Revista Sesvesp Ed. 114 - julho / agosto 2013 | Page 11
dos. De outro lado, argumentou, não existiria tecnicamente uma concessão de
porte de arma ao vigilante
profissional, mas sim uma
autorização de uso funcional precário, apenas para o
trabalho, pois a arma não
lhe pertence.
“O vigilante não tem porte
de arma e ele só pode estar
armado durante o horário de
trabalho. Além disso, no Estado de São Paulo, há menos
de 30 psicólogas credenciadas para atender um efetivo
de duzentos mil homens, seguindo as rígidas instruções
aplicadas a um público com
perfil cognitivo superior ao
do vigilante, que por lei, é um
profissional com instrução
mínima de quarta-série do
primeiro grau”, declarou Cel.
Francisco Lopes, Presidente
da ABCFAV – Associação Brasileira dos Cursos de Formação de Vigilantes.
Entretanto, mesmo diante de todos os argumentos, o
CFP se posicionou favorável à
alteração do artigo 5º, da Instrução Normativa da Política
Federal nº 70/13, que trata da
bateria de instrumentos de
avaliação psicológica utilizados na aferição das características de personalidade e
habilidades específicas dos
usuários de arma de fogo e
vigilantes.
De lá para cá, não foram
poucas as consultas à Coordenadoria Geral de Controle da Segurança Privada que
acabaram por resultar na seguinte resposta ao mercado,
no dia 6 de agosto passado:
“De ordem da Coordenadora-Geral da CGCSP, em razão das dúvidas sobre o credenciamento dos psicólogos
e a aplicação dos testes de
aptidão psicológica, regulamentados pela Instrução
Normativa nº 70/13-DG/DPF,
de 13/03/13, cabe esclarecer
o que se segue.
1. Os testes podem ser aplicados de forma coletiva, sendo necessário um psicólogo
para cada 15 alunos. Nestes
testes coletivos os psicólogos
podem ser auxiliados por estagiários de psicologia.
2. Os Cursos de Formação
e/ou as Empresas de Segurança
Privada, que não possuam local credenciado junto à Polícia
Federal, poderão utilizar seus
estabelecimentos para aplicação dos testes psicotécnicos
em seus vigilantes, desde que
o local atenda aos requisitos
do art. 7º da IN nº 70/13:
“Art. 7º. O ambiente para
a aplicação dos testes atenderá aos normativos em vigor do Conselho Federal de
Psicologia, devendo possuir,
no mínimo, sala de espera,
sala de aplicação de testes
e banheiro.
§ 1º. A sala de aplicação
de testes deverá possuir as
seguintes condições que visam evitar interferência no
desempenho do candidato:
I - o ambiente deve ser
iluminado, por luz natural ou
artificial, evitando-se sombras ou ofuscação;
II - o ambiente deve possuir
sistema de ventilação natural ou artificial;
III - a temperatura deve
ser confortável em relação
ao clima local;
IV - a higienização do
ambiente deverá atender
as orientações do órgão de
vigilância sanitária local; e
V - as salas de teste devem apresentar baixo nível
de ruídos, de forma a evitar
interferência ou interrupção
José Adir Loiola, Pres. do SESVESP e ABSESP: “a prorrogação
do prazo para a entrada em vigor da IN 70 foi fruto do
empenho de diversos empresários que se engajaram desde
o início, o que prova que a nossa união é extremamente
necessária para que alcancemos os resultados pretendidos
Paulo Lacerda, Diretor Executivo da ABREVIS/ABSESP: “o
cerne da questão estaria no entendimento equivocado entre
o porte de arma comum e o porte de arma “funcional” do
vigilante”
.
na execução das tarefas dos
candidatos.
§ 2º. O mobiliário da sala
de testes, por aluno, deve ser
composto por uma mesa com
no mínimo 2500 cm² (dois
mil e quinhentos centímetros
quadrados), feita de material
absolutamente liso, podendo
ser de fórmica ou de vidro,
além de 1 (uma) cadeira com
encosto que não seja acopla-
da à mesa.
§ 3º. O ambiente físico de
uma sala de testes deve ter,
no mínimo, 4 m² (quatro metros quadrados), se o atendimento for individual, e 2 m²
(dois metros quadrados) por
candidato, se a aplicação for
coletiva.”
Nestes casos, o psicólogo
credenciado junto