Revista Sesvesp Ed. 110 - novembro / dezembro 2012 | Page 10
DESTAQUE
Adicional de Periculosidade necessita
de regulamentação
Pagamento do benefício gera um inédito embate jurídico entre entidades laborais e patronais
E
m 10 de dezembro
passado, foi publicada no Diário
Oficial da união,
a Lei 12740/12, que altera o
artigo 193 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT,
modificando o conceito das
atividades e operações consideradas perigosas. A redação anterior previa que
tais atividades implicavam
o contato permanente com
inflamáveis ou explosivos
em condições de risco acentuado, limitando-se a tais
condições. De acordo com
o novo texto, as atividades
ou operações perigosas são
as que apresentam risco
acentuado em virtude de
exposição permanente do
trabalhador aos inflamáveis,
explosivos ou energia elétrica, e em roubos ou outras espécies de violência
física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O texto
entrou em vigor na data de
sua publicação, mas a falta
de regulamentação impede
sua aplicação. Geralmente, a
regulamentação é publicada
junto com a Lei, ou logo depois, o que não aconteceu,
ocasionando toda a confusão no mercado.
Na verdade, esse é um
pleito antigo da categoria dos
vigilantes, que sempre entendeu ser essa uma profissão
sujeita a perigos extremos.
Desde alguns anos, inclusive,
Revista SESVESP
o SESVESP por deliberação
própria e em consonância
com seus propósitos de mitigar essa questão tem incluído em suas convenções
coletivas porcentagens de
35 ao ano, a título de Risco
de Vida tendo pago nos últimos cinco anos, 18% dos
30% estipulados pela recente
lei restando 12% para completar a exigência legal.
A questão nem mais se
atém se os profissionais devem ou não receber tal benefício, e é importante ressaltar
que as empresas de segurança privada não estão se
negando a oferecê-lo. Para as
empresas, além da questão
da responsabilidade social
envolvida, quanto melhores
forem as condições de trabalho de seus funcionários,
mais satisfeitos os clientes
finais ficarão. Porém, a forma
de conceder essa majoração
nos custos e nos salários
– de uma única vez – é a
grande questão. O próprio
texto da lei diz que a forma
do cumprimento das obrigações previstas necessita
de regulamentação. Ou seja,
o benefício é, sim, devido;
mas é necessário verificar
de que forma isso será feito.
O problema é claro: para
atuarem, as empresas sofrem uma carga tributária
absurda, além dos encargos
trabalhistas e uma série de
taxas impostas pelo próprio
Governo. Sofrem pesadas
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multas caso seus profissionais cometam os mais
simples deslizes como esquecer um crachá em casa,
por exemplo. Se um posto
for fiscalizado e o uniforme não estiver conforme o
plano de segurança, lá vem
multa. Enfim, a supertributação faz com que todas as
empresas), tenham baixíssima lucratividade e enormes
dificuldades para sobrevivência num ambiente tão
instável e hostil. Essa overdose de taxas leva muitas
empresas simplesmente à
ilegalidade. Com sonegação
de impostos, não pagamento
de todos os benefícios, não
pagamento de encargos, etc.
O repasse de qualquer aumento no salário-base ou
concessão de um benefício
extra é fonte de muitas negociações entre empresas e
clientes, muitos deles a própria administração pública.
O TST, através da Súmula
444, por exemplo, acaba de
instituir o pagamento em
dobro dos feriados, mesmo
com a escala de trabalho
12x36. Antes, admitia-se