Revista Sesvesp Ed. 110 - novembro / dezembro 2012 | Page 11

que o empregado já teria sido compensado com um horário maior de descanso (36 horas) e, portanto, o pagamento era referente a um dia comum de trabalho. Análise da Lei Consultado sobre a Lei Nº 12.740, o Dr José Eduardo Duarte Saad, advogado, professor, ex-Assessor de Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ex-Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho, em São Paulo e membro do Instituto dos Advogados de São Paulo, respondeu com o seguinte parecer: 1) A nova redação de art. 193, da CLT, que instituiu o adicional de periculosidade, produzirá efeitos para trabalhadores, que exercem suas atividades profissionais na área de segurança pessoal ou patrimonial, só após a publicação da regulamentacao aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego acerca dessa matéria. Diante dessa norma, conclui-se, sem muito esforço, que não se trata de uma lei autoexecutável (“self executing”), mas, sim, de lei não autoexecutavel (“not self executing”); 1.1) A obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade somente surgirá após o Ministério do trabalho e emprego regulamentar essa matéria em ato administrativo próprio, como estabelece o caput do art. 193, da CLT, isto é, a obrigatoriedade desse pagamento só ocorrerá após a publicação do regulamento aprovado por esse Ministério; 1.2) Esse dispositivo legal exige expressamente que a matéria será objeto de regulamentação ministerial. Embora não possa modificar a lei, tem o regulamento a missão de explicá-la e de prover sobre minúcias não abrangidas pela norma geral editada pelo Poder Legislativo. Como ato inferior à lei, o regulamento não pode contrariá-la ou ir além do que ela permite. Naquilo que violentar ou extravasar a lei, claro que está que ele é irrito e nulo, por ficar caracterizada uma situação de absoluta ilegalidade. 1.3) Por força do caput do art. 193, da CLT, o Ministério do trabalho e Emprego deverá regulamentar a