo, advogado Trabalhista e sócio de Toledo e Martins Advogados A s mudanças nas relações de trabalho no contexto internacional nas últimas décadas e o cenário de crise econômica e políticas no Brasil suscitaram muitos debates acerca da flexibilização das leis trabalhistas. A chamada flexibilização consiste em outorgar aos sindicatos, empregados e empregadores a prerrogativa de negociar e adaptar as cláusulas do contrato de trabalho de acordo com as necessidades, demandas e interesses de cada categoria, ou seja, esse instituto propõe a prevalência de acordos e convenções coletivas em relação à Lei, prática adotada em vários países desenvolvidos, tais como, a Alemanha. Neste sentido foi apresentado no Congresso Nacional,o Projeto de Lei 4962/2016 o qual propõe a seguinte redação para o Artigo 618 da Consolidação das Leis do Trabalho:“As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de 10 Revista SESVESP medicina e segurança do trabalho.” Desta forma, muitos operadores do direito, inclusive os membros do nosso escritório, creem que a alteração das leis trabalhistas no sentido de permitirem uma maior flexibilização de todas as normas do trabalho, através da negociação coletiva, seria uma possível alternativa para fomentar o desenvolvimento econômico e diminuir os altos índices de desemprego. Outrossim, acreditamos que as leis devem acompanhar as transformações históricas ocorridas na sociedade, assim a Consolidação das Leis do trabalho a qual foi editada em 1943, não mais atende em sua amplitude, aos anseios atuais da população brasileira, uma vez que fora elaborada e implementada no contexto social da década de 1940, onerando as empresas com muitos encargos trabalhistas e conferindo uma situação de enorme desigualdade entre os pólos da relação laboral, razões pelas quais a flexibilização é imprescindível para modernização e efetividade da ordem justrabalhista. O presidente do Tribunal Superior do Trabalho – Ilustríssimo Ministro Ives Gandra Martins Filho – em recente entrevista concedida ao Jornal” O Globo” no mês de fevereiro do ano de 2016, manifestou-se favorável a prevalência do negociado sobre o legislado. Em contrapartida, uma vertente expressiva de juízes do trabalho são totalmente contrários a flexibilização das normas trabalhistas, sob alegação de que os direitos fundamentais dos trabalhadores serão prejudicados. Destarte, cremos que privilegiar a autonomia da vontade na relação de trabalho, não acarretaria por si só, a desregulamentação das normas laborais e sim a adequação e atualização das regras contratuais entre trabalhadores e empregadores às mudanças efetivas que ocorrem no mundo e ainda constitui-se em relevante instrumento no combate a crise econômica, propiciando maior desenvolvimento ás empresas, avanços financeiros no país e equalização de desigualdades sociais. ■