Revista Sesvesp Ed. 104 - Novembro / Dezembro 2011 | Page 40
vertida é a do sobreaviso. A
Súmula 428 do TST considera uso de telefone e outros
meios de comunicação como
insuficientes para provar o
sobreaviso e, conseqüentemente, horas extras.
Essa súmula é adequada
e é melhor que continue em
vigor, pois sobreaviso não
implica necessariamente em
horas extras. De um telefonema podem decorrer ou não
a necessidade e a imposição
de horas extras ao trabalhador. Há casos em que um
trabalhador pode aceitar e
outro recusar a atender o
que lhes será pedido. Outros
em que só atenderão o que
lhes convier. Se optarem por
não manter a súmula, que o
TST permita aos sindicatos
a decisão em convenção
coletiva quanto aos casos
em que existirá sobreaviso e qual deve ser sua remuneração. Ou então que,
após debate no Congresso,
aprove-se um projeto de lei
que o defina. Isso mais se
justifica tendo em vista a
complexidade do trabalho
flexível e à distância - que,
aliás, são coisas diferentes.
ria que ele deixou sobre a
mesa; ou algum colega ou
chefe poderá ligar para lhe
dizer que sua esposa está
indo atrás dele em seu bar
preferido, carregando um
pau de macarrão.
Muitos telefonemas são
inadiáveis devido a descumprimentos de obrigações pelo
trabalhador, e não para “comando, controle e supervisão”, como consta da norma. O bom senso terá que
ser usado, para que a lei dê
resultados positivos.
A questão mais contro-
Revista SESVESP
Implicações sobre a imposição do Relógio Eletrônico
O que ninguém notou
até agora são as implicações
que esse parágrafo único poderá ter sobre as seguidas
e inexplicáveis tentativas
do Ministério do Trabalho
de impor esse monstrengo
caro e inútil, a que chama
relógio de ponto eletrônico.
Afirma o parágrafo que
comando, controle e supervisão por meios eletrônicos e
telemáticos serão tidos como
equivalentes aos de subor-
|40|novembro / dezembro 2011
dinação pessoal e direta.
Entendemos que esse
comando libera de vez as
empresas que têm funcionários trabalhando em casa
ou à distância (vigilância,
limpeza, manutenção, e outros) do famigerado relógio
de ponto eletrônico como o
quer o ministério referido.
Note-se que a lei fala desses tipos de comunicação
de forma genérica, ou seja,
não exclui nenhum que se
possa ter como idôneo.
Depois, aqui se trata de
uma lei vinda do Congresso
e assinada pela presidente
da República, enquanto o
relógio de ponto eletrônico
decorre de Portaria e assinada por ministro. Há enorme
distância hierárquica entre
uma e outra.
Esse entendimento, a
valorização desses meios
telemáticos e eletrônicos
em geral, deve ser usado
doravante para enfrentar a
pretensão do Ministério do
Trabalho de impor o ponto
eletrônico mesmo nos demais setores de atividade
econômica.
Precauções a serem tomadas pelas empresas
As empresas poderão
usar os meios previstos na
lei para, de forma mais precisa, regulamentar jornadas,
evitando reclamações fantasiosas. Isso, sem dúvida,
estimulará a expansão do
trabalho feito na residência
e à distância.
Doravante, é recomendável que a empresa regulamente a comunicação com
seu funcionário, colocando
normas no contrato de trabalho desde seu início, ou
aprove regulamento a ser
cumprido. Cópias deste poderão ser entregues a cada
funcionário, que por sua vez
assinará o recebimento no
verso de outra cópia. Ele poderá ser fixado em mural.
Deve constar que o funcionário só deve, fora do horário do expediente, ligar à
empresa ou com ela se comunicar neste ou naquele
caso ou ainda em situação
de emergência ou em caso
de estar autorizado a fazê-lo.
Os que estão na empresa,
igualmente, somente devem
ligar para o funcionário que
já está de folga com a autorização do chefe, ou, se
isso for inviável, em caso
de emergência, informando
isso à empresa por escrito
(para que fique registrado),
logo que possível. Deve-se
prever outras condições para
comunicações nos domingos, feriados, férias, período
noturno. Pode-se limitar as
comunicações a determinados horários, como se pode
estipular que o sobreaviso
será pago por uma porcentagem da hora normal de
trabalho. Evidentemente, se
a comunicação decorrer de
falha do funcionário, ela não
pode contar como hora extra, mas não custa especificar no contrato e manter
a prova em arquivo.
Pode-se tentar evitar que
o sobreaviso seja hora extra
quando isso for de interesse
dele, quando ele pedir para
ser incluído no sistema ou
até quando ele pode recusar-se a atender o que lhe
será pedido. Sabemos que
muitos têm interesse em ser
chamados para serviços de
emergência ou atendimento a clientes, pois a hora de