EM PAUTA
NOTAS SOBRE AS RECLAMATÓRIAS
contra as EMPRESAS DE VIGILÂNCIA
E DE SEGURANÇA PRIVADA
A
tualmente, entre os pedidos mais recorrentes
nas reclamatórias trabalhistas contra empresas de vigilância, segurança privada e atividades similares no estado de São Paulo, destacam-se os pagamentos de intervalo intrajornada e de
horas extras e o reconhecimento da rescisão indireta do
contrato de trabalho.
A presença constante do intervalo para descanso e refeição e da alegação do labor extraordinário nas ações
trabalhistas dos segmentos em pauta deve-se, principalmente, às características da prestação de serviços, em
que, geralmente, as empresas tomadoras demandam
cobertura ininterrupta de seus postos de trabalho e os
regimes de escala de trabalho são diferenciados.
Tais condições, somadas às naturais dificuldades dos
empregadores em controlar amplamente a prestação de
serviços de seus contratados nessas atividades, além de
determinados aspectos do sistema processual trabalhista nacional, formam um cenário propício ao ajuizamento
de reclamações trabalhistas, em geral muito similares –
quando não idênticas – entre grupos de trabalhadores,
em muitas ocasiões sob o patrocínio do mesmo advogado ou escritório de advocacia.
A escala 12x36, que ganhou previsão expressa no
Enunciado 444 do Tribunal Superior do Trabalho, com o
reconhecimento de sua validade quando prevista em lei
ou ajustada por meio de acordo coletivo de trabalho ou
convenção coletiva de trabalho, continua sendo explorada nas reclamações trabalhistas ultimamente, com a
alegação de que, além de supostamente se tratar de jornada prejudicial pelo extrapolamento dos limites legais
de trabalho, tal regime de escala seria descumprido – e,
por consequência, totalmente invalidado –, por exemplo,
quando ocorrem entradas anteriores ou saídas posteriores ao horário contratado em minutos superiores ao
limite de dez diários e supressão, ainda que parcial, do
intervalo intrajornada ou labor em folgas, mesmo que
remunerado com adicionais devidos.
Nesse cenário, evidencia-se a importância de algumas
providências básicas, mas determinantes, para que os
empregadores se protejam no âmbito das ações traba-
ANTONIO CELSO DE MORAES JUNIOR
Sócio-proprietário do escritório Toledo&Martins Sociedade de Advogados
lhistas aqui abordadas: a existência de previsões contratuais e convencionais específicas dos regimes de escala
e da possibilidade de sua alteração; o mantimento de
sistemas de controle de jornadas que reflitam fidedignamente os horários de trabalho e intervalares, de forma
não “britânica”; a aplicação de punições disciplinares
aos empregados que descumpram os horários de trabalho e de intervalo contratados e que não os assinalam
corretamente; e o mantimento de supervisão com presença mais frequente possível e fiscalização dos empregados nos postos de trabalho.
Felizmente, tem se observado em parte da composição dos dois tribunais regionais do trabalho do estado
de São Paulo – da 2ª Região (na capital) e da 15ª Região (em Campinas), que, respectivamente, concentram
o maior número de processos em tramitação no país recentemente –, uma mudança de tratamento, ainda que
paulatina, e maior atenção a aspectos basilares dessas
ações, o que tem levado a um número crescente de indeferimentos de pedidos e até mesmo de improcedências totais, conferindo-se maior crédito às empresas que
cumprem suas obrigações legais, não obstante os enormes ônus disso decorrentes em nosso país.
Revista SESVESP | 7