Revista Sesvesp Ed. 131 | Page 8

COLUNA JURÍDICA CONVENÇÃO COLETIVA - IMPORTÂNCIA – O QUE FAZER SE O PRAZO TERMINOU E OUTRA NÃO FOI ASSINADA? COMO FICA O PPR, TERMINADA A CONVENÇÃO? Percebe-se, pois, a importância do empresário anotar o que acha errado durante o ano, ou soluções de problemas que poderá propor, de forma a participar ativamente da assembleia que discutirá a convenção. Se as partes, trabalhadores e empresários não se compõem quanto a convenção, ocorre então a divergência ela pode ser levada ao Tribunal Regional do Trabalho, tornando-se dissídio. O TRT tentará mediar um acordo, mas se ele for inviável elabora uma decisão que empresas e trabalhadores devem obedecer. Quem não gostar ainda pode apelar ao TST. É muito comum no sindicato laboral ter dirigentes que jogam para a torcida, ou seja, pleiteiam o impossível para satisfazer bases radicalizadas e podem dizer depois que tentou, mas o patronal e o Tribunal recusaram. Isso é inviável para os líderes do patronal, que além do cargo tem a empresa, que sofrerá por uma convenção mal feita. O grande problema atual é o que acontece se o prazo de duração de uma convenção coletiva terminar sem que outra seja feita. Como regular esse período, as normas da anterior continuam valendo? Ou vigoram apenas as leis e os contratos individuais? A SÚMULA 277 Dr. Percival Maricato A s convenções coletivas são contratos destinados a regular a relação entre empresas e trabalhadores de uma determinada atividade, não disciplinada pela legislação, inclusive a Constituição. Outros detalhes podem ser regulados pelo contrato individual. O contrato individual é feito na empresa, com base nas leis e na convenção vigente, mas a cada um ou dois anos, empresas e trabalhadores têm que sentar juntos novamente para renovar essas 8 Revista SESVESP convenções, manter ou alterar cláusulas. Tanto o contrato individual como a convenção, só podem acolher regulações que não contrariam normas jurídicas. Eles fazem leis entre as partes, se obedecidos esses limites. Antes da convenção, empresas e trabalhadores se reúnem em assembleias, onde se decide o que se quer estabelecer como regulado pela convenção. Em seguida, representantes de ambas as partes, eleitos nas assembleias, tentam compor regras que todos devem obedecer. Os ministros do TST se preocuparam em prever uma norma para regular esse período, a súmula 277. Teoricamente, findo o prazo, a convenção se extingue e não regula mais coisa alguma, como qualquer outro contrato. Para evitar esse vácuo e suas consequências é que o TST aprovou a súmula 277: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.