Revista Sesvesp Ed. 114 - julho / agosto 2013 | Page 13
SEGURANÇA PRIVADA – O IMBRÓGLIO DA
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
* Carlos Mauritônio Nunes
C
omo bem disse a
Ministra do Supremo Tribunal
Federal, Carmem Lucia, no
Brasil se cumpre Portaria,
mas não se cumpre a Cons
tituição. Ou seja, há imposições de condutas que
deveriam ser expressas em
lei em sentido estrito, mas
são impostas por outro regramento.
Parece que isso está
acontecendo no mercado de segurança privada.
Profissionais com mais de
10 anos de experiência de
repente ficaram impedidos de trabalhar, pasmem,
não porque a lei determina, mas por proibição de
quem deveria protegê-la.
Uma resolução no 018
de 2009 editada pelo CFP
(CONSELHO FEDERAL DE
PSICOLOGIA) proíbe aos profissionais de psicologia terem vínculo com empresas
de segurança e escolas de
formação. Se pode observar
tal proibição na redação
do art 5º de tal Resolução.
As empresas de segurança estão em polvorosa
com tal situação. Com a
publicação da Instrução
Normativa no 070/13, tais
empresas estariam obrigadas
a submeter seus vigilantes
a uma bateria composta de
cinco testes psicológicos e
uma entrevista estruturada, para que os mesmos
possam continuar traba-
lhando, mas as empresas
não poderiam usar o seu
quadro de psicólogas, pois
tais profissionais estariam
impedidas de executarem
o serviço, em razão da resolução no 018 do CFP.
Parece-nos uma intromissão indevida do CFP
na relação de trabalho de
tais profissionais. Ora, como
pode a Resolução impedir
o psicólogo de exercer sua
atividade?
Alguém pode questionar
que devam ser obedecidos
os requisitos previstos na IN
070/013 para o credenciamento, como possuir 2 anos
de experiência na aplicação
dos testes e uma série de
outros requisitos. Concordamos também q Ք