Revista Sesvesp Ed. 110 - novembro / dezembro 2012 | Page 12

DESTAQUE tado ou compensado do adicional de periculosidade criado por essa lei citada; 2.2) Mesmo que esses pactos coletivos de trabalho ou sentença normativa não façam a previsão do desconto ou compensação desse Adicional de Risco de Vida, é o proprio § 3º, desse art. 193, da CLT, que dá a autorização ao empregador para fazer tal desconto ou compensação dessa verba do Adicional de Periculosidade. 3) O § 1º, do art. 193, da CLT, estabeleceque o adicional de periculosdade de 30% incidirá sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações , prêmios ou participações nos lucros da empresa; 3.1) Existe a concorrente jurisprudencial cristalizada na Súmula n. 191, do Colendo TST, de que o adicional de periculosidade deve incidir apenas sobre o salário básico do empregado. Eis como está vazada essa Súmula: “ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. ...”; 3.2) Outra corrente jurisprudencial existe e que se encontra cristalizada na Súmula n.132, Colendo TST acerca da integração do adicional de periculosidade, quando pago permanentemente, no cálculo de indenizações e de horas extras. Fazendo aplicação dessa Súmula, alguns doutrinadores entender que o adicional de periculosidade, não integra o cálculo do repouso semanal remunerado. Por se tratar esse adicional de verba paga mensalmente em valor fixo, arrematam que já integra o repouso semaRevista SESVESP nal remunerado, não havendo de falar em incidências, sob de se permitir o bis in idem (conf. Francisco Antonio de Oliveira, s/ ob “ Comentarios as Súmulas do TST” , 9ª. Edição, Editora Revista dos Tribunais); 3.3) Tendo em vista essa Súmula, entendemos que o adicional de periculosidade é calculado sobre o salário básico (Súmula n.191, do TST); e a hora extras, por sua vez, é calculada sobre o valor da hora normal, isto é , sobre o complexo salarial com todos os seus integrantes, como adicional de periculosidade, adicional noturno, etc., eis que assim dispõe o § 1º, DO ART. 59, da CLT, como se lê da Súmula n. 264, do E. TST (“ A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcela de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”). Quer isso dizer que o cálculo dessas duas verbas tem de ser feito separadamente, de forma a não permitir a incidência de adicional sobre adicional. Merece ser consultado o livro “ Comentários à CLT”, DE Sérgio Pinto Martins, 14ª edição, eminente Desembargador do TRT/ SP, pg. 212; 3.4) Acerca da exposição eventual , permanente e intermitente à periculosidade, o Colendo TST editou a Súmula n. 364, vazada nos seguintes termos: “ Adicional de periculosidade. Exposição Eventual, Permanente e Intermitente. I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido , apenas quando o contato dá-se |12| novembro / dezembro 2012 Representantes da parte laboral também estiveram presentes, entre eles José Boaventura dos Santos, Presidente da CNTV - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Vigilância O Ministro do Trabalho ouviu atentamente ambos os lados e confirmou que esse dispositivo legal depende, ainda, de regulamentação Portanto, por força do próprio texto dessa lei, antes da publicação dessa portaria, que seja considerada válida, esse adicional de periculosidade de 30% não pode ser exigível pelo vigilante