Revista Sesvesp Ed. 110 - novembro / dezembro 2012 | Page 13
de forma eventual, assim considerado fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II- A fixação
do adicional de periculosidade,
em percentual inferior ao legal e
proporcional ao tempo de exposição ao risco, dever ser respeitada,
desde que pactuada em acordos
ou convenções coletivos”;
3.5) Conforme o art. 194, da
CLT , o direito do trabalhador ao
adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco
à sua saúde ou integridade física, conforme o que dispor a lei
e regulamentação do Ministério
do Trabalho e Emprego. Não há
que se falar, portanto, em incorporação do adicional em foco ao
salário do empregado;
3.6) Exposto o trabalhador –
vigilante aos riscos da insalubridad