Revista Sesvesp Ed. 127 | Page 7

EM PAUTA NOTAS SOBRE AS RECLAMATÓRIAS contra as EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E DE SEGURANÇA PRIVADA A tualmente, entre os pedidos mais recorrentes nas reclamatórias trabalhistas contra empresas de vigilância, segurança privada e atividades similares no estado de São Paulo, destacam-se os pagamentos de intervalo intrajornada e de horas extras e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A presença constante do intervalo para descanso e refeição e da alegação do labor extraordinário nas ações trabalhistas dos segmentos em pauta deve-se, principalmente, às características da prestação de serviços, em que, geralmente, as empresas tomadoras demandam cobertura ininterrupta de seus postos de trabalho e os regimes de escala de trabalho são diferenciados. Tais condições, somadas às naturais dificuldades dos empregadores em controlar amplamente a prestação de serviços de seus contratados nessas atividades, além de determinados aspectos do sistema processual trabalhista nacional, formam um cenário propício ao ajuizamento de reclamações trabalhistas, em geral muito similares – quando não idênticas – entre grupos de trabalhadores, em muitas ocasiões sob o patrocínio do mesmo advogado ou escritório de advocacia. A escala 12x36, que ganhou previsão expressa no Enunciado 444 do Tribunal Superior do Trabalho, com o reconhecimento de sua validade quando prevista em lei ou ajustada por meio de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, continua sendo explorada nas reclamações trabalhistas ultimamente, com a alegação de que, além de supostamente se tratar de jornada prejudicial pelo extrapolamento dos limites legais de trabalho, tal regime de escala seria descumprido – e, por consequência, totalmente invalidado –, por exemplo, quando ocorrem entradas anteriores ou saídas posteriores ao horário contratado em minutos superiores ao limite de dez diários e supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada ou labor em folgas, mesmo que remunerado com adicionais devidos. Nesse cenário, evidencia-se a importância de algumas providências básicas, mas determinantes, para que os empregadores se protejam no âmbito das ações traba- ANTONIO CELSO DE MORAES JUNIOR Sócio-proprietário do escritório Toledo&Martins Sociedade de Advogados lhistas aqui abordadas: a existência de previsões contratuais e convencionais específicas dos regimes de escala e da possibilidade de sua alteração; o mantimento de sistemas de controle de jornadas que reflitam fidedignamente os horários de trabalho e intervalares, de forma não “britânica”; a aplicação de punições disciplinares aos empregados que descumpram os horários de trabalho e de intervalo contratados e que não os assinalam corretamente; e o mantimento de supervisão com presença mais frequente possível e fiscalização dos empregados nos postos de trabalho. Felizmente, tem se observado em parte da composição dos dois tribunais regionais do trabalho do estado de São Paulo – da 2ª Região (na capital) e da 15ª Região (em Campinas), que, respectivamente, concentram o maior número de processos em tramitação no país recentemente –, uma mudança de tratamento, ainda que paulatina, e maior atenção a aspectos basilares dessas ações, o que tem levado a um número crescente de indeferimentos de pedidos e até mesmo de improcedências totais, conferindo-se maior crédito às empresas que cumprem suas obrigações legais, não obstante os enormes ônus disso decorrentes em nosso país. Revista SESVESP | 7