Revista Sesvesp Ed. 110 - novembro / dezembro 2012 | Page 13

de forma eventual, assim considerado fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II- A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, dever ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos”; 3.5) Conforme o art. 194, da CLT , o direito do trabalhador ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme o que dispor a lei e regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. Não há que se falar, portanto, em incorporação do adicional em foco ao salário do empregado; 3.6) Exposto o trabalhador – vigilante aos riscos da insalubridad