Revista Sesvesp Ed. 107 - maio / junho 2012 | Page 39
A HISTÓRIA DAS LICITAÇÕES
“
A licitação foi introduzida no direito
público brasileiro
há mais de cento e
quarenta anos, pelo Decreto
nº 2.926, de 14.05.1862, que
regulamentava as arrematações dos serviços a cargo
do então Ministério da Agricultura, Commercio e Obras
Públicas. Após o advento de
diversas outras leis que trataram, de forma singela, do
assunto, o procedimento licitatório veio, a final, a ser
consolidado, no âmbito federal, pelo Decreto nº 4.536,
de 28.01.22, que organizou
o Código de Contabilidade
da União (arts. 49-53).
Desde o antigo Código de
Contabilidade da União, de
1922, o procedimento licitatório veio evoluindo, com o
objetivo de conferir maior
eficiência às contratações
públicas, sendo, por fim, sistematizado através do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67 (arts.
125 a 144), que estabeleceu
a reforma administrativa federal, e estendido, com a
edição da Lei nº 5.456, de
20.06.68, às Administrações
dos Estados e Municípios.
O Decreto-lei nº 2.300,
de 21.11.86, atualizado em
1987, pelos Decretos-lei 2.348
e 2.360, instituiu, pela primeira vez, o Estatuto Jurídico
das Licitações e Contratos
Administrativos, reunindo
normas gerais e especiais
relacionadas à matéria.
A Constituição de 1988
representou um notável progresso na institucionalização e democratização da Administração Pública. Apesar
dos textos constitucionais
anteriores contemplarem
dispositivos relacionados
ao acesso à função pública e
ao regime do funcionalismo
estatal, a verdadeira constitucionalização da Administração Pública somente
foi levada a efeito pela Carta
de 1988.
À partir de 1988 a licitação
recebeu status de princípio
constitucional (10), de observância obrigatória pela
Administração Pública di-
estatal. O fato de ter sido
alçado ao status de princípio
constitucional é de extrema
importância para a análise
do procedimento licitatório
dentro do ordenamento jurídico (11).
Conforme observa Sílvio
Roberto Seixas Rego:
“a magnitude de um
princípio constitucional é
tamanha, que motivou Celso
Ribeiro Bastos a se manifestar no sentido de que a não
observação de um princípio
um número indeterminado
de situações fornecendo critérios para a formação das
leis. Aspecto relevante da
aplicabilidade dos princípios
diz respeito aos critérios que
estes fornecem para uma
sólida, justa, lógica e legal
interpretação da lei.” (12)
O art. 37, XXI da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 8.666, de 21.06.93
(alterada pelas Leis 8.883/94,
9.648/98 e 9.854/99), em vigor
atualmente, que disciplina
reta e indireta de todos os
poderes da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Assim, ao analisar o
disposto no art. 37, XXI da
Constituição Federal, pode-se observar que a obrigatoriedade de licitar é princípio
constitucional, apenas sendo dispensada ou inexigida
nos casos expressamente
previstos em Lei.
O princípio de licitar está
intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade
e supremacia do interesse
público que são princípios
norteadores da atividade
informador de determinado
sistema é muito mais grave
do que a violação da própria
lei aplicada. Segundo o festejado constitucionalista, a
infração da lei é mal menor
se considerada em relação
à não observância de um
princípio, eis que este último
traduz-se na própria estrutura informadora da norma.
Ao contrário da norma que
somente possui eficácia nas
situações por ela disciplinadas, os princípios, em razão
de sua abstratabilidade sem
conteúdo concreto, açambarcam, ao contrário da lei,
as licitações e contratos da
Administração Pública. Esta
Lei estabelece cinco modalidades licitatórias: concorrência, tomada de preços,
convite, leilão e concurso.
Estas modalidades estão
definidas no art. 22 da Lei
Federal nº 8.666/93.”
* Trecho extraído, com autorização da autora, do Parecer
Jurídico “A instituição do pregão
para aquisição de bens e contratação de serviços comuns”
elaborado pela Dra. Adriana Maurano, procuradora do Município
de São Paulo (SP).
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