Revista Sesvesp Ed. 110 - novembro / dezembro 2012 | Page 10

DESTAQUE Adicional de Periculosidade necessita de regulamentação Pagamento do benefício gera um inédito embate jurídico entre entidades laborais e patronais E m 10 de dezembro passado, foi publicada no Diário Oficial da união, a Lei 12740/12, que altera o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, modificando o conceito das atividades e operações consideradas perigosas. A redação anterior previa que tais atividades implicavam o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, limitando-se a tais condições. De acordo com o novo texto, as atividades ou operações perigosas são as que apresentam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador aos inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, e em roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O texto entrou em vigor na data de sua publicação, mas a falta de regulamentação impede sua aplicação. Geralmente, a regulamentação é publicada junto com a Lei, ou logo depois, o que não aconteceu, ocasionando toda a confusão no mercado. Na verdade, esse é um pleito antigo da categoria dos vigilantes, que sempre entendeu ser essa uma profissão sujeita a perigos extremos. Desde alguns anos, inclusive, Revista SESVESP o SESVESP por deliberação própria e em consonância com seus propósitos de mitigar essa questão tem incluído em suas convenções coletivas porcentagens de 35 ao ano, a título de Risco de Vida tendo pago nos últimos cinco anos, 18% dos 30% estipulados pela recente lei restando 12% para completar a exigência legal. A questão nem mais se atém se os profissionais devem ou não receber tal benefício, e é importante ressaltar que as empresas de segurança privada não estão se negando a oferecê-lo. Para as empresas, além da questão da responsabilidade social envolvida, quanto melhores forem as condições de trabalho de seus funcionários, mais satisfeitos os clientes finais ficarão. Porém, a forma de conceder essa majoração nos custos e nos salários – de uma única vez – é a grande questão. O próprio texto da lei diz que a forma do cumprimento das obrigações previstas necessita de regulamentação. Ou seja, o benefício é, sim, devido; mas é necessário verificar de que forma isso será feito. O problema é claro: para atuarem, as empresas sofrem uma carga tributária absurda, além dos encargos trabalhistas e uma série de taxas impostas pelo próprio Governo. Sofrem pesadas |10| novembro / dezembro 2012 multas caso seus profissionais cometam os mais simples deslizes como esquecer um crachá em casa, por exemplo. Se um posto for fiscalizado e o uniforme não estiver conforme o plano de segurança, lá vem multa. Enfim, a supertributação faz com que todas as empresas), tenham baixíssima lucratividade e enormes dificuldades para sobrevivência num ambiente tão instável e hostil. Essa overdose de taxas leva muitas empresas simplesmente à ilegalidade. Com sonegação de impostos, não pagamento de todos os benefícios, não pagamento de encargos, etc. O repasse de qualquer aumento no salário-base ou concessão de um benefício extra é fonte de muitas negociações entre empresas e clientes, muitos deles a própria administração pública. O TST, através da Súmula 444, por exemplo, acaba de instituir o pagamento em dobro dos feriados, mesmo com a escala de trabalho 12x36. Antes, admitia-se