Revista Sesvesp Ed. 109 - setembro / outubro 2012 | Page 22
LEGISLAÇÃO
prio parágrafo 3º da referida
Lei que prevê a compensação de outros adicionais da
mesma natureza, reforçado pela vedação análoga do
acúmulo de periculosidade
e insalubridade?
- O que será considerado
local perigoso para a atividade de segurança pessoal
e privada? Qual a definição
de risco acentuado citado na
Lei? E ainda, qual o tempo
de exposição a esse risco
para ter direito ao Adicional?
- O vigilante que fica no
plantão aguardando chamado terá direito?
Enfim, estas são apenas algumas das inúmeras
dúvidas que dependem de
uma posição clara e definitiva deste importante e
conceituado Órgão.
A própria CLT, em seu
artigo 196, prevê a necessidade de inclusão da atividade
nos quadros aprovados pelo
MTE, nos seguintes termos:
Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade
serão devidos a contar da
data da inclusão da respectiva atividade nos quadros
aprovados pelo Ministro do
Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Ora, o artigo reforça o
entendimento acerca da eficácia contida da norma, que
depende de regulamentação
para ter uma eficácia plena.
Já houve antecedente idêntico que foi devidamente regulamentado. Trata-se da
lei nº 7.369/85, que instituiu
o adicional de periculosidade para o setor elétrico,
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sendo regulamentado oportunamente pelo Decreto nº
92.212/85, que foi posteriormente foi substituído pelo
Decreto nº 93.412/86.
Para a implantação desse
adicional existe a necessidade imperial de se conceder
esse pagamento de forma
escalonada / gradual, nos
próximos cinco anos, por
exemplo, como já vem sendo
negociado entre entidades
patronais e laborais de praticamente a totalidade dos
Estados Brasileiros.
Esse tipo de escalonamento é perfeitamente admitido
e juridicamente possível, e
já foi realizado por Norma
Regulamentadora do Ministério do Trabalho, inclusive
no segmento de segurança, como foi o caso da concessão do colete à prova de
balas na proporção de 10%
ao semestre, finalizando a
implantação no prazo de
05 anos.
Nesse sentido tem sido os
trabalhos da ABSESP – Asssociação Brasileira de Sindicatos e Entidades de Segurança Privada, do SESVESP
e da ABREVIS – Associação
Brasileira das Empresas de
Vigilância e Segurança. As
entidades