n DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA
NO ASPECTO DA SUCESSÃO
butação sobre as receitas de locação
é de 11,33%, incluindo o IRPJ, CSLL,
PIS e Cofins. Já a tributação sobre as
receitas de aluguéis de pessoa física é
de 27,5%, pela tabela progressiva. A
transferência dos bens imóveis propicia redução significativa da carga
tributária: tributam-se os rendimentos pela alíquota de 11,33%, contra
27,5% para pessoa física.
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO
DE IMÓVEIS
Para pessoa física que aliena um
imóvel, a carga tributária é de 15%
sobre o ganho de capital auferido,
ou seja, o valor da venda subtraído
do valor informado na declaração de
Imposto de Renda. Na venda de imóvel, a carga tributária para a holding
é de 5,93%, mais o adicional, totalizando uma dízima periódica de cerca
de 6,73% sobre o valor total da alienação, e não sobre o ganho de capital
propriamente dito, como na tributação para pessoa física.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD
O ITCMD é um tributo estadual, que
incide sobre doações e causa mortis. Na
holding, a sucessão realiza-se ainda em
vida, o que reduz e elimina os impostos
de um futuro processo de inventário dos
bens partilhados. Na doação de quotas
com reserva de usufruto, a tributação
do ITCMD é segregada, e o recolhimento
se dá em dois momentos: 1º) na instituição do usufruto, na doação, e 2º) na
extinção do usufruto, na causa mortis.
Na holding, a família pode se planejar para o recolhimento do tributo. O
espólio será reavaliado pelo Estado e
tributado sobre o valor de mercado, e o
ITCMD deverá ser quitado em parcela
única, o que, com a taxa judiciária e os
honorários advocatícios, eleva a carga
tributária. No estado de São Paulo, por
exemplo, a tributação do ITCMD tem
alíquota de 4%. Com a baixa arrecadação, alguns estados aumentaram a taxa
do tributo, o que deve se repetir em
São Paulo. O Conselho Fazendário protocolou no Senado uma proposta para
majorar a alíquota até 20%.
A Constituição federal prevê aumento de até 8% e muitos estão usando o
índice proposto na Assembleia Legislativa estadual, que poderá ser cobrado
após 90 dias da sua publicação.
Elaborar o planejamento sucessório
agora é fundamental, para aproveitar as
atuais alíquotas do ITCMD. A sucessão
em vida antes da alteração nos índices
evitará a majoração sobre a transferência do patrimônio na causa mortis.
DOAÇÃO DE QUOTAS COM RESERVA DE
USUFRUTO
A doação de quotas com reserva de
usufruto determinará a divisão do patrimônio entre os herdeiros, e, conforme as cláusulas de restrição, evita-se a
dilapidação do patrimônio no curto e
médio prazo. O patriarca passa a instituir-se como usufrutuário e administrador, mantendo-se no controle do patrimônio da holding até a sua morte. Todo
ato que envolva a sociedade praticado
pelos herdeiros sem sua autorização
será inválido. Antes do falecimento, é
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