Revista Sesvesp Ed. 111 - janeiro / fevereiro 2013 | Page 38

ARTIGOS Lei de Crimes de Delitos Informáticos. Mas a Organização precisa de Segurança da Informação Edison Fontes, CISM, CISA, CRISC Consultor em Segurança da Informação, Gestão de Risco e Planos de Contingência. A Lei servirá para facilitar a punição para os crimes. Mas, o Processo Organizacional de Segurança da Informação protegerá a Organização para que os crimes não aconteçam ou para a minimização da ocorrência de crimes” Revista SESVESP |38| janeiro / fevereiro 2013 N o próximo dia 02 de Abril a Lei 12.737/2012 começa a vigorar. O que não era crime, agora será. Com o art. 2o do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, fica acrescido ao crime: “Invasão de dispositivo informático” De uma maneira simples, com definições de dicionários mais utilizados temos: Invasão: Ato de invadir. Entrar à força. Entrar sem permissão. Dispositivo: Qualquer peça ou mecanismo de uma máquina destinados a uma função especial. Informático. Referente a Informática que é o tratamento automático da informação. Porém a lei coloca uma condição para o crime: Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: É necessára a existência de mecanismos de segurança. Ou utilizando a terminologia da Norma NBR ISO/IEC 27002:2005, é necessário a existência de um conjunto de controles de segurança da informação. As Organizações precisam desenvolver e implantar (cada uma) o seu Processo Organizacional de Segurança da Informação, que será composto pelas Dimensões de Segurança, amparadas pelas Normas da Família ISO 27000. A Lei define o crime, mas as Organizações (e pessoas) precisam se proteger estruturadamente para que se configure o crime. Esta lei explicita a responsabilid YH]YH