Revista Sesvesp Ed. 109 - setembro / outubro 2012 | Page 21

LEGISLAÇÃO Lei nº 12.740/12 institui adicional de periculosidade Documento modifica a CLT quanto às atividades perigosas A presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.740/12, que altera o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A partir de agora será instituído o risco à vida, um adicional de 30% sobre o salário dos vigilantes por periculosidade, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência física. Publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de dezembro passado, a Lei nº12.740/12, altera o conceito das atividades e operações consideradas perigosas. A redação anterior previa que tais atividades implicavam no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, limitando-se a tais condições. De acordo com o novo texto, as atividades ou operações perigosas são as que apresentam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador aos inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, e em roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O texto entrou em vigor na data de sua publicação. Ou seja, agora esse benefício é lei e não pode ser mais tema de negociação em convenções coletivas. A obri- gatoriedade está definida. No entanto, o empresariado de segurança agora luta pela regulamentação dessa lei. Isto porque a Lei é clara ao estabelecer no novo caput do art. 193 da CLT que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:...” Ocorre que, mesmo que o citado artigo mencione a possível existência de Normas Regulamentadoras existentes, nenhuma delas disciplina a nova conceituação de atividade de risco aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, motivo pelo qual o empresariado agora luta pela edição de uma nova norma pertinente. Exemplos claros da necessidade urgente da publicação de uma Norma Regulamentadora é a enxurrada de dúvidas que surgiram com essa nova lei, dentre elas: - Quando deverá ocorrer o pagamento? Os tomadores de serviços suportarão os impactos bruscos do pagamento em uma única vez? - A lei só se aplica aos empregados vigilantes das empresas de segurança privadas autorizadas a funcionar pelo Departamento de Policia Federal, na forma de lei vigente? Aplica-se somente aos vigilantes armados, como prevê atualmente a regulamentação do MTE sobre o fornecimento dos coletes à prova de bala? - O que acontecerá com o trabalhador que já recebe 30% de periculosidade por conta do local de trabalho perigoso, nos termos da redação anterior do artigo 193 da CLT, ou seja, local inflamável, explosivo ou elétrico? Passará a receber apenas um percentual com base no prósetembro / outubro 2012 |21| Revista SESVESP