Revista Sesvesp Ed. 114 - julho / agosto 2013 | Page 11

dos. De outro lado, argumentou, não existiria tecnicamente uma concessão de porte de arma ao vigilante profissional, mas sim uma autorização de uso funcional precário, apenas para o trabalho, pois a arma não lhe pertence. “O vigilante não tem porte de arma e ele só pode estar armado durante o horário de trabalho. Além disso, no Estado de São Paulo, há menos de 30 psicólogas credenciadas para atender um efetivo de duzentos mil homens, seguindo as rígidas instruções aplicadas a um público com perfil cognitivo superior ao do vigilante, que por lei, é um profissional com instrução mínima de quarta-série do primeiro grau”, declarou Cel. Francisco Lopes, Presidente da ABCFAV – Associação Brasileira dos Cursos de Formação de Vigilantes. Entretanto, mesmo diante de todos os argumentos, o CFP se posicionou favorável à alteração do artigo 5º, da Instrução Normativa da Política Federal nº 70/13, que trata da bateria de instrumentos de avaliação psicológica utilizados na aferição das características de personalidade e habilidades específicas dos usuários de arma de fogo e vigilantes. De lá para cá, não foram poucas as consultas à Coordenadoria Geral de Controle da Segurança Privada que acabaram por resultar na seguinte resposta ao mercado, no dia 6 de agosto passado: “De ordem da Coordenadora-Geral da CGCSP, em razão das dúvidas sobre o credenciamento dos psicólogos e a aplicação dos testes de aptidão psicológica, regulamentados pela Instrução Normativa nº 70/13-DG/DPF, de 13/03/13, cabe esclarecer o que se segue. 1. Os testes podem ser aplicados de forma coletiva, sendo necessário um psicólogo para cada 15 alunos. Nestes testes coletivos os psicólogos podem ser auxiliados por estagiários de psicologia. 2. Os Cursos de Formação e/ou as Empresas de Segurança Privada, que não possuam local credenciado junto à Polícia Federal, poderão utilizar seus estabelecimentos para aplicação dos testes psicotécnicos em seus vigilantes, desde que o local atenda aos requisitos do art. 7º da IN nº 70/13: “Art. 7º. O ambiente para a aplicação dos testes atenderá aos normativos em vigor do Conselho Federal de Psicologia, devendo possuir, no mínimo, sala de espera, sala de aplicação de testes e banheiro. § 1º. A sala de aplicação de testes deverá possuir as seguintes condições que visam evitar interferência no desempenho do candidato: I - o ambiente deve ser iluminado, por luz natural ou artificial, evitando-se sombras ou ofuscação; II - o ambiente deve possuir sistema de ventilação natural ou artificial; III - a temperatura deve ser confortável em relação ao clima local; IV - a higienização do ambiente deverá atender as orientações do órgão de vigilância sanitária local; e V - as salas de teste devem apresentar baixo nível de ruídos, de forma a evitar interferência ou interrupção José Adir Loiola, Pres. do SESVESP e ABSESP: “a prorrogação do prazo para a entrada em vigor da IN 70 foi fruto do empenho de diversos empresários que se engajaram desde o início, o que prova que a nossa união é extremamente necessária para que alcancemos os resultados pretendidos Paulo Lacerda, Diretor Executivo da ABREVIS/ABSESP: “o cerne da questão estaria no entendimento equivocado entre o porte de arma comum e o porte de arma “funcional” do vigilante” . na execução das tarefas dos candidatos. § 2º. O mobiliário da sala de testes, por aluno, deve ser composto por uma mesa com no mínimo 2500 cm² (dois mil e quinhentos centímetros quadrados), feita de material absolutamente liso, podendo ser de fórmica ou de vidro, além de 1 (uma) cadeira com encosto que não seja acopla- da à mesa. § 3º. O ambiente físico de uma sala de testes deve ter, no mínimo, 4 m² (quatro metros quadrados), se o atendimento for individual, e 2 m² (dois metros quadrados) por candidato, se a aplicação for coletiva.” Nestes casos, o psicólogo credenciado junto