Revista Sesvesp Ed. 109 - setembro / outubro 2012 | Page 22

LEGISLAÇÃO prio parágrafo 3º da referida Lei que prevê a compensação de outros adicionais da mesma natureza, reforçado pela vedação análoga do acúmulo de periculosidade e insalubridade? - O que será considerado local perigoso para a atividade de segurança pessoal e privada? Qual a definição de risco acentuado citado na Lei? E ainda, qual o tempo de exposição a esse risco para ter direito ao Adicional? - O vigilante que fica no plantão aguardando chamado terá direito? Enfim, estas são apenas algumas das inúmeras dúvidas que dependem de uma posição clara e definitiva deste importante e conceituado Órgão. A própria CLT, em seu artigo 196, prevê a necessidade de inclusão da atividade nos quadros aprovados pelo MTE, nos seguintes termos: Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Ora, o artigo reforça o entendimento acerca da eficácia contida da norma, que depende de regulamentação para ter uma eficácia plena. Já houve antecedente idêntico que foi devidamente regulamentado. Trata-se da lei nº 7.369/85, que instituiu o adicional de periculosidade para o setor elétrico, Revista SESVESP |22| setembro / outubro 2012 sendo regulamentado oportunamente pelo Decreto nº 92.212/85, que foi posteriormente foi substituído pelo Decreto nº 93.412/86. Para a implantação desse adicional existe a necessidade imperial de se conceder esse pagamento de forma escalonada / gradual, nos próximos cinco anos, por exemplo, como já vem sendo negociado entre entidades patronais e laborais de praticamente a totalidade dos Estados Brasileiros. Esse tipo de escalonamento é perfeitamente admitido e juridicamente possível, e já foi realizado por Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, inclusive no segmento de segurança, como foi o caso da concessão do colete à prova de balas na proporção de 10% ao semestre, finalizando a implantação no prazo de 05 anos. Nesse sentido tem sido os trabalhos da ABSESP – Asssociação Brasileira de Sindicatos e Entidades de Segurança Privada, do SESVESP e da ABREVIS – Associação Brasileira das Empresas de Vigilância e Segurança. As entidades