COLUNA JURÍDICA
CONVENÇÃO COLETIVA
- IMPORTÂNCIA – O QUE FAZER SE O PRAZO
TERMINOU E OUTRA NÃO FOI ASSINADA?
COMO FICA O PPR, TERMINADA A CONVENÇÃO?
Percebe-se, pois, a importância do
empresário anotar o que acha errado durante o ano, ou soluções de problemas
que poderá propor, de forma a participar
ativamente da assembleia que discutirá a
convenção.
Se as partes, trabalhadores e empresários não se compõem quanto a convenção, ocorre então a divergência ela
pode ser levada ao Tribunal Regional do
Trabalho, tornando-se dissídio. O TRT
tentará mediar um acordo, mas se ele for
inviável elabora uma decisão que empresas e trabalhadores devem obedecer.
Quem não gostar ainda pode apelar ao
TST. É muito comum no sindicato laboral ter dirigentes que jogam para a torcida, ou seja, pleiteiam o impossível para
satisfazer bases radicalizadas e podem
dizer depois que tentou, mas o patronal
e o Tribunal recusaram. Isso é inviável
para os líderes do patronal, que além do
cargo tem a empresa, que sofrerá por
uma convenção mal feita.
O grande problema atual é o que acontece se o prazo de duração de uma convenção coletiva terminar sem que outra
seja feita. Como regular esse período, as
normas da anterior continuam valendo?
Ou vigoram apenas as leis e os contratos
individuais?
A SÚMULA 277
Dr. Percival Maricato
A
s convenções coletivas são
contratos destinados a regular
a relação entre empresas e trabalhadores de uma determinada
atividade, não disciplinada pela legislação, inclusive a Constituição. Outros detalhes podem ser regulados pelo contrato
individual.
O contrato individual é feito na empresa, com base nas leis e na convenção
vigente, mas a cada um ou dois anos,
empresas e trabalhadores têm que sentar juntos novamente para renovar essas
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Revista SESVESP
convenções, manter ou alterar cláusulas.
Tanto o contrato individual como a convenção, só podem acolher regulações que
não contrariam normas jurídicas. Eles fazem leis entre as partes, se obedecidos
esses limites.
Antes da convenção, empresas e trabalhadores se reúnem em assembleias,
onde se decide o que se quer estabelecer
como regulado pela convenção. Em seguida, representantes de ambas as partes,
eleitos nas assembleias, tentam compor
regras que todos devem obedecer.
Os ministros do TST se preocuparam
em prever uma norma para regular esse
período, a súmula 277. Teoricamente,
findo o prazo, a convenção se extingue
e não regula mais coisa alguma, como
qualquer outro contrato. Para evitar esse
vácuo e suas consequências é que o TST
aprovou a súmula 277: “As cláusulas
normativas dos acordos coletivos ou
convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente
poderão ser modificadas ou suprimidas
mediante negociação coletiva de trabalho”.