Revista Sesvesp Ed. 110 - novembro / dezembro 2012 | Page 12
DESTAQUE
tado ou compensado do adicional de periculosidade criado por
essa lei citada;
2.2) Mesmo que esses pactos
coletivos de trabalho ou sentença normativa não façam a previsão do desconto ou compensação
desse Adicional de Risco de Vida,
é o proprio § 3º, desse art. 193,
da CLT, que dá a autorização ao
empregador para fazer tal desconto ou compensação dessa verba
do Adicional de Periculosidade.
3) O § 1º, do art. 193, da
CLT, estabeleceque o adicional
de periculosdade de 30% incidirá
sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações , prêmios ou participações nos lucros
da empresa;
3.1) Existe a concorrente jurisprudencial cristalizada na Súmula n. 191, do Colendo TST, de
que o adicional de periculosidade
deve incidir apenas sobre o salário básico do empregado. Eis
como está vazada essa Súmula:
“ADICIONAL. PERICULOSIDADE.
INCIDÊNCIA. O adicional de periculosidade incide apenas sobre
o salário básico e não sobre este
acrescido de outros adicionais. ...”;
3.2) Outra corrente jurisprudencial existe e que se encontra
cristalizada na Súmula n.132, Colendo TST acerca da integração
do adicional de periculosidade,
quando pago permanentemente,
no cálculo de indenizações e de
horas extras. Fazendo aplicação
dessa Súmula, alguns doutrinadores entender que o adicional
de periculosidade, não integra
o cálculo do repouso semanal
remunerado. Por se tratar esse
adicional de verba paga mensalmente em valor fixo, arrematam
que já integra o repouso semaRevista SESVESP
nal remunerado, não havendo
de falar em incidências, sob de
se permitir o bis in idem (conf.
Francisco Antonio de Oliveira, s/
ob “ Comentarios as Súmulas do
TST” , 9ª. Edição, Editora Revista
dos Tribunais);
3.3) Tendo em vista essa Súmula, entendemos que o adicional de periculosidade é calculado
sobre o salário básico (Súmula
n.191, do TST); e a hora extras,
por sua vez, é calculada sobre
o valor da hora normal, isto é ,
sobre o complexo salarial com
todos os seus integrantes, como
adicional de periculosidade, adicional noturno, etc., eis que assim dispõe o § 1º, DO ART. 59,
da CLT, como se lê da Súmula n.
264, do E. TST (“ A remuneração
do serviço suplementar é composta do valor da hora normal,
integrado por parcela de natureza
salarial e acrescido do adicional
previsto em lei, contrato, acordo,
convenção coletiva ou sentença
normativa”). Quer isso dizer que
o cálculo dessas duas verbas tem
de ser feito separadamente, de
forma a não permitir a incidência de adicional sobre adicional.
Merece ser consultado o livro “
Comentários à CLT”, DE Sérgio
Pinto Martins, 14ª edição, eminente Desembargador do TRT/
SP, pg. 212;
3.4) Acerca da exposição eventual , permanente e intermitente
à periculosidade, o Colendo TST
editou a Súmula n. 364, vazada
nos seguintes termos: “ Adicional de periculosidade. Exposição
Eventual, Permanente e Intermitente. I – Faz jus ao adicional de
periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que,
de forma intermitente, sujeita-se
a condições de risco. Indevido ,
apenas quando o contato dá-se
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Representantes da parte laboral também estiveram
presentes, entre eles José Boaventura dos Santos, Presidente
da CNTV - Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Vigilância
O Ministro do Trabalho ouviu atentamente ambos os lados
e confirmou que esse dispositivo legal depende, ainda, de
regulamentação
Portanto, por força do próprio texto dessa lei, antes da
publicação dessa portaria, que seja considerada válida, esse
adicional de periculosidade de 30% não pode ser exigível
pelo vigilante