Revista Sesvesp Ed. 104 - Novembro / Dezembro 2011 | Page 40

vertida é a do sobreaviso. A Súmula 428 do TST considera uso de telefone e outros meios de comunicação como insuficientes para provar o sobreaviso e, conseqüentemente, horas extras. Essa súmula é adequada e é melhor que continue em vigor, pois sobreaviso não implica necessariamente em horas extras. De um telefonema podem decorrer ou não a necessidade e a imposição de horas extras ao trabalhador. Há casos em que um trabalhador pode aceitar e outro recusar a atender o que lhes será pedido. Outros em que só atenderão o que lhes convier. Se optarem por não manter a súmula, que o TST permita aos sindicatos a decisão em convenção coletiva quanto aos casos em que existirá sobreaviso e qual deve ser sua remuneração. Ou então que, após debate no Congresso, aprove-se um projeto de lei que o defina. Isso mais se justifica tendo em vista a complexidade do trabalho flexível e à distância - que, aliás, são coisas diferentes. ria que ele deixou sobre a mesa; ou algum colega ou chefe poderá ligar para lhe dizer que sua esposa está indo atrás dele em seu bar preferido, carregando um pau de macarrão. Muitos telefonemas são inadiáveis devido a descumprimentos de obrigações pelo trabalhador, e não para “comando, controle e supervisão”, como consta da norma. O bom senso terá que ser usado, para que a lei dê resultados positivos. A questão mais contro- Revista SESVESP Implicações sobre a imposição do Relógio Eletrônico O que ninguém notou até agora são as implicações que esse parágrafo único poderá ter sobre as seguidas e inexplicáveis tentativas do Ministério do Trabalho de impor esse monstrengo caro e inútil, a que chama relógio de ponto eletrônico. Afirma o parágrafo que comando, controle e supervisão por meios eletrônicos e telemáticos serão tidos como equivalentes aos de subor- |40|novembro / dezembro 2011 dinação pessoal e direta. Entendemos que esse comando libera de vez as empresas que têm funcionários trabalhando em casa ou à distância (vigilância, limpeza, manutenção, e outros) do famigerado relógio de ponto eletrônico como o quer o ministério referido. Note-se que a lei fala desses tipos de comunicação de forma genérica, ou seja, não exclui nenhum que se possa ter como idôneo. Depois, aqui se trata de uma lei vinda do Congresso e assinada pela presidente da República, enquanto o relógio de ponto eletrônico decorre de Portaria e assinada por ministro. Há enorme distância hierárquica entre uma e outra. Esse entendimento, a valorização desses meios telemáticos e eletrônicos em geral, deve ser usado doravante para enfrentar a pretensão do Ministério do Trabalho de impor o ponto eletrônico mesmo nos demais setores de atividade econômica. Precauções a serem tomadas pelas empresas As empresas poderão usar os meios previstos na lei para, de forma mais precisa, regulamentar jornadas, evitando reclamações fantasiosas. Isso, sem dúvida, estimulará a expansão do trabalho feito na residência e à distância. Doravante, é recomendável que a empresa regulamente a comunicação com seu funcionário, colocando normas no contrato de trabalho desde seu início, ou aprove regulamento a ser cumprido. Cópias deste poderão ser entregues a cada funcionário, que por sua vez assinará o recebimento no verso de outra cópia. Ele poderá ser fixado em mural. Deve constar que o funcionário só deve, fora do horário do expediente, ligar à empresa ou com ela se comunicar neste ou naquele caso ou ainda em situação de emergência ou em caso de estar autorizado a fazê-lo. Os que estão na empresa, igualmente, somente devem ligar para o funcionário que já está de folga com a autorização do chefe, ou, se isso for inviável, em caso de emergência, informando isso à empresa por escrito (para que fique registrado), logo que possível. Deve-se prever outras condições para comunicações nos domingos, feriados, férias, período noturno. Pode-se limitar as comunicações a determinados horários, como se pode estipular que o sobreaviso será pago por uma porcentagem da hora normal de trabalho. Evidentemente, se a comunicação decorrer de falha do funcionário, ela não pode contar como hora extra, mas não custa especificar no contrato e manter a prova em arquivo. Pode-se tentar evitar que o sobreaviso seja hora extra quando isso for de interesse dele, quando ele pedir para ser incluído no sistema ou até quando ele pode recusar-se a atender o que lhe será pedido. Sabemos que muitos têm interesse em ser chamados para serviços de emergência ou atendimento a clientes, pois a hora de