Revista Sesvesp Ed. 110 - novembro / dezembro 2012 | Page 11
que o empregado já teria
sido compensado com um
horário maior de descanso (36 horas) e, portanto, o
pagamento era referente a
um dia comum de trabalho.
Análise da Lei
Consultado sobre a Lei
Nº 12.740, o Dr José Eduardo Duarte Saad, advogado,
professor, ex-Assessor de
Ministro do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, ex-Procurador Chefe do Ministério
Público do Trabalho, em São
Paulo e membro do Instituto
dos Advogados de São Paulo,
respondeu com o seguinte
parecer:
1) A nova redação de art.
193, da CLT, que instituiu o adicional de periculosidade, produzirá
efeitos para trabalhadores, que
exercem suas atividades profissionais na área de segurança pessoal
ou patrimonial, só após a publicação da regulamentacao aprovada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego acerca dessa matéria.
Diante dessa norma, conclui-se,
sem muito esforço, que não se
trata de uma lei autoexecutável
(“self executing”), mas, sim, de
lei não autoexecutavel (“not self
executing”);
1.1) A obrigatoriedade
do pagamento do adicional de
periculosidade somente surgirá após o Ministério do trabalho
e emprego regulamentar essa
matéria em ato administrativo
próprio, como estabelece o caput do art. 193, da CLT, isto é, a
obrigatoriedade desse pagamento só ocorrerá após a publicação
do regulamento aprovado por
esse Ministério;
1.2) Esse dispositivo legal
exige expressamente que a matéria
será objeto de regulamentação
ministerial. Embora não possa modificar a lei, tem o regulamento a
missão de explicá-la e de prover
sobre minúcias não abrangidas
pela norma geral editada pelo Poder Legislativo. Como ato inferior
à lei, o regulamento não pode
contrariá-la ou ir além do que ela
permite. Naquilo que violentar
ou extravasar a lei, claro que está
que ele é irrito e nulo, por ficar
caracterizada uma situação de
absoluta ilegalidade.
1.3) Por força do caput do
art. 193, da CLT, o Ministério do
trabalho e Emprego deverá regulamentar a