Revista Sesvesp Ed. 114 - julho / agosto 2013 | Page 13

SEGURANÇA PRIVADA – O IMBRÓGLIO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA * Carlos Mauritônio Nunes C omo bem disse a Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lucia, no Brasil se cumpre Portaria, mas não se cumpre a Cons tituição. Ou seja, há imposições de condutas que deveriam ser expressas em lei em sentido estrito, mas são impostas por outro regramento. Parece que isso está acontecendo no mercado de segurança privada. Profissionais com mais de 10 anos de experiência de repente ficaram impedidos de trabalhar, pasmem, não porque a lei determina, mas por proibição de quem deveria protegê-la. Uma resolução no 018 de 2009 editada pelo CFP (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA) proíbe aos profissionais de psicologia terem vínculo com empresas de segurança e escolas de formação. Se pode observar tal proibição na redação do art 5º de tal Resolução. As empresas de segurança estão em polvorosa com tal situação. Com a publicação da Instrução Normativa no 070/13, tais empresas estariam obrigadas a submeter seus vigilantes a uma bateria composta de cinco testes psicológicos e uma entrevista estruturada, para que os mesmos possam continuar traba- lhando, mas as empresas não poderiam usar o seu quadro de psicólogas, pois tais profissionais estariam impedidas de executarem o serviço, em razão da resolução no 018 do CFP. Parece-nos uma intromissão indevida do CFP na relação de trabalho de tais profissionais. Ora, como pode a Resolução impedir o psicólogo de exercer sua atividade? Alguém pode questionar que devam ser obedecidos os requisitos previstos na IN 070/013 para o credenciamento, como possuir 2 anos de experiência na aplicação dos testes e uma série de outros requisitos. Concordamos também q Ք